“Lei da “palmada”: legalidade ou insanidade?
Em foco nos últimos dias, o Projeto de Lei 7672/2010 de autoria da Presidência da República em homenagem ao menino Bernardo Boldrini, morto pelo pai e pela madrasta no Rio Grande do Sul por uma injeção letal, e conhecida pela imprensa como “lei da palmada”, tem trazido à tona a épica discussão do poder familiar.
Tal projeto visa modificar o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente, complementando que “a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto” (scriptum). No mesmo sentido, o próprio PL preleciona o conceito de castigo corporal e tratamento cruel ou degradante: (I) – castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente; (II) – tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Dessa forma, a sociedade familiar vê um de seus meios coercitivos de punição à criança ser banido do rol de condutas aceitáveis na atmosfera jurídica. Esse instituto, conhecido por todas as regiões do país e adotadas em grande parte das famílias, popularmente denominado como “surra”, não poderá mais ser aplicado com o intuito de corrigir crianças e adolescentes, assim como beliscões ou ‘palmadas educativas’.
Um dos fatores benéficos desta lei é a majoração da garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes. Segundo seus defensores, a ‘lei da palmada’ visa derrubar um costume arcaico de violência física e humilhações para a educação. Porém, reacionários ao projeto, por sua vez, alegam a aceitação cultural da aplicação de castigo físico como predominante no mundo, e ainda, como invasão do Estado no Poder Familiar. Neste mesmo sentido, contrários ao projeto prevêem que sem a punição da criança, a formação de adultos marginais tende a aumentar, deixando a sociedade ainda mais deficiente.
Segundo o conceito jurídico, tratamento cruel ou degradante é “sofrimento físico ou mental, sem que tenha um propósito claro, sem haver uma motivação aparente” (MARIZ, 1995). A questão que urge é que a aplicação do castigo físico sobrevêm por punição a ato considerado repudiável pela família, sendo assim caracterizado, em termo positivado, sob prisma aceitável.
O que essa obsoleta neo-legislação traz consigo é a inócua aplicabilidade e por sua vez um embaraço no que concerne à prática da tortura, já legislado pela lei 9455/97, que é a Lei dos Crimes de Tortura. Alguns se perguntam: ‘Se bater pode ser considerado tratamento cruel e/ou degradante, e se conversar pode se caracterizar humilhação, ameaça grave e/ou ridicularização como devo educar meu filho a partir de agora?’. Eis uma pergunta sem resposta, considerando as mazelas do sistema de educação no país, e sobretudo o desconhecimento da população de outro método educacional, torna-se opulento abandonar tal imposição.
O posicionamento conservador da família garante, sob a ótica dos artigos 852 e 1.513 do Código Civil que proíbe absolutamente qualquer pessoa, inclusive de direito público, a intervenção na comunhão de vida instituída pela família, salvo de caráter estritamente patrimonial. Esse efeito jurídico, adquirido no matrimônio, se estende à sua filiação de forma homogênea e reserva seu efeito social de entidade familiar adquirido no artigo 226, §4º da Constituição da República.
Dessa forma, in fine, advenho pontuar a grande diferença entre a tortura, o tratamento cruel ou degradante e a humilhação de menor impúbere em guarda, do ato de repreensão necessária à formação do caráter do cidadão de boa índole. Cumpre à família repreender, mesmo que de forma coercitiva, as atitudes errôneas de seus entes com ponderação e equidade, administrando seu poder familiar. E ao mesmo tempo, cumpre ao Estado punir com a devida eficácia, atitudes que extrapolam a suposta linha mediana que aufere tal conduta. Devo constar que a Lei Menino Bernardo não é nenhuma mutatis mutandi. Contudo, almeja-se aqui o brio do discernimento concedido desde 950 a.C ao Rei Salomão ao refletir que o pai repreende com filho que ama (Provérbios 3.12), contudo com sabedoria.
Tal projeto visa modificar o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente, complementando que “a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto” (scriptum). No mesmo sentido, o próprio PL preleciona o conceito de castigo corporal e tratamento cruel ou degradante: (I) – castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente; (II) – tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Dessa forma, a sociedade familiar vê um de seus meios coercitivos de punição à criança ser banido do rol de condutas aceitáveis na atmosfera jurídica. Esse instituto, conhecido por todas as regiões do país e adotadas em grande parte das famílias, popularmente denominado como “surra”, não poderá mais ser aplicado com o intuito de corrigir crianças e adolescentes, assim como beliscões ou ‘palmadas educativas’.
Um dos fatores benéficos desta lei é a majoração da garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes. Segundo seus defensores, a ‘lei da palmada’ visa derrubar um costume arcaico de violência física e humilhações para a educação. Porém, reacionários ao projeto, por sua vez, alegam a aceitação cultural da aplicação de castigo físico como predominante no mundo, e ainda, como invasão do Estado no Poder Familiar. Neste mesmo sentido, contrários ao projeto prevêem que sem a punição da criança, a formação de adultos marginais tende a aumentar, deixando a sociedade ainda mais deficiente.
Segundo o conceito jurídico, tratamento cruel ou degradante é “sofrimento físico ou mental, sem que tenha um propósito claro, sem haver uma motivação aparente” (MARIZ, 1995). A questão que urge é que a aplicação do castigo físico sobrevêm por punição a ato considerado repudiável pela família, sendo assim caracterizado, em termo positivado, sob prisma aceitável.
O que essa obsoleta neo-legislação traz consigo é a inócua aplicabilidade e por sua vez um embaraço no que concerne à prática da tortura, já legislado pela lei 9455/97, que é a Lei dos Crimes de Tortura. Alguns se perguntam: ‘Se bater pode ser considerado tratamento cruel e/ou degradante, e se conversar pode se caracterizar humilhação, ameaça grave e/ou ridicularização como devo educar meu filho a partir de agora?’. Eis uma pergunta sem resposta, considerando as mazelas do sistema de educação no país, e sobretudo o desconhecimento da população de outro método educacional, torna-se opulento abandonar tal imposição.
O posicionamento conservador da família garante, sob a ótica dos artigos 852 e 1.513 do Código Civil que proíbe absolutamente qualquer pessoa, inclusive de direito público, a intervenção na comunhão de vida instituída pela família, salvo de caráter estritamente patrimonial. Esse efeito jurídico, adquirido no matrimônio, se estende à sua filiação de forma homogênea e reserva seu efeito social de entidade familiar adquirido no artigo 226, §4º da Constituição da República.
Dessa forma, in fine, advenho pontuar a grande diferença entre a tortura, o tratamento cruel ou degradante e a humilhação de menor impúbere em guarda, do ato de repreensão necessária à formação do caráter do cidadão de boa índole. Cumpre à família repreender, mesmo que de forma coercitiva, as atitudes errôneas de seus entes com ponderação e equidade, administrando seu poder familiar. E ao mesmo tempo, cumpre ao Estado punir com a devida eficácia, atitudes que extrapolam a suposta linha mediana que aufere tal conduta. Devo constar que a Lei Menino Bernardo não é nenhuma mutatis mutandi. Contudo, almeja-se aqui o brio do discernimento concedido desde 950 a.C ao Rei Salomão ao refletir que o pai repreende com filho que ama (Provérbios 3.12), contudo com sabedoria.
(*) Laura Aparecida Soares, Leonardo Benevides Alves e Vânia Campos Lima de Freitas, acadêmicos de Direito do 7º Semestre
De acordo com Roberta Densa, advogada integrante da Comissão de Direitos Infanto-Juvenis da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo, as palmadas não serão punidas, mas apenas aquelas agressões que possam causar dano físico às crianças. "Esse nome mais confunde do que esclarece", diz.
A nova legislação, que teve apoio da apresentadora Xuxa, não é novidade, já que apenas reforça o que já existia no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
"O estatuto já falava sobre agressão às crianças. Essa lei vem para chamar a atenção para a violência doméstica e para conscientizar os pais, por meio de políticas públicas, de que é possível educar sem agredir", fala Roberta.
Segundo a lei, pais que forem denunciados ao Conselho Tutelar por agredirem os filhos devem ser encaminhados a tratamento psicológico ou psiquiátrico e receber uma advertência. "Isso já era previsto pelo ECA. O importante dessa Lei da Palmada é abrir espaço para a discussão sobre o tema", afirma a advogada.
O ECA também diz que profissionais da área da educação, assistência social e saúde que trabalhem diretamente com crianças têm o dever de denunciar maus-tratos ou poderão pagar uma multa que varia de três a 20 salários mínimos.
Como disciplinar de forma correta
Tapinhas para educar ou diálogo?
Apesar de a lei deixar clara que a punição será direcionada a casos de agressão física que cause sofrimento à criança, muitos pais dizem não concordar com a norma por achar que ela proíbe o "tapinha". Mas o castigo físico é realmente necessário?
Roberta Densa diz que quando a criança é pequena, com até um ano, e vai colocar o dedo na tomada, por exemplo, o adulto usa o tapa para alertá-la de que é perigoso. "Isso não deve ser considerado agressão, você está protegendo a criança", diz.
Mas tapas fortes ou agressões que humilhem as crianças para corrigir pontos que deveriam ser conversados podem desencadear problemas psicológicos e físicos.
Para Ricardo Monezi, pesquisador e professor do Instituto de Medicina Comportamental da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), a criança, desde pequena, tem percepções sociais.
"Para ela não interessa se dói ou não. O espaço dela está sendo invadido. A questão da Lei da Palmada deve tirar de cena o uso da agressividade com fins educacionais, que faz parte da cultura do brasileiro. Você substitui o diálogo por uma agressão física", afirma o psicólogo.
Monezi afirma que tapas diários e agressões podem desencadear traumas na fase adulta. "Os piores prejuízos são da esfera psicossocial. Uma dos fatores é a criança achar que deve usar a violência para tudo. Além disso, há aqueles que podem desenvolver fobias e depressão", diz.
O professor da Unifesp aconselha os pais a colocarem o filho para pensar, conversar com ele quando fizer algo errado. "O ideal é afastar do grupo e estabelecer um diálogo, baixando seu olhar na altura do olho da criança. O adulto não deve se impor pelo medo nem pelo grito, apenas conversar."
Para a advogada da OAB, dizer que essa lei tira a autoridade da família é injusto. "O Estado está aí para garantir e proteger a família. Essa legislação quer, antes de tudo, garantir a integridade do lar e propor que os pais tratem de forma mais humana seus filhos."