LEI N.º 1365 DE 03 DE ABRIL DE 2014
Ministério da Saúde
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Art. 1° Fica instituído o auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas com alimentação, para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” implementado pela Lei Federal nº 12.871, de 22/10/2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Nº 23, de 1º/10/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, que forem disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Sobral, conforme critérios estabelecidos na presente Lei, fixado no seguinte valor:
I – auxilio alimentação: R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1° O valor mencionado no inciso I deste artigo será pago mensalmente.
§ 2° Fica facultado à administração municipal conceder o auxílio instituído no caput deste artigo através do fornecimento da alimentação in natura, conforme disposto no inciso II, do artigo 9º, da Portaria Nº 23, de 1º/10/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 2º Farão jus ao auxílio estabelecido no art. 1º somente os médicos integrantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22/10/2013, com atuação no âmbito do Município de Sobral e que, efetivamente, cumpram seus deveres e compromissos profissionais assumidos junto ao Município de Sobral e ao Ministério da Saúde.
Art. 3º O auxílio financeiro instituído por esta Lei não se caracteriza como pagamento por contraprestação de serviço prestado ao Município de Sobral e dispensa prestação de contas por parte do médico beneficiado.
Art. 4º Em caso de afastamento do “Programa Mais Médicos para o Brasil”, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato o auxílio concedido nos termos da presente Lei.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão do auxílio estabelecido nesta lei, bem como ao Ministério da Saúde, especificando a modalidade ofertada, o valor, o prazo e a forma de pagamento.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município (nº 10301102201133904800), no Órgão 07 – Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 0701 – Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
Art. 8º Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes “Programa Mais Médico para o Brasil” instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22/10/2013, serão avaliados e decididos pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do “Programa Mais Médicos para o Brasil”.