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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL RESOLUÇÃO Nº 017, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1990.



REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL
RESOLUÇÃO Nº 017, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1990.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores
eleitos nos termos da legislação vigente.
Art. 2º- A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Sobral, na praça Dom Jerônimo, s/nº, e nela
funcionará.
Parágrafo Único - Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as sessões poderão ser realizadas noutro
local.
Art. 3º- A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária,
controle dos atos do Executivo, articulação e coordenação de interesses, e pratica atos de administração
interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do
município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º - A função de fiscalização e controle de caráter politico-administrativo atinge apenas os agentes
políticos do município (Prefeito e Vereadores).
§ 3º - A função de articulação e coordenação de interesses consiste em detectar as demandas e
necessidades públicas sobre as quais lhe compete atuar ou influir diretamente, promover gestões junto aos
demais poderes público, em qualquer nível ou esfera, sugerindo o atendimento.
§ 4º- A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu pessoal e à
estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPITULO II
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA E POSSE DOS VEREADORES
Art. 4º- No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15 horas, em Sessão Especial de
instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista nesse artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15
(quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado à Câmara.
§ 2º- No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, na mesma ocasião e ao término do
mandato, deverão fazer declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando na ata o seu
resumo.
§ 3º- O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será proferido pelo presidente que, de pé com
os presentes, fará o seguinte juramento: "Prometo cumprir com dignidade o mandato que me foi confiado,
observando as leis do País, do Estado e do Município, trabalhando pelo engrandecimento de Sobral". Ato
contínuo, procedido à chamada, cada Vereador, novamente de pé, confirmará o compromisso declarando:
"Assim o prometo".
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 5º - Após a solenidade de posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre
os presentes e, havendo a presença da maioria absoluta, dos membros da Câmara em Plenário, elegerão
por maioria absoluta, os membros da Mesa Diretora da Câmara, que, após eleitos, tomarão posse
imediatamente.
§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á novo escrutínio no prazo máximo de 90
(noventa) minutos a contar do encerramento da primeira votação concorrendo somente as duas chapas
vencedoras mais votadas sendo eleita a que obtiver maior quantidade de votos.
§ 2º - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 3º - Caso registre-se apenas uma chapa, esta será vencedora recebendo também maioria absoluta da
Câmara. Não obtendo, considerar-se-á a mesma rejeitada e abrir-se-á um prazo de 60 (sessenta) minutos
para apresentação de outra (s) chapa (s), cumprindo-se as mesmas formalidades do caput deste artigo e
dos § 1º e § 2º .
§ 4º - Nesta nova chapa, os integrantes da chapa derrotada poderão participar da nova chapa, desde que
em outros cargos.
§ 5º - Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 6º - A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, em cédula única, proibida a acumulação de
cargos por um mesmo Vereador, bem como a participação em outra chapa.
§ 1º - As chapas deverão ser registradas com descrição nominal de cada postulante aos cargos e
assinadas por no mínimo 05 (cinco) Vereadores Integrantes da chapa). Também poderão assinar
Vereadores que apóiem a referida chapa, sendo que, uma vez tendo assinado uma solicitação de registro
de chapa, tanto os integrantes, quanto os demais Vereadores que a subscreveram ficam impossibilitados de
participar de outra chapa, além de não poderem evidentemente retirar suas assinaturas. O registro poderá
ser feito até às 14:00 horas do dia da votação, junto ao Setor Legislativo, que deverá no dia da eleição estar
de plantão a partir das 10:00 h sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Nas cédulas constarão apenas os nomes dos candidatos à presidência que encabeçam as
respectivas chapas.
§ 3º - As cédulas para votação serão entregues aos Vereadores, rubricadas pelo presidente dos trabalhos.
§ 4º - Encerrada a votação, far-se-á a apuração dos votos e os eleitos serão proclamados pelo Presidente
e serão empossados imediatamente.
Art. 7º - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara realizar-se-á obrigatoriamente no Segundo
Sábado de Setembro da Segunda Sessão Legislativa, observando os mesmos critérios de votação do artigo
anterior, salvo a posse dos eleitos que será no dia 1º de janeiro da Sessão Legislativa seguinte.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 8º- O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de janeiro, às 17:00
horas.
Art. 9º- O Presidente eleito nomeará uma comissão de 03 (três) Vereadores para receber o Prefeito e o
Vice-Prefeito, eleitos e diplomados à entrada do Edifício e introduzi-los no recito, onde tomarão assento à
Mesa. O Prefeito ficará à direita do Presidente e o Vice-Prefeito à esquerda.
§ 1º- A Mesa, os Vereadores e os presentes ficarão de pé ao entrarem no recinto o Prefeito e o Vice-
Prefeito.
Art. 10 - O Presidente então anunciará que o prefeito vai fazer a afirmação solene do compromisso de
posse, em seguida repetirá o mesmo ato o Vice-Prefeito.
Parágrafo único - O compromisso de posse referido neste artigo será prestado perante a Câmara
Municipal, nos seguintes termos: "Prometo cumprir, defender e manter a constituição do Brasil, e deste
Estado e a Lei Orgânica do Município, observando as leis e desempenhar com probidade as funções do
Prefeito e promover o bem estar coletivo".
Art. 11- Terminada a solenidade, os empossados se retirarão acompanhados até a porta do Edifício pela
mesma comissão que os houver recebido. Ato contínuo, o Presidente declara encerrada a sessão.
CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA
Art. 12 - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, dos 1º e 2º Vice-Presidentes e dos 1º e 2º Secretários.
Art. 13 - Ausente o Presidente, será ele substituído sucessivamente pelo 1º Vice-Presidente, 2º Vice-
Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º- Ausente o 1º e o 2º Secretário, o Presidente convocará um dos Vereadores presente para assumir os
encargos da secretaria.
§ 2º - Ao abrir uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais,
assumirá, a presidência o vereador mais antigo entre os presentes, que acolherá entre os seus pares o
Secretário.
§ 3º- A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de
algum membro titular, ou de seus substitutos legais.
Art. 14 - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução
para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 15 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - As funções diretivas, executivas e disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara.
II - Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos da secretaria da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos;
III - Elaborar e encaminhar, até 30 (trinta) de setembro de cada ano, a proposta orçamentária do Município;
IV - Apresentar ao Executivo proposta de projetos de lei disposto sobre a abertura de créditos
suplementares ou especiais, de dotações de Câmara, deste que os recursos provenham de anulação
parcial ou total;
V - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento de Câmara, observando o limite da autorização
constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam proveniente da anulação
total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
Art.16 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terço dos membros da
Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendose
outro Vereador para completar o mandato.
Art. 17 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão
seguinte, para completar o biênio do mandato.
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata a
que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais antigo, dentre os presentes, observando o
disposto no Artigo 7º e seus parágrafos.
Art. 18 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - Pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
II - Pelo término do mandato;
III - Pela renúncia apresentada por escrito;
IV - Pela Morte;
V - Pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI - Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato;
VII - Pela destituição.
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE
Art. 19 - O presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções
administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Parágrafo único - Compete privativamente ao Presidente da Câmara:
I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;
III - Fazer cumprir o regimento interno;
IV - Promulgar as resoluções bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário;
V - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VI - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas;
VII - Requisitar o numerário destinado à despesa da Câmara;
VIII - Apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos
e às despesas do mês anterior;
IX - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - Solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela constituição do Estado;
XI - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XII - Decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro públicos sujeitos à sua guarda;
XIII - Convocar a Câmara extraordinariamente, respeitadas as exigências legais;
XIV - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar
a legislação da República, do Estado, do Município e determinações do presente regimento;
XV - Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
XVI - Não consentir, aos Vereadores, divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
XVII - Declarar finda a hora destinada ao expediente e os prazos facultados aos oradores;
XVIII - Prorrogar as sessões, determinando-lhe a hora;
XIX - Determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação da presença;
XX - Nomear os membros das comissões especiais criadas pôr deliberação da Câmara e designar-lhe
substitutos;
XXI - Assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XXII - Declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos nesta lei;
XXIII - Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o regimento, retirando-lhes
a palavra ou suspendendo a sessão;
XXIV - Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o
regimento;
XXV - Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos;
XXVI - Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões
vedadas pelo regimento;
XXVII - Rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e de sua secretaria;
XXVIII - Superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas
despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do executivo os respectivos pagamentos;
XXIX - Apresentar no fim do mandato do Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;
XXX - Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias,
licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados pôr lei, e promover-lhes
a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXXI - Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXXII - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
XXXIII - Movimentar as contas da Câmara Municipal, assinando os cheques em conjunto com o (a) contador
(a).
Art. 20 - É ainda atribuição do Presidente:
I - Substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
II - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devidos a seus
membros.
Art. 21 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste regimento, qualquer
Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao plenário.
§ 1º - Quando a matéria exigir "quorum" qualificado dos membros da Câmara.
§ 2º - O Presidente não poderá apresentar proposições, em tomar parte nas discussões, sem passar a
Presidência a seu substituto.
Art. 22 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I - Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos
membros da Câmara;
II - Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;
III - Nos casos de escrutínio secreto previsto neste regimento.
Art. 23 - No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou
aparteado.
Art. 24 - Quando o Presidente não se achar no recito à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º Vice-
Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.
Art. 25 - Cabe ao 1º Vice-Presidente substituir o Presidente, em caso de licença, impedimento ou ausência
do Município, por prazo superior a 10(dez) dias.
CAPÍTULO VII
DOS SECRETÁRIOS
Art. 26 - Compete ao 1º Secretário:
I - Substituir o Presidente na ausência do 2º Vice;
II - Constatar a presença dos vereadores, ao abrir-se à sessão, confrontando-a com o livro de presença,
anotando os que comparecerem e os que faltaram, com causa justificada ou não, consignar outras
ocorrências sobre o assunto, como encerrar o referido livro no final da sessão;
III - Fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente, observando o "quorum";
IV - Ler as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento da Casa;
V - Fazer as inscrições dos oradores;
VI - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o
Presidente;
VII - Redigir e transcrever as atas de sessões secretas;
VIII - Assinar com o Presidente os atos da Mesa;
IX - Coordenar os serviços da secretaria e fazer observar o seu regulamento;
X - Entregar com antecedência de 03(três) horas cópia da ata da sessão anterior para apreciação dos
vereadores e posterior discussão e votação sem necessidade de leitura.
Art. 27 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências,
além de assinar juntamente com o Presidente e o 1º Secretário os atos da Mesa.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 28 – As sessões ordinárias da Câmara Municipal realizar-se-ão às segundas e terças-feiras, a ter
início às 17h.
Parágrafo Único - Ressalvados os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público as
Sessões da Câmara serão realizadas e terão dias e/ou horários determinados por Ato da Mesa Diretora,
após consultar o Plenário.
Art. 29 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em dois períodos legislativos, estendendo-se o
primeiro de 1º de fevereiro a 30 de junho, e o segundo de 1º de agosto a 15 de dezembro
independentemente de convocação.
§ 1º - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o 1º dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - No primeiro ano de cada legislatura, a partir de 1º de janeiro, sob a presidência do Vereador mais
votado, serão realizadas sessões preparatórias para a posse dos Vereadores Diplomados e Eleição da
Mesa Diretora da Câmara, com mandato de 02(dois) anos, obedecendo o rito deste Regimento Interno,
sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente, inclusive em outra legislatura.
Art. 30 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outras causas que impeçam a sua
utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, pôr decisão tomada pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 31 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de
2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 32 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara.
§ 1º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início das
discussões das matérias.
§ 2º - O Vereador que chegar após o início das discussões será considerado ausente.
Art. 33 - A sessão será deliberatória se contar com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 34 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - Pelo Presidente da Câmara
III - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente a matéria para a qual foi
convocada.
§ 2º - A Câmara só será autoconvocada quando assunto de alto interesse do Município a justificar.
§ 3º - O Vereador receberá o equivalente à 100%(cem por cento) do subsídio, quando o período
extraordinário for convocado pelo Prefeito no período de recesso.
§ 4º - O somatório total dos subsídios e das sessões extras, não poderá ultrapassar a 5%(cinco por cento)
da receita do município, observado também o § 1º do Art. 29-A da Constituição Federal, a partir de janeiro
de 2001.
Art. 35 - Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor pessoalmente assunto de interesse público,
a Câmara o receberá em sessão com antecedência designada.
CAPÍTULO IX
DO PLENÁRIO
Art. 36 - O Plenário, órgão supremo e deliberativo da Câmara, é constituído pela reunião dos Vereadores
em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede;
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelo capítulo referente à matéria, estatuída neste
regimento;
§ 3º - O número é "quorum" determinado em lei ou regimento, para realização das sessões e para as
deliberações ordinárias e especiais.
Art. 37 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por
maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais ou regimentares explícitas de cada caso.
Parágrafo único - Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão pôr maioria
simples presente, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 38 - São atribuições do Plenário:
I - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de
dívidas;
II - Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
III - Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e
os meios de pagamentos;
IV - Autorizar concessão de auxílios subvenções;
V - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - Autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor destes, apurado através de avaliação pôr
comissão designada para tal fim for igual ou superior a 10 (dez) vezes maior que o salário vigente no
Estado;
IX - Criar, alterar, extinguir, inclusive os dos serviços da Câmara;
X - Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XI - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e com outro município;
XII - Delimitar o perímetro urbano;
XIII - Autorizar alteração da denominação de próprias vias e logradouros públicos;
XIV - Aprovar os códigos tributários, de obras de posturas municipais;
XV - Conceder título de cidadania honorário, qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que
reconhecidamente tenha prestado serviços ao Município;
XVI - Sugerir ao chefe do poder executivo municipal, aos poderes dos Estados e da União a adoção de
medidas de interesse público e, em particular, do Município;
XVII - Eleger os membros da mesa e das comissões permanentes;
XVIII - Alterar o regimento interno;
XIX - Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de
Contas;
XX - Cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma da legislação vigente;
XXI - Formular representação junto às autoridades federais e estaduais;
XXII - Julgar os recursos administrativos e atos do Presidente.
Parágrafo Único - Toda e qualquer penalidade aplicada pelo plenário, será votada pelo processo nominal,
assegurado ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
Art. 39 - Serão considerados líderes os Vereadores escolhidos pela representação partidária.
CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 40 - As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da câmara, destinadas,
em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir parecer especializados, realizar
investigações e representar o legislativo.
Parágrafo Único - Com exceção do Presidente da Câmara e do 1º Secretário, os demais membros da
Mesa poderão integrar as comissões.
Art. 41 - As comissões permanentes da câmara serão as seguintes:
I - Finanças, Justiça e Redação;
II - Serviços Público e Atividade Afins;
III - Comissão de Defesa do Consumidor.
IV - Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º- Compor-se-á cada comissões de 05 (cinco) membros respeitada a representação proporcional dos
partidos.
§ 2º- Até o 10º dia útil do mês de janeiro, o Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para
eleição das comissões para um período de 02(dois) anos, salvo nos casos de formação de novas
Comissões Permanentes, que terão sua eleição realizada após o 15º dia útil de sua constituição, e seu
período cessará após o fim do biênio de cada Legislatura, sendo permitida a reeleição de seus membros
aos cargos.
§ 3º- As comissões elegerão um Presidente e um Relator.
§ 4º- Os Vereadores concorrerão à eleição sob a legenda com a qual estejam filiados, não podendo serem
votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 5º- Uma vez eleito Presidente ou Relator, o mesmo Vereador não poderá ser eleito para esses cargos em
outra comissão.
Art. 42 - Os membros das comissões serão destituídos pôr declaração do Presidente da Câmara quando
não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 05(cinco) intercalados, salvo motivo de
força maior devidamente comprovado.
Art. 43 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento de algum membro das comissões, cabe ao líder do
partido ao qual o membro é filiado designar o substituto. Em caso de impossibilidade desta substituição fica
o Presidente da Câmara encarregado de fazer a indicação do substituto, observando-se sempre a
proporção partidária.
Art. 44 - Todas as matérias sujeitas à consideração da Câmara deverão ter parecer da Comissão de
Finanças, Justiça e Redação.
Art. 45 - A Comissão de Serviços Públicos e Atividades Afins tem por finalidade opinar sobre todos os
processos atinentes a realização de obras, processos referentes à educação, ensino e arte, ao patrimônio e
às obras assistenciais.
Art. 46 – REVOGADO.
Art. 47 - Compete a Comissão de Defesa do Consumidor:
I - Procurar educar e informar os fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres de
conformidade com o código do consumidor lei 8.078 de 11/09/90;
II - Receber denúncias, queixas e reclamações dos consumidores, apurá-las "in loco" e por todos os meios
possíveis e comprovando a sua precedência, tomar todas as medidas cabíveis e legais junto as autoridades
constituídas;
III - Dar ampla divulgação de suas atividades, mantendo o consumidor informado de sua ação e local de
funcionamento;
IV - Fazer pesquisa de mercado de forma a manter arquivo permanente com informações precisas acerca
de fontes de consumo e de recursos dos preços praticados no mercado, margem de lucro, juros cobrado e
qualidade do produto;
V - Manter um sistema permanente de informações ao consumidor, funcionando nos dias de sexta-feira nas
dependência da Sala das Comissões da Câmara Municipal e mantendo diariamente um sistema de
atendimento ao consumidor através de servidores da própria Câmara;
VI - Orientar ao consumidor quanto aos procedimentos a tornar no tocante ao desrespeito ao Código do
Consumidor;
§ 1º - A Comissão de Defesa do Consumidor será constituída na primeira Sessão Ordinária, após
aprovação da presente resolução, na forma estabelecida no artigo 41, para um mandato coincidente com as
demais comissões permanentes neste período legislativo e nas demais legislaturas. A sua constituição será
feita em obediência aos mesmos critérios, exigidos para as demais comissões permanentes.
§ 2º - A Comissão de Defesa do Consumidor terá estruturas e atribuições internas e próprias e suas
decisões serão tomadas por maioria absoluta de seus membros no âmbito de sua competência interna,
quanto as suas decisões de efeitos externos junto as autoridades constituídas, quer da esfera administrativa
ou jurídica, serão tomadas também por maioria absoluta.
§ 3º - No exercício de suas atribuições a Comissão poderá determinar, dentro ou fora da Câmara, as
diligências que se fizerem necessárias, ouvir acusados ou indiciados, inquirir testemunhas, pedir informação
e requisitar documentos de qualquer natureza, bem como visitar qualquer estabelecimento, solicitando,
prévia autorização aos proprietários ou responsáveis, para apurar "in loco" os fatos e garantir a preservação
de direitos.
Art. 47-A - Compete a comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - A defesa e a proteção das crianças e adolescentes de Sobral, promovendo denúncias aos órgãos
competentes, quando da ameaça e violação de seus direitos, os quais estão consagrados na nossa
Constituição, no ECA e em todas as leis extravagantes que tratam de questões pertinentes a essa matéria;
II - Emissão de pareceres e elaboração de projetos que visem ao total apoio às crianças e adolescentes de
nossa cidade que estão à mercê dos cuidados familiares e dos poderes públicos;
III - Realização por meio de um calendário, em parceria com representantes da sociedade civil (ONG’s, etc.)
e autoridades públicas, de audiências, debates, palestras, etc., buscando soluções para os problemas que
dizimam as nossas crianças e adolescentes, e pondo em, prática os meios legais disponíveis para o prefeito
acompanhamento dos mesmos, a fim de recuperá-los, integrando-os ao convívio social sábio, e para evitar
que outros busquem, através das drogas, os caminhos que só levam às práticas de atos delituosos;
IV - Interação com órgãos e instituições integrantes ou não dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
a fim de que sejam permutadas informações ligadas à defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes
de Sobral;
V - Recebimento e encaminhamento de denúncias aos órgãos competentes, para a tomada das medidas
pertinentes a cada caso, no que se refere à exploração sexual de crianças e adolescentes, a exploração de
trabalho infantil, e qualquer forma de constrangimento que afete física, mental e moralmente as crianças e
adolescentes sobralenses;
VI - Acompanhamento e fiscalização dos recursos oriundos de entidades públicas e privadas que tenham
como objetivo atividades assistenciais às nossas crianças e adolescentes, denunciando aos órgãos
competentes o responsável por qualquer desvio dessas verbas;
VII - A disponibilização de linhas telefônicas para a referida Comissão e link no site da Câmara Municipal de
Sobral para recebimento de denúncias referentes à violação dos direitos das crianças e dos adolescentes,
com o propósito de se tomar providências urgentes, no sentido de coibir qualquer transgressão às leis de
proteção das crianças e dos adolescentes de Sobral;
VIII - A realização de outras medidas que tenham com fim único o zelo pelas crianças e adolescentes de
nossa urbe, tendo sempre como meta o respeito aos direitos e às sua dignidade, na condição de seres
humanos que devem ser tratados de forma especial e constante para o seu soerguimento social, moral e
mental, tendo como substrato um organismo sadio.
Art. 48 - Fica estabelecido reunião das comissões, todas às sextas-feiras, às 10:00h da manhã, onde
deverão ser votados projetos ou propostas que estejam com parecer pronto.
§ 1º - Na hora prevista para o início da reunião, o 1º Secretário ou Diretor do Departamento Legislativo
encaminhará ao Presidente da Comissão, os relatórios protocolados no setor. Caso não haja relatórios
protocolados, a matéria não poderá ser deliberada na comissão, salvo se tiver com o prazo findo, onde o
presidente da comissão nomeará outro relator.
§ 2º - Salvo as matérias com prazo estabelecido neste regimento, às matérias só poderão ir ao Plenário
após a 3ª(terceira) Sessão Ordinária de sua leitura.
§ 3º - Após a leitura, a matéria passará 04(quatro) dias na secretaria aguardando emendas.
I - Durante o prazo de 04(quatro) dias, após a leitura da propositura, deverá o Departamento Legislativo
encaminhar cópia da propositura ao Presidente da Câmara Municipal para verificar se o projeto encontra-se
acompanhado da documentação pertinente;
II - Constatando-se que a propositura não está acompanhada da documentação imprescindível ao projeto,
ou que apresente defeito ou irregularidade capazes de dificultar a tramitação e votação da matéria, o
Presidente determinará ao autor para que este emende ou complete;
III - O Departamento Legislativo deverá encaminhar a matéria ao Presidente da Comissão que somente
será encaminhada a propositura ao Relator, após sanadas as irregularidades;
IV - Recebida a propositura do Departamento Legislativo, o Presidente da Comissão poderá solicitar ao
autor os documentos que entender necessários, antes mesmo de encaminhar a propositura ao Relator.
§ 4º - No 5º dia será encaminhado ao Presidente da Comissão que a apreciará e encaminhará
impreterivelmente ao relator no 6ª dia.
§ 5º - Não sendo observado o exposto no parágrafo anterior, a secretaria encaminhará ao relator ao final
do 6º dia.
§ 6º - A partir do 16º dia a secretaria poderá colocar em votação a matéria sem parecer, se solicitada pelo
autor.
§ 7º - Não contam prazos, matérias sujeitas a pareceres jurídicos, informações ou documentações
solicitadas por algum vereador e acatada pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 49 - As comissões temporárias poderão ser:
I - Comissões especiais;
II - Comissões especiais de inquérito;
III - Comissões de representação;
IV - Comissões de investigação e processantes;
V - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 50 - No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar
depoimento, solicitar informações, documentos e proceder a todos as diligências que julgarem necessárias,
inclusive o Prefeito pôr intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussões e votação
pelo Plenário todas as informações que julgarem necessárias.
§ 1º - Para a criação de comissões temporárias, é necessário o requerimento que as solicitar conte no
mínimo com a assinatura de 1/3 dos membros da Câmara;
§ 2º - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - Receber denúncia devidamente aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
II - Instalar sindicância e emitir parecer no prazo de 08 (oito) dias, prorrogáveis por mais 03 (três);
III - Enviar parecer ao plenário podendo solicitar à Mesa Diretora as providências cabíveis;
CAPÍTULO XII
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art. 51 - Eleitas às comissões, reunir-se-ão os seus membros em local da secretaria da Câmara,
designada para tal fim, elegendo logo em seguida o seu presidente e comunicado o resultado à Mesa. No
caso de empate na escolha do presidente da comissão, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 1º- Se dentro de 08 (oito) dias não tiver sido escolhido o presidente da comissão, considerar-se-á eleito o
mais idoso.
§ 2º- O presidente, logo que assumir o exercício do mandato, determinará os dias de reunião da comissão,
e o horário respectivo.
Art. 52 - O parecer e o pronunciamento da comissão sobre a matéria sujeita a seu estudo, com
observância aos dispositivos constitucionais, contados obrigatoriamente das seguintes partes:
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusão do relator, tanto quando possível sintética, com a sua opinião sobre se deve aprovar ou
rejeitar, total ou parcialmente, neste caso apresentando uma emenda substitutiva;
III - Decisão da comissão com assinatura dos membros que votaram a favor e contra.
Art. 53 - Os membros da comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto,
transformando em parecer o relatório, somente se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
Art. 54 - O relator terá o prazo de 08 (oito) dias para apresentar o seu relatório; expirando este prazo e o
mesmo não tenha pedido a prorrogação regulamentar de 03 (três) dias, o presidente da comissão nomeará
outro relator, ainda que para isso sejam necessárias sessões extraordinárias.
Art. 55 - Poderá o membro da comissão apurar voto em separado devidamente fundamentado:
I - PELAS CONCLUSÕES, quando favorável às conclusões do relator, der-lhe outra fundamentação;
II - ADITIVO, quando favorável às conclusões do relator, der-lhe outra fundamentação;
III - CONTRÁRIO, quando se opunha frontalmente às conclusões do relator.
Art. 56 - O voto do relator não acolhido pela maioria absoluta dos membros da comissão, constituirá "voto
vencido".
Art. 57 - Ao término de cada sessão da comissão, será lavrada a ata respectiva, contando o resumo dos
fatos passados na sessão.
Art. 58 - Em livro próprio os pareceres e votos dos membros das comissões serão transcritos, devidamente
numerados e assinados.
Art. 59 - Todos projetos aprovados em última discussão será remetido à Comissão de Finanças Justiça e
Redação para sua redação final e posterior aprovação pelo Plenário de Câmara.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Art. 60 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma
legislatura de 04 (quatro) anos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e
direto.
Art. 61 - Compete ao Vereador:
I- Participar de todos as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II- Votar na eleição da Mesa e das comissões permanentes;
III- Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV- Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V- Usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município, ou em
oposição as julgar prejudiciais ao interesse público;
VI- Participar das comissões.
Art. 62 - São obrigação e deveres do Vereador:
I- Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens ato da posse e do término do mandato, a qual será
transcrito em livro próprio;
II- Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III- Comparecer descentemente trajado às sessões na hora prefixada;
IV- Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V- Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu
cônjuge ou de pessoa que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo,
entretanto tomar parte da discussão;
VI- Portar-se no Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII- Residir no território do Município.
§ 1º- Descentemente trajado de que fala o inciso III significa vestido com paletó e gravata.
§ 2º- Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.
Art. 63 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I- Advertência pessoal;
II- Advertência em Plenário;
III- Cassação da palavra;
IV- Suspensão da sessão para entendimentos sala da Presidência;
V- Convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito.
Art. 64 - Os Vereadores, no exercício do mandato, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavra e
votos.
Art. 65 - É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o
contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum",
nas entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do
inciso I, salvo o cargo de secretário municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso
I;d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 66 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for incompatível com um decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo em caso de licença ou demissão oficial autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada;
VII - Que deixar de tomar posse sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido pela Lei Orgânica;
VIII - Que fixar residência fora do município.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer
falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, VII, VIII, deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara
por voto secreto de 2/3(dois terço), mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V, VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara por meio de ofício
ou mediante a aprovação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
Art. 67 - O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja
recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocado o respectivo suplente até o julgamento
final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.
Art. 68 - Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente,
este passará a presidência ao seu substituto legal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 69 - O mandato de vereador será remunerado nos termos da legislação específica, observado o que
dispõe o artigo 22 da Lei Orgânica.
§ 1º - A remuneração do Vereador será fixada em subsídio.
Art. 70 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - Para tratamento de moléstia, devidamente comprovada;
II - Para desempenhar lições temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, sempre inferior a
30 (trinta) dias;
III - Para tratar de interesses particulares por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento
e vinte) dias;
IV - Para exercer cargo de provimento em comissões dos governos Federal e Estadual, bem como de
secretário municipal.
§ 1º - Para fim de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos
incisos I e II;
§ 2º - O Requerimento do Vereador, solicitando Licença nos termos do inciso I, deverá ser acompanhado
de Atestado Médico e dos Exames Laboratoriais e Clínicos que comprovem a moléstia.
I - Após o Requerimento ser lido no primeiro expediente, a Mesa Diretora colocará em votação na ordem do
dia imediata, sendo necessário maioria absoluta para aprovação.
§ 3º - O Vereador investido no Cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração da vereança.
§ 4º - Nos casos dos incisos I e III não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo
de sua licença.
Art. 71 - No caso de vaga, licença nos casos dos incisos I por prazo superior a 120(cento e vinte) dias, III e
IV do anterior, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante;
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral;
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á "quorum" em
função do Vereador remanescente.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Art. 72 - As sessões ordinárias da Câmara compõem-se de 03 (três) partes:
a) 1º Expediente - 45 (quarenta e cinco) minutos, que compreenderá leitura da ata, correspondências e
matérias da pauta;
b) 2º Expediente - 01 (uma) hora e 20 (vinte) minutos - correspondente aos oradores da Tribuna;
c) Ordem do Dia - 60 (sessenta) minutos - votação das matérias em pauta.
Art. 73 - Às 17:00 h (dezessete horas) o Presidente fará soar a sirene, mandando o 1º Secretário fazer a
chamada dos Vereadores para verificação de suas presenças.
Art. 74 - Constatada a presença de 1/3(um terço) dos membros da Câmara, será declarada aberta à
sessão e, o 1º Secretário lerá a ata da sessão anterior.
§ 1º - Após a leitura da ata, o Presidente mandará o 1º Secretário fazer verificação de quorum, constatada
a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara a ata será posta em votação, não havendo
impugnação a mesma será aprovada, não podendo sua discussão exceder a quinze minutos;
§ 2º - Não se verificando número legal para deliberação, o Presidente declarará encerrados os trabalhos da
sessão, determinando a lavratura do termo da ata que não dependerá de votação.
Art. 75 - Depois de aprovada a ata, passar-se-á ao 1º expediente onde a secretária dará conhecimento ao
plenário de todas as matérias que deram entrada e terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos,
prorrogáveis por mais 15(quinze) minutos a requerimento verbal de qualquer Vereador votado sem
discussão.
Art. 76 – A medida que o Secretário for lendo os requerimentos e moções, os vereadores que quiserem
discutir terão que pedir destaque.
§ 1º - Os requerimentos e moções que não tiverem pedido de destaque serão votados em bloco na ordem
do dia, constatada as presenças dos autores.
§ 2º - A ausência do autor do requerimento e/ou moção na ordem do dia, implicará na transferência de sua
propositura para pauta da sessão ordinária subseqüente.
Art. 77 - Os documentos que se acharem sobre a Mesa e não puderem ser lidos durante o 1º expediente
ficarão para a próxima sessão, onde terão prioridade.
Art. 78 - Terminada a leitura do 1º expediente, antes da hora regimental, o mesmo expediente será
preenchido com pareceres entregues pelas comissões.
Art. 79 - A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, qualquer matéria que tiver sido lida
no 1º expediente será encaminhada para as comissões apreciarem-na e emitir parecer sobre ela.
Art. 80 - Encerrado o 1º Expediente, o Presidente convocará os 04 (quatro) vereadores inscritos por ordem
de chegada para, no 2º Expediente, falarem na Tribuna sobre explicações pessoais ou qualquer outro
assunto de interesse da coletividade.
§ 1º - Em cada sessão poderão se inscrever 04 (quatro) vereadores com o tempo máximo de 20 (vinte)
minutos para cada um, podendo, em caso do não uso por completo do tempo limite, o tempo restante ser
destinado a outro Edil. Não haverá limite mensal para o uso da tribuna, ressalvados o limite de vereador por
sessão e a ordem de chegada.
§ 2º - Na última Sessão Ordinária de cada mês, após a leitura e votação da Ata, haverá TRIBUNA
POPULAR, utilizada por representantes de entidades ou movimento social popular, com tempo máximo de
10 (dez) minutos, prorrogável por mais 05 (cinco) minutos a critério da Mesa Diretora da Câmara.
I - O orador deverá se inscrever previamente no Departamento Legislativo da Câmara e a admissão da
inscrição será submetida a apreciação do plenário, na penúltima sessão ordinária do mês.
II - Ao se inscrever, o representante de entidades ou movimento social popular deverá declarar qual a
instituição que está representando, através de documento, e o tema sobre o qual se pronunciará.
III - Será admitida a inscrição de representantes de entidades legalmente constituídas há pelo menos 06
(seis) meses e com sede neste município e de representante de movimento social popular que apresentado
por no mínimo 50 (cinquenta) cidadãos, com domicílio eleitoral no município, que se responsabilizarão pelo
conteúdo de sua manifestação.
IV - A mesma entidade ou movimento social popular deverá inscrever representante para ocupar a Tribuna
Popular no máximo uma vez a cada 03 (três) meses.
V - Fica vedado o uso da Tribuna Popular a representantes de entidades ou movimento social popular que
tenham seus nomes registrados no Cartório Eleitoral como candidatos a cargo eletivo político-partidário.
§ 3º - O Presidente deverá chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito, bem
como poderá interromper o orador que se desviar do tema que declarou no ato de sua inscrição, ou falar
sem respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em
caso de insistência, caçando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias o exigirem.
§ 4º - Revogado.
Art. 81 - A requerimento de qualquer Vereador votado sem discussão, poderá o prazo para término da
sessão ser prorrogado pôr mais meia hora, no máximo.
Art. 82 - A requerimento escrito de qualquer Vereador, entregue até o final do 1º expediente aprovado pelo
Plenário, o Presidente convocará 02 (duas) sessões extraordinária para imediatamente após esta deliberar
sobre matéria urgente que esteja em tramitação na ordem do dia.
Art. 83 - Encerrado o 2º expediente, passar-se-á ordem do dia com uma duração máxima de 60 (sessenta)
minutos, onde o Secretário dará conhecimento ao Plenário das matérias que irão para discussão e votação.
Art. 84 - Começa a discussão, qualquer Vereador poderá requerer verbalmente o encerramento da mesma
e o encaminhamento da votação.
Art. 85 - Começada a votação, esta só poderá ser interrompida para questão de ordem.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 86 - A Requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara realizará "Sessões
Especiais" para audiência pública, debates e palestras com autoridades e convidados especiais.
§ 1º - Aprovado o Requerimento, a Secretaria da Câmara Municipal enviará ofício com antecedência de 72
(setenta e duas) horas, comunicando ao convidado que oficializará sua presença em Plenário.
§ 2º - Após a apresentação dos convidados, o Presidente indicará o tempo que cada convidado terá para
suas considerações iniciais.
§ 3º - Cada Vereador disponibilizará de 03 (três) minutos para formulação de perguntas, e terá 03 (três)
minutos de réplica.
§ 4º - As sessões que trata o "caput" deste Art. não poderão ultrapassar 02 (duas) horas.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 87 - As sessões Plenárias serão pública e somente por deliberação em "quorum" qualificado dos
membros do legislativo é que se tornarão secretas, quando ocorrer motivo altamente relevante à
preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Deliberada à sessão secreta, ainda que para realizá-la deva encerrar uma sessão
pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e das dependências, assim como
aos funcionários da Câmara e aos representantes da imprensa.
Art. 88 - A ata respectiva da sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada, será
lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
Parágrafo Único - A ata assim lavrada e lacrada só poderá ser aberta para exame em sessão secreta,
sob pena de responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS
Art. 89 - De cada sessão da Câmara, será lavrada uma ata da qual constará o nome de todos os
Vereadores presentes à sessão, como também dos ausentes e o resumo de tudo que houver na mesma.
Será submetida à consideração do Plenário e, se aprovada pela maioria dos membros da Câmara, será
assinada pelo Presidente e o 1º Secretário e arquivada em ordem cronológica.
Art. 90 - Não aceitando a Mesa o pedido de retificação ou aditivo à ata, feita por um Vereador, submetê-loá
à deliberação do Plenário que, pela maioria dos presentes, determinará a aceitação ou não da retificação
ou aditivo.
Art. 91 - Por solicitação de qualquer Vereador, será fornecida cópia da ata das sessões.
CAPÍTULO V
DOS DEBATES E APARTES
Art. 92 - O Vereador só poderá fazer uso da palavra depois de pedido ao Presidente da Mesa e concedida
na forma deste regimento.
Parágrafo único - O Vereador pedirá a palavra:
a) - Pela ordem para discutir: quando uma matéria estiver em discussão;
b) - Para questão de ordem: quando for questionada a aplicação deste regimento;
c) - Para um aparte: quando, concedido pelo orador, necessitar acrescentar alguma outra informação ou
manifestar concordância ou discordância do orador.
Art. 93 - Fica facultado aos vereadores falarem em pé ou sentados, com exceção do Presidente no uso de
seu cargo ou para explicações pessoais, que deverá ficar sentado, devendo os debates serem mantidos
com respeito, observando-se a ética parlamentar.
Parágrafo único - O Presidente poderá cassar a palavra do orador quando desobedecer ao disposto
neste artigo.
Art. 94 - Não poderá ser aparteado o Presidente quando falando em função de seu cargo.
Art. 95 - Os apartes serão restrito à matéria em debate.
Art. 96 - Quando em aparte, o Vereador poderá falará de pé, em seu local dentro do Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 97 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário.
§ 1º- As proposições poderão consistir em projetos de Lei, projetos de resoluções, requerimentos,
substitutivos, emenda, subemendas, pareceres, moções e recursos.
§ 2º- Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 98 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I- Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - Que delegue a outro poder atribuições privativas do Legislativo.
III - Que, aludido à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de
sua transcrição ou seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, a qual providência objetivava;
IV - Que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessão, não a transcreva por extenso;
V - Que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - Que seja anti-regimental;
VII - Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VIII - Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada sem o apoio de pelo menos 1/3(um terço) dos
Vereadores.
Art. 99 - Nenhum proposição poderá ser discutidos em plenário antes de receber o parecer da comissão a
que estiver sujeita seu estudo, com exceção dos casos previsto neste regimento.
Art. 100 - Considerar-se á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º- As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, e implicarão na
concordância do mérito da proposição.
Art. 101 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua
proposição, deste que não se tenha recebido parecer da comissão competente.
Art. 102 - A matéria constante de projeto de lei rejeitada, somente poderá constituir objeto de novo projeto
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas
as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 103 - Os processos serão organizados pela secretaria administrativa da Câmara, conforme instruções
baixadas pela Presidência.
Art. 104 - Quando, por extrativo ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer
proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao
seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 105 - No inicio de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todos as proposições
apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das comissões
competentes.
§ 1º- Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento
do projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 106 - É vedado à Mesa receber projetos, emendas, pareceres, moções, indicações, requerimento que
colidam com o presente regimento, com os dispositivos constitucionais e com os limites da competência
municipal.
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS
Art. 107 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de
projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto
legislativo ou de resolução.
§ 1º- Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da
Câmara que tenham efeito externo, tais como:
I - Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de 10 (dez) dias, do
Município;
II - Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido
pelo Tribunal de Contas do Município;
III - Fixação dos subsídios do Prefeito;
IV - Fixação de gratificação de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome de sede do
Município;
VI - A provação da nomeação de funcionário nos casos previstos em lei;
VII - Cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na legislação federal;
VIII - Mudança do local de funcionamento da Câmara;
IX - Aprovação de convênio ou acordos de que fizer parte o Município.
§ 2º- Destinam-se às resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua
economia interna, sobre os quais deva a câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
I - Perda de mandato de Vereador;
II - Fixação de subsídio de Vereadores;
III - Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de
interesse do Município;
IV - Criação da Comissão Especial de Inquérito ou Mista;
V - Convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para
prestar informações sobre a matéria de sua competência;
VI - Conclusões de Comissão de Inquérito;
VII- Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que se compreenda
nos limites do simples ato normativo;
Art. 108 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às comissões da Câmara e ao
Prefeito.
§ 1º - São da competência exclusiva do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária e os que:
I - Criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de vencimentos ou da despesa pública, ressalvada a iniciativa da Câmara quanto aos projetos de organização dos servidores de sua secretaria;
II - Dispuserem sobre organização administrativa, matéria financeira, inclusive tributária e orçamentária,
ressalvada a competência da Câmara no que se refere à abertura de créditos suplementares ou especiais
para suas dotações;
III - Versem sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 109 - O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido
como rejeitado.
Parágrafo único - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de
novo projeto, no mesmo período de sessões, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara,
ressalvadas as proposições do Prefeito.
Art. 110 - Todos os Projetos de Lei obdecerão os prazos previstos no Art. 48 deste regimento para
tramitação, salvo os que têm prazos prescritos neste regimento.
§ 1º - O Presidente da Câmara colocará em votação na sessão seguinte após o término deste prazo,
independentemente de parecer.
§ 2º - Não conta prazo matéria que necessite de documentação.
Art. 111 - Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia,
independentemente de parecer das comisões, para discussão e votação pelo menos nas três últimas
sessões do término do prazo.
Art. 112 - Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente, passará 04(quatro) dias aguardando
emendas, e posteriormente encaminhado às comissões pela Secretaria ou Departamento Legislativo, que,
por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
§ 1º - Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais comissões devem ser ouvidas
podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador;
§ 2º - Se dentro de 08 (oito) dias, o projeto não tiver recebido parecer, com explicação que justifique a falta,
poderá voltar ao Plenário a requerimento de qualquer vereador e ser votado com o parecer de um relator
nomeado pelo Presidente para tal.
Art. 113 - Os projetos elaborados pelas comissões permanentes especiais, ou pela Mesa em assuntos de
sua competência, serão dados à ordem do dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo
requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 114 - Findando-se o prazo da comissão no recesso, o presidente poderá convocar
extraordinariamente a Câmara para limpeza da pauta.
Parágrafo Único - Haverá pelo menos um prazo de 24 (vinte e quatro) horas entre as sessões de
apresentação e a 1º votação.
CAPÍTULO VIII
DAS INDICAÇÕES
Art. 115 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos
competentes.
Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este regimento,
para constituir objeto de requerimento.
Art. 116 - As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de direito,
independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º - No caso de entender o presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da
decisão ao autor, cuja decisão será apreciada pelo plenário e em seguida discutida e votada na pauta da
ordem do dia.
§ 2º - Para emitir parecer, a comissão terá o prazo improrrogável de 05(cinco) dias.
Art. 117 - A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo
em projeto de lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à comissão
competente.
§ 1º - Aceita a sugestão, elaborará a comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.
§ 2º - Opinando a comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na ordem do dia da sessão
seguinte.
CAPÏTULO IX
DOS REQUERIMENTOS
Art. 118 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu
intermédio, sobre qualquer assunto, por vereador ou comissão.
Parágrafo Único - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - Sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - Sujeitos apenas a deliberação do Plenário.
Art. 119 - Serão verbais os requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou desistência dela;
II - Posse do Vereador ou suplente;
III - Observância de disposição regimental
IV - Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário;
V - Retirada do autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à
deliberação do plenário;
VI - Verificação de votação ou de presença;
VII - Informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
VIII - Requisição do documento, processo, livro ou publicação existente na câmara sobre proposições em
discussão;
IX - Preenchimento de lugar em comissão;
X - Justificativa de voto.
Art. 120 - Serão escritos os requerimentos que solicitem:
I - Renúncia de membro da Mesa;
II - Audiência de comissão, quando apresentados por outra;
III - Juntada ou desentranhamento de documento;
IV - Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
V - Encaminhamento de matéria que não seja motivo de indicação.
Art. 121 - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores,
salvo os que, pelo próprio requerimento, devam receber a sua simples anuência.
Parágrafo Único - Informando a secretaria haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador, sobre o
mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desobrigada de fornecer novamente a informação
solicitada.
Art. 122 - Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem proceder discussão e
sem encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem:
I - Prorrogação da sessão;
II - Destaque e matéria para votação;
III - Votação por determinado processo;
IV - Encerramento de discussão nos termos do Art. 82.
Art. 123 - Serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - Votos de louvor e congratulações;
II - Audiência de comissão sobre assuntos em pauta;
III - Inscrição de documento na ata;
IV - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V - Retirada de proposições já sujeitas à deliberação do Plenário;
VI - Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - Informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VIII - Constituição de comissões especiais ou de representação.
§ 1º - Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no protocolo da Secretaria até
às 10:00 horas de cada sexta-feira, sendo obrigatório constar no livro de protocolo o dia, mês, ano e horário
da entrada da propositura, com carimbos do registro na primeira via do Requerimento e na via do Vereador
constando dia, mês ano e horário, para serem incluídos no expediente das sessões de segunda e terça-feira
subseqüentes, e encaminhados à ordem do dia da mesma sessão que foi lido.
I - Estará automaticamente aprovado o requerimento se nenhum vereador manifestar intenção de discuti-lo;
II - Caso seja solicitado discussão, o mesmo irá para discussão na ordem do dia;
III - Cada vereador poderá discutir o requerimento uma única vez durante 03(três) minutos, e projetos de lei
durante 05(cinco) minutos em cada votação.
§ 2º - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado,
sem discussão, por maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 124 - Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se
refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário,
sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos
líderes de representações partidárias.
Parágrafo Único - Executados os requerimentos mencionados nos itens I e VIII do artigo anterior, os
demais poderão ser apresentados também na ordem do dia.
Art. 125 - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no expediente e
encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às comissões
Parágrafo Único - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a
assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados.
CAPÍTULO X
DAS MOÇÕES
Art. 126 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assuntos,
aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 127 - Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será
despachada à pauta de ordem do dia da sessão ordinária seguinte, independente de parecer de comissão,
para ser apreciada em discussão e votação única.
Parágrafo Único - Sempre que requerida por qualquer Vereador, será previamente apreciada pela
comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário.
CAPÍTULO XI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 128 - Substitutivo é a emenda, ao Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, Projeto de Decreto
Legislativo, ou Projeto de Resolução, apresentado por um Vereador ou comissão para substituir outro já em
tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º - Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às comissões que devem ser
ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente depois do projeto original.
§ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às comissões competentes e será discutido e
votado, preferencialmente depois do projeto original.
§ 4º - Aprovado o substitutivo ou emenda, este tomará parte no texto original.
Art. 129 - Emenda é a proposição apresentada com assessoria de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I - Emenda Supressiva é que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou
item do projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do
projeto;
III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, arágrafo, inciso, alínea ou item do
projeto;
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar
as suas substâncias.
§ 2º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§ 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado
à Comissão de Finanças, Justiça e Redação para ser novamente redigido na forma do aprovado, com
redação final.
Art. 130 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos no prazo constante deste regimento,
podendo no entanto durante as discussões serem propostas pelo relator da comissão competente, mediante
concordância da maioria absoluta da Câmara.
§ 1º - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenha relação direta ou indireta
com a matéria da proposição original.
§ 2º - O autor do projeto que tenha recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu objeto,
terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão da Presidência da Câmara ou das Comissões.
§ 3º - Idêntico direito de recurso contra o ato do Presidente de não receber o substitutivo, emenda ou
subemenda, caberá ao seu autor.
§ 4º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para
constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 5º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
§ 6º - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
CAPÍTULO XII
DOS PARECERES
Art. 131 - Toda matéria sujeita a deliberação do plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador,
aprovado pela maioria dos presentes, será encaminhada às comissões competentes para receber o devido
parecer.
Art. 132 - Os pareceres representam a opinião da maioria dos membros de uma comissão e, salvo motivo
da urgência, serão escritos, concluindo sobre a conveniência ou não da aprovação da matéria em estudo.
Se convierem pela não aprovação, terão que apresentar uma emenda substitutiva.
§ 1º- Não serão aceitos pareceres que não constarem com assinatura de seus membros.
§ 2º- A simples aposição da assinatura de qualquer membro da comissão, importará na concordância com
o parecer do relator.
Art. 133 - Quando os pareceres concluírem projetos de lei, estes seguirão os trâmites de todos os projetos.
Art. 134 - Decorrido o prazo instituído neste Regimento, sem a comissão ter dado o seu parecer, o
Presidente da Câmara Municipal, nomeará outro relator para se manifestar imediatamente ou colocar em
votação sem parecer.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo estatuído por este regimento sem a comissão ter dado o seu
parecer, o Presidente da Câmara nomeará outro relator, que se manifestará imediatamente.
TÍTULO IV
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 135 - Discussão é a fase dos trabalhos destinado ao debate em plenário.
Art. 136 - Os projetos só poderão entrar em discussão pelo menos em 24(vinte e quatro) horas, após lido
em 1º expediente.
Art. 137 - A discussão de uma proposição começará pela leitura, do parecer correspondente, devendo também estar sobre a Mesa os documentos respectivos.
Art 138 - Serão submetidos a 02(duas) discussões e 02(duas) votações todos os PROJETOS DE LEIS, e em sessões diferentes, independentemente da Redação Final".
Parágrafo Único - Os PROJETOS DE RESOLUÇÕES e DECRETOS LEGISLATIVOS serão submetidos somente a uma única discussão e votação.
Art.139 - Anunciada a discussão do parecer, a Mesa receberá as emendas respectivas que serão lidas e entrarão em discussão com o parecer a que se referirem.
§ 1º- Terminada a discussão, passar-se-á votação primeiro as emendas e em seguida o projeto com seu respectivo parecer.
§ 2º- Terminadas a segunda discussão, o Presidente porá em votação, em primeiro lugar, as emendas e depois o projeto.
Art. 140 - Tanto na primeira como na segunda discussão, cada Vereador só poderá discutir uma única vez, dispondo de 05(cinco) minutos, sem apartes, salvo em caso de requerimento, onde o Vereador disporá de
03(três) minutos.
Art. 141 - Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento de qualquer discussão, poderá requerer verbalmente o adiamento da mesma ou pedir vistas da matéria pelo prazo máximo de 05 dias. A
partir do 6º dia da sessão que concedeu visitas ou adiou a discussão, a pauta de votações ficará trancada até que a matéria que foi concedida vistas retorne para deliberação.
Art. 142 - Os projetos de adiamento, prorrogação e requerimentos solicitando convocação de sessão
extraordinária logo após a sessão ordinária, não comportarão adiantamento de discussão.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 143 - Os processos de votação serão os seguintes:
a) Simbólico- O processo simbólico, que é o mais usado, far-se-á como convite aos Vereadores que votem contra a matéria discutida a se levantarem;
b) Nominal - O processo nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores, os quais responderão SIM ou
NÃO, conforme sejam a favor ou contra a matéria;
c) Secreto - Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto nos casos de eleição por meio de cédula
datilografadas ou impressas, recolhidas em urna que ficará junto à Mesa.
Art. 144 - O resultado da votação será proclamada pelo Presidente.
Art. 145 - Serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara as seguintes matérias e suas
alterações:
1 - Código tributário;
2 - Código de obras ou edificações;
3 - Código de postura;
4 - Código de zoneamento;
5 - Código de parcelamento de solo;
6 - Regime jurídico dos servidores;
7 - Estatutos dos servidores;
8 - Rejeição de voto;
9 - Regimento interno da Câmara;
10 - Criação de cargos;
11 - Aumento e vencimentos de servidores;
12 - Lei orçamentária.
Art. 146 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara para sua aprovação
ou alteração, as matérias:
1 - Plano Diretor;
2 - Concessão de serviços públicos
3 - Concessão de direito real de uso;
4 - Alienação de bens imóvel;
5 - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
6 - Alteração de denominação de próprio e logradouro público;
7 - Obtenção de empréstimo em estabelecimento creditício;
8 - Rejeição de sessão secreta;
9 - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Município;
10 - Concessão de titulo de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria;
11 - Destituição de componentes da Mesa;
12 - Aprovação de representação ao Procurador Geral da Justiça contra o Prefeito, o Vice e Secretário
Municipais;
13 - Emenda à Lei Orgânica;
14 - Aprovação de representação para mudança do nome do Município.
CAPÍTULO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 147 - Questão de ordem é toda dúvida levantada, quando à interpretação do Regimento, sua
aplicação, ou sobre sua legalidade.
§ 1º- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições
regimentais que se pretendem elucidar.
§ 2º- Não observando o propósito do disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não
tomar em consideração a questão levantada.
Art. 148 - Qualquer Vereador que solicitar a palavra para uma questão de ordem, terá preferência sobre as
demais.
Art. 149 - Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador, opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Art. 150 - Em qualquer fase da questão, poderá o Vereador pedir a palavra para fazer reclamações
quando à aplicação do Regimento.
TÍTULO V
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 151 - Código é reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático,
visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 152 - Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem
sistematização.
Art. 153 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a
atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 154 - Os projetos de códigos, consolidação e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Finanças, Justiça e Redação.
§ 1º- Durante o prazo de 10(dez) dias, poderão os vereadores encaminhar à comissão emendas e
sugestões a respeito.
§ 2º- A critério da comissão, poderá ser solicitada à assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer
de especialistas da matéria.
§ 3º- A comissão terá 10 (dez) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar
conveniente.
§ 4º- Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da
ordem do dia.
Art. 155 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de
destaque aprovado pelo Plenário.
Art. 156 - Os orçamentos anuais e plurianuais de investimento obedecerão aos preceitos da Constituição
Federal e às normas gerais de direito financeiro.
TÍTULO VI
DO ORÇAMENTO
Art. 157 - Recebido do Prefeito à proposta orçamentária, dentro do prazo e na norma legal, o Presidente
mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças, Justiça e Redação.
§ 1º - A Comissão de Finanças, Justiça e Redação tem prazo de 10 (dez) dias para apresentar parecer.
§ 2º - Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o projeto para a
ordem do dia imediatamente seguinte, como item único, para primeira discussão.
Art. 158 - É da competência do órgão executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram
créditos, fixem vencimentos e vantagens dos serviços públicos, concedem subvenção ou auxílio, ou de
qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º - Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesas globais de cada
órgão, projeto ou programa ou que visem a modificar seu montante, natureza ou objetivo.
§ 2º - O projeto de lei, referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas comissões da Câmara. Será
final o pronunciamento das comissões sobre emenda, salvo se 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da
Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada
nas comissões.
Art. 159 - Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças, Justiça e Redação, para
colocá-lo na devida forma, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 160 - As sessões em que se discutir o orçamento, terão a ordem do dia reservado a essa matéria, e o
expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 1º - Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2º - A Câmara funcionará, ao necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do
orçamento esteja concluída em tempo de ser devolvido para sanção.
Art. 161 - A Câmara apreciará a proposição de modificação do orçamento, pelo Executivo, desde que
ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 162 - Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do voto seguirão as
normas prescritas no artigo 171 e seus parágrafos, salvo se o voto for oposto à emenda, caso em que não
será conhecido por força do disposto no parágrafo 9º do artigo 52 da Lei n. º 9.457/71.
TÍTULO VII
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 163 - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de
Contas dos Municípios, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária, e a
apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentados pelo Prefeito e pela Mesa da
Câmara.
Art. 164 - A Mesa da Câmara encaminhará a prestação das contas anual, ao Tribunal de Contas dos
Municípios, até o dia 10 (dez) de abril do exercício seguinte.
Art. 165 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios, a Mesa, independente da leitura
dos pareceres em Plenário, mandará publicá-los, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os
processos à Comissão de Finanças, Justiça e Redação.
§ 1º - A Comissão de Finanças, Justiça e Redação, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apreciará
os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios, através do projeto de decreto legislativo, dispondo
sobre sua aprovação ou rejeição, nos termos da Constituição Federal, art. 16, parágrafo 2º.
§ 2º - Se a comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à
pauta da ordem do dia somente com os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 166 - Exarados os pareceres pela comissão, ou após decorrência do prazo do artigo anterior, a
matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da ordem do dia da
sessão imediata.
Parágrafo Único - As sessões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta)
minutos.
Art. 167 - Para permitir o seu parecer, a Comissão de Finanças, Justiça e Redação poderá vistoriar as
obras e serviços, examinar processos, documentos, e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá também
solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.
Parágrafo Único - Pode requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios, por provocação de 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara, no mínimo, o exame de qualquer documento afeto às contas do Prefeito.
Art. 168 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças,
Justiça e Redação, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 169 - As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá imediatamente a
votação.
§ 1º - O julgamento das contas do Prefeito se dará no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro
mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
I - O parecer prévio somente poderá ser rejeitado pôr decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - Decorrido o prazo para deliberação sem que esta tenha sido tomada, as contas serão tidas como
aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Tribunal.
Art. 170 - Rejeitadas as contas, seja por deliberação expressa da Câmara, seja pelo decurso de prazo sem
que tenha havido julgamento, as mesmas serão remetidas ao Ministério Público para os devidos fins, desde
que haja indícios veementes de fraudes.
Art. 171 - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, sem remuneração, de modo
que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 172 - Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo Único - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento
de emenda, caso em que o projeto respectivo terá votação suspensa até decisão pelo Plenário, do recurso
interposto.
Art. 173 - O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo 48 de (quarenta e oito) horas contado da
decisão.
§ 1º - Na hipótese do disposto no parágrafo do artigo anterior, segunda parte, o recurso poderá ser
formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado prejudicado se até 24 (vinte quatro) horas depois do
encerramento não for devidamente fundamentado por escrito.
§ 2º - No prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente poderá rever a decisão recorrida
deferindo o recurso, ou, caso contrário, mantendo sua decisão deve remeter o recurso à Comissão de
Finanças, Justiça e Redação.
§ 3º - No prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão emitirá parecer sobre o recurso.
§ 4º - O recurso e o Parecer da Comissão serão imediatamente incluídos na pauta da Ordem do Dia, para
apreciação Plenária, em discussão única.
§ 5º - A decisão do Plenário é irrecorrível.
TÍTULO IX
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 174 - Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário,
será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa;
§ 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto da resolução à tramitação normal dos demais
projetos.
Art. 175 - Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as
soluções constituirão precedente regimental.
Parágrafo Único - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso,
também constituirão precedentes desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer Vereador.
Art. 176 - Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para orientação na solução dos
casos análogos.
Parágrafo Único - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações
feitas no Regimento bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separado.
TÍTULO X
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 177 - Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao
Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá sancioná-la e promulgá-la.
§ 1º - Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e
arquivadas na secretaria da Câmara;
§ 2º - Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo
obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade.
Art. 178 - Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público,
poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
§ 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial;
§ 2º - Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Finanças, Justiça e Redação, que
poderá solicitar a audiência de outras comissões;
§ 3º - As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias, para a manifestação;
§ 4º - Se a Comissão de Finanças Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá
a proposição na pauta da ordem do dia da sessão imediata, independentemente do parecer.
§ 5º - A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária sem remuneração para discutir o veto, se no
período determinado pelo Art. não realizar sessão ordinária.
Art. 179 - A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação. A discussão se fará
englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 180 - A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias, contados do seu
recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantida o veto que não obtiver o voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara, em votação pública. Considerar-se-á revogado o veto que obtiver o voto
contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto for apreciado neste
prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.
Art. 181 - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara,
dentro de 10 (dez) dias, com o mesmo número da lei municipal a que pertencem, entrando em vigor na data
em que forem publicadas.
Art. 182 - As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 183 - A fórmula para promulgação da lei, resolução ou decreto legislativo pelo Presidente da Câmara é
a seguinte: "O Presidente da Câmara Municipal de Sobral. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo a (o) seguinte... (lei, decreto legislativo ou resolução)".
TÍTULO XI
DAS INFORMAÇÕES
Art. 184 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito, bem como qualquer Secretário quaisquer informações
sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º- As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador.
§ 2º- Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido
sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 185 - Os pedidos de informações podem ser reiterados se não satisfazem ao autor, mediante novo
requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
TÍTULO XII
DA POLÍTICA INTERNA
Art. 186 - Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que
será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 187 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que:
I- Apresentar-se decentemente trajado;
II- Não porte armas;
III- Conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
IV- Não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - Respeite os Vereadores;
VI - Atenda as determinações da Mesa;
VII- Não interpele os Vereadores.
§ 1º- Pela inobservância desses deveres, os assistentes poderão ser obrigados, pela Mesa, a retirarem-se
imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º- O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º- Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em
flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do
processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à
autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Art. 188 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas, a critério da
Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionário da secretária administrativa, estes quando em
serviço.
§ 1º- Cada jornal e emissora, solicitará à presidência o credenciamento de representantes, em número não
superior a 02 (dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, radialista ou
de televisão.
§ 2º - acesso ao Plenário os funcionários e os representantes de imprensa deverão estar decentemente
trajados e com crachás de identificação.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 189 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no edifício e na sala das sessões as bandeiras do
Brasil, do Estado e do Município.
Art. 190 - Os prazos previstos neste regimento, quando não mencionar expressamente dias úteis, serão
contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo Único - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação
processual civil.
Art. 191 Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Sobral, a Verba de Desempenho Parlamentar
– VDP, com o objetivo de garantir as condições necessárias ao desempenho da função constitucional de
Vereador que será disciplinada por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 192 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, EM 04 DE DEZEMBRO DE 1990.
Última Atualização – Resolução Nº 109/12 – 10/12/2012.