O SAAE – Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Sobral, em atenção ao Projeto de Lei nº 2006/2016, Mensagem nº 445/16, de 07/06/2016 de autoria do Executivo, que altera o valor da remuneração mensal dos servidores públicos municipais do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, que foi substituído pela emenda do vereador Valfredo Linhares Ribeiro (Fredim), temos a considerar e propor o que se segue:
I. Estamos vivendo uma grande recessão econômica, o que se traduz pela queda do PIB, da renda e do emprego e, consequentemente, na piora acentuada da arrecadação de todos os níveis de governo (federal, estaduais e municipais);
II. Como é sabido de todos, estados e municípios estão com dificuldades para reajustar salários, sendo que alguns estão com atraso ou parcelamento de salários ou com problemas financeiros para honrar a folha de pagamentos e, ao mesmo tempo, pagar seus fornecedores;
III. O SAAE tem colocado em prática medidas de controle maior das despesas, devido à queda de arrecadação, sendo estas necessárias para que não comprometamos o que é fundamental: a folha de pagamentos e os serviços e investimentos essenciais à população;
IV. Em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, e após consulta ao setor administrativo e financeiro do SAAE, propusemos ao gestor municipal um reajuste aos vencimentos dos servidores da autarquia no valor de 5.5%
V. Considerando que, conforme a CF, art. 61, § 1.º, inciso II, a, e o art. 63 da mesma CF, tendo em vista o chamado princípio da simetria, a Lei Ordinária 6.448/1977, que assim se expressa:
Art 29 - A iniciativa dos projetos a serem submetidos à Câmara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo da competência privativa deste a proposta orçamentária e os projetos que disponham sobre matéria financeira, criem, alterem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais ou importem em aumento de despesa ou redução da receita.
Parágrafo único - Não serão permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas:
a) - nos projetos da competência privativa do Prefeito;
E a Lei Orgânica do Município, que se expressa da seguinte forma:
Art. 49 (Lei Orgânica) - É da competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que:
I - Disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, observados os preceitos das Constituições Estadual e Federal;
II - Concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo aumentem a despesa pública municipal;
E acrescenta:
Art. 51 - Não será admitido aumento das despesas previstas;
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
E também:
Art. 124 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e saldo orçamentário, com autorização legislativa, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, na forma desta Lei Orgânica.
Diante do exposto, o SAAE Sobral comunica que mediante a Lei em vigor, entende que a substituição feita pelo sr. vereador, Valfredo Vasconcelos Ribeiro – o Fredim - compromete o bom andamento das finanças desta autarquia e fere a determinação fixada no inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução TSE nº 22.252/2006.
Levando em consideração que a matéria atinente à remuneração de servidores públicos é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, sendo manifestamente inconstitucional o aumento de despesas decorrente de lei emanada pelo Poder Legislativo Municipal, configurando invasão de competência privativa, fato este que torna viciado o projeto e a lei emanada do mesmo.