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sexta-feira, 28 de outubro de 2016

GREVE AGORA TERÁ DESCONTO

STF autoriza desconto em folha de servidor por dias de greve

Tribunal abriu brecha para compensação do corte em caso de acordo e diz que punição não pode ocorrer se a greve ocorrer por conduta ilícita do poder público.
Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira que servidores públicos em greve deverão ter descontados em suas folhas de pagamento os dias decorrentes da paralisação. O STF, no entanto, abriu brecha para a compensação do corte em caso de acordo, além de determinar que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público..

O caso em discussão pelo plenário do STF girou em torno de um recurso apresentado pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense, que impediu a efetuação do desconto em folha de pagamento de trabalhadores que aderiram a uma greve entre março e maio de 2006.

“O administrador público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.

Para o ministro, o desestímulo à greve só virá se o servidor souber, desde o início das paralisações, que “ele tem esse preço a pagar”. “Quem deve bancar a decisão política do servidor de fazer greve? Eu acho que quem quer faz a greve não pode terceirizar o ônus”, comentou o ministro.

Barroso, no entanto, ressaltou que o corte de ponto não pode ser feito em caso de conduta ilegítima do poder público. O ministro citou como exemplo a paralisação de servidores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), em virtude do não-pagamento de salários de boa parte dos funcionários terceirizados.

“Quem paga a greve é o contribuinte, porque a escola do menino fica sem aula, o serviço público do cidadão fica sem funcionar”, disse o ministro Luiz Fux.

O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, destacou o “tumulto enorme” provocado pela greve de peritos do INSS e pelas paralisações nas universidades, que se arrastam por meses. “Essas pessoas têm o direito de ter o salário assegurado? Isso é greve, é férias, o que é isso? Não estamos falando de greve de um dia. A rigor, funcionário público no mundo todo não faz greve. O Brasil é um país realmente psicodélico”, disparou Mendes.

Além de Barroso, Mendes e Fux, votaram a favor do desconto nas folhas de pagamento dos servidores públicos em greve os ministros Dias Toffoli, Teori Zavascki e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
Prejuízo

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski votaram contra. “O exercício de um direito não pode implicar, de início, prejuízo, e prejuízo nessa área sensível que é a área do sustento próprio do trabalhador e da respectiva família”, ponderou Marco Aurélio.

Para Lewandowski, a decisão de cortar o salário não pode ser unilateral, precisando ser submetida à Justiça. “Tenho muita resistência a estabelecer condições unilaterais para o exercício de um direito constitucional”, afirmou Lewandowski.

O julgamento do caso no STF foi iniciado em setembro de 2015, quando o ministro Dias Toffoli, relator do processo, defendeu como regra o não-pagamento de salários a servidores que aderem ao movimento grevista, a menos que os dias parados fossem compensados e se estabelecesse uma negociação dos descontos entre ambas as partes.

Com informações Estadão Conteúdo

MOTOTÁXI FATOR RH EM CAPACETE

ESTADO DO CEARÁ MUNiCíPIO DE SOBRAL 

LEI N.O1529 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 

Dispõe sobre a inclusão da tipagem sanguínea e do fator RH no capacete e colete dos mototaxistas da cidade de Sobral. A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Todo mototaxista de Sobral deve fazer constar, em local visível de seu capacete e colete, tipagem sanguínea e fator RH. 
Art. 2° A tipagem sanguínea e do fator RH passa a ser considerada item padrão do uniforme (bata), que deve ser fornecido pelo Município de Sobral no período compreendido de seis em seis meses. O não uso da bata após o seu recebimento acarretará ao mototaxista as seguintes penalizações pelo não cumprimento da presente Lei: I - Primeira autuação: advertência e notificação para com prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à Lei; II - Segunda autuação: suspensão das funções até que seja cumprida a determinação da presente Lei. Parágrafo único. Fica desobrigado do cumprimento desta Lei quando o Município de Sobral deixar de fazer a distribuição dos uniformes (bata) padronizados aos mototaxistas. 
Art. 3° Os mototaxistas junto com a secretaria competente tem o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do início da vigência desta Lei, para cumprir a norma aqui estabelecida. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLlDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 27 de novembro de 2015. JOSÉ CLODOVEU DE A COELHO NETO
 SANÇÃO PREFEITURAL N° 1394/15 Ret. Projeto de Lei n? 1921/15 Empós análise ao Projeto de Lei em epígrafe, o qual "Dispõe sobre a inclusão da tipagem sanguínea e do fator RH no capacete e colete dos mototaxistas da cidade de Sobral, e dá outras providências." aprovado pela Augusta Câmara Municipal de Sobral, pronunciamo-nos por sua SANÇÃO EXPLíCITA E IRRESTRITA. Publique-se. 

ELEIÇÕES 2016 SEGUNDO TURNO

 ELEIÇÕES OCORRERÁ EM 56 CIDADES DE 20 ESTADOS
O segundo turno das eleições municipais, no domingo (30/10/2016), será realizado em 57 cidades de 20 estados, de acordo com dados divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A situação do município de Belford Roxo, na Baixada Fluminense, foi definida hoje (27) pelo TSE, que deferiu o registro do candidato confirmando o segundo turno.
Ainda dependem de decisão definitiva dois municípios: Nova Iguaçu, também na Baixada Fluminense, e Montes Claros, em Minas Gerais. No caso dessas duas cidades, pelo menos um dos candidatos depende de decisão final sobre o registro de candidatura, mas essas pendências não impedirão que os eleitores dessas duas cidades possam escolher seus prefeitos no domingo.
Os estados com o maior número de cidades com segundo turno são São Paulo (13) e Rio de Janeiro (8). Ao todo, os eleitores de 18 capitais vão escolher os prefeitos para os próximos quatro anos. São elas: Maceió (AL), Manaus (AM), Macapá (AP), Fortaleza (CE), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG), Campo Grande (MS), Cuiabá (MT), Belém (PA), Recife (PE), Curitiba (PR), Rio de Janeiro (RJ), Porto Alegre (RS), Porto Velho (RO), Florianópolis (SC), Aracaju (SE) e Vitória (ES).
Não haverá segundo turno em seis estados: Acre, Roraima, Tocantins, Piauí, Rio Grande do Norte e Paraíba. Em nove estados, as eleições serão realizadas apenas para escolher os prefeitos das capitais: Rondônia, Amazonas, Pará, Amapá, Maranhão, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso.
Em Pernambuco, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande Sul, as eleições serão realizadas nas capitais e em cidades do interior. Apenas os estados de Bahia e São Paulo terão eleições só no interior.
Capitais
Porto Alegre – Nelson Marchezan Júnior (PSDB) X Sebastião Melo (PMDB)Florianópolis – Gean Loureiro (PMDB) X Ângela Amin (PP) Curitiba – Rafael Greca (PMN) X Ney Leprevost (PSD) Rio de Janeiro – Marcelo Crivella (PRB) X Marcelo Freixo (PSOL) Belo Horizonte – João Leite (PSDB) X Alexandre Kalil (PHS) Vitória – Luciano (PPS) X Amaro Neto (SD) Campo Grande – Marquinhos Trad (PSD) X Rose Modesto (PSDB) Cuiabá – Emanuel Pinheiro (PMDB) X Wilson Santos (PSDB) Goiânia – Iris Rezende (PMDB) X Vanderlan (PSB) Aracaju – Edvaldo Nogueira (PCdoB) X Valadares Filho (PSB) Maceió – Rui Palmeira (PSDB) X Cícero Almeida (PMDB) Recife – Geraldo Júlio (PSB) X João Paulo (PT) Fortaleza – Roberto Cláudio (PDT) X Capitão Wagner (PR)São Luís – Edivaldo Holanda Júnior (PDT) X Eduardo Braide (PMN) Macapá – Clécio Vieira (Rede) X Gilvam Borges (PMDB) Belém – Zenaldo Coutinho (PSDB) X Edmilson (PSOL) Manaus – Artur Neto (PSDB) X Marcelo Ramos (PR) Porto Velho – Dr. Hildon (PSDB) X Léo Moraes (PTB).

PLANEJAMENTO FAMILIAR EM SOBRAL

ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE SOBRAL 
LEI N.o 1530 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e a Saúde da Mulher. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1  Fica instituído no Município de Sobral o Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher. Parágrafo único. O Programa designa o mês de outubro como sendo prioritário para intensificar as ações propostas na presente Lei. 
Art. 2° O Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher terá como objetivo fundamental disponibilizar orientações, ações preventivas e educativas visando a garantia ao acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade da mulher e do casal que tenha ao menos 02 (dois) filhos e ambos maiores de 25 anos de idade, em conformidade com a Lei Federal n° 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Art. 3° O Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher além do disposto no artigo anterior orientará o planejamento familiar por esterilização cirúrgica com método contraceptivo através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedado o incentivo a cirurgia de histerectomia e ooforectomia. 
Art. 4° O presente Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher deve ser criado e gerido pelos órgãos municipais de saúde visando sempre tornar o programa dinâmico e de fácil entendimento. 
Art. 5° O Programa também disponibilizará palestras e seminários com temas voltados à saúde da mulher correlatos à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e doenças em geral relativas à mulher, ao câncer de mama e útero, a praticas físicas especificas e ao bem estar da mulher.
 Parágrafo único. As palestras e semmanos que o artigo anterior se refere poderão ser ministrados em escolas públicas municipais principalmente nas regiões periféricas da municipalidade, devendo estas serem organizadas e coordenadas pela Secretaria de Saúde juntamente com as demais secretarias competentes. . 
Art. 6° Os órgãos responsáveis pela implantação e execução do Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher poderão encaminhar ao Sistema Único de Saúde os interessados em cirurgias previstas no artigo 30 da presente Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário. 

SANÇÃO PREFEITURAL N° 1395/15 Ret. Projeto de Lei n° 1923/15 Empós análise ao Projeto de Lei em epígrafe, o qual "Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e a Saúde da Mulher." 
 SANÇÃO EXPLíCITA E IRRESTRITA. Publique-se. 
Presidente José Crisóstomo Barroso Ibiapina
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLlDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 27 de novembro de 2015. JOSÉ CLODOVEU DE A