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sexta-feira, 28 de outubro de 2016

PLANEJAMENTO FAMILIAR EM SOBRAL

ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE SOBRAL 
LEI N.o 1530 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e a Saúde da Mulher. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1  Fica instituído no Município de Sobral o Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher. Parágrafo único. O Programa designa o mês de outubro como sendo prioritário para intensificar as ações propostas na presente Lei. 
Art. 2° O Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher terá como objetivo fundamental disponibilizar orientações, ações preventivas e educativas visando a garantia ao acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade da mulher e do casal que tenha ao menos 02 (dois) filhos e ambos maiores de 25 anos de idade, em conformidade com a Lei Federal n° 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Art. 3° O Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher além do disposto no artigo anterior orientará o planejamento familiar por esterilização cirúrgica com método contraceptivo através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedado o incentivo a cirurgia de histerectomia e ooforectomia. 
Art. 4° O presente Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher deve ser criado e gerido pelos órgãos municipais de saúde visando sempre tornar o programa dinâmico e de fácil entendimento. 
Art. 5° O Programa também disponibilizará palestras e seminários com temas voltados à saúde da mulher correlatos à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e doenças em geral relativas à mulher, ao câncer de mama e útero, a praticas físicas especificas e ao bem estar da mulher.
 Parágrafo único. As palestras e semmanos que o artigo anterior se refere poderão ser ministrados em escolas públicas municipais principalmente nas regiões periféricas da municipalidade, devendo estas serem organizadas e coordenadas pela Secretaria de Saúde juntamente com as demais secretarias competentes. . 
Art. 6° Os órgãos responsáveis pela implantação e execução do Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher poderão encaminhar ao Sistema Único de Saúde os interessados em cirurgias previstas no artigo 30 da presente Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário. 

SANÇÃO PREFEITURAL N° 1395/15 Ret. Projeto de Lei n° 1923/15 Empós análise ao Projeto de Lei em epígrafe, o qual "Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e a Saúde da Mulher." 
 SANÇÃO EXPLíCITA E IRRESTRITA. Publique-se. 
Presidente José Crisóstomo Barroso Ibiapina
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLlDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 27 de novembro de 2015. JOSÉ CLODOVEU DE A

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