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sábado, 8 de setembro de 2018

Dia da Independência do Brasil - 07 de Setembro – sexta-feira

O Dia da Independência do Brasil é celebrado em 07 de setembro, dado que foi nesse dia em que, às margens do rio Ipiranga, D. Pedro tornou o país independente.
A Independência do Brasil é celebrada em todo dia 07 de setembro. Essa comemoração acontece desde a época do Primeiro Império, que, a cada ano, rememorava a ocasião em que o país se tornou independente de Portugal no ano de 1822. O processo de independência do Brasil teve como principais atores históricos, além do príncipe regente D. Pedro (que se tornou o imperador D. Pedro I), alguns representantes da elite interessada na ruptura entre Brasil e Portugal. Entre esses representantes, encontrava-se aquele que também se tornou um dos maiores articuladores do Império, José Bonifácio de Andrada e Silva.
De certa forma, a possibilidade de um “Brasil independente” remonta à época da vinda da família real para o Brasil em 1808, acontecimento que inaugurou em nosso país o chamado Período Joanino. D. João VI veio com sua corte para o Brasil por ter se recusado a ser conivente com a política do Bloqueio Continental, imposta por Napoleão Bonaparte contra o Reino Unido. Como Portugal possuía importantes acordos econômicos com os ingleses, D. João VI achou por bem desobedecer às ordens do imperador francês e abandonar a Península Ibérica, sendo escoltado por navios ingleses até a costa brasileira.
Nessa época, o Brasil foi alçado à condição de Reino Unido, junto a Portugal e Algarves, deixando assim a condição de ser colônia. Muitas das ações empreendidas por D. João VI no Brasil durante o período em que aqui esteve (1808-1821) colaboraram para que o país ganhasse uma relevância que ainda não possuía. Essa relevância tinha dimensões econômicas, políticas e culturais. Entretanto, nos anos que seguiram após o fim da Era Napoleônica (1799-1815), Portugal passou por intensas turbulências políticas. Essa situação exigiu a volta do rei D. João VI com sua corte em 1821.
O rei português deixou no Brasil como seu representante D. Pedro, seu filho, que recebeu o título de príncipe regente. Durante o ano de 1821 e até os primeiros dias do mês de setembro de 1822, as turbulências políticas de Portugal fizeram-se refletir também no Brasil. As assembleias que ocorriam em Lisboa (que contavam também com representantes brasileiros) ganhavam pautas que defendiam o retorno de Portugal como o centro político do referido Reino Unido e, por consequência, a submissão do Brasil à sua posição.
“Alcançado em 7 de setembro de 1822, às margens do riacho Ipiranga, dom Pedro proferiu o chamado Grito do Ipiranga, formalizando a Independência do Brasil. Em 1° de dezembro, como apenas 24 anos, o príncipe, regente era coroado Imperador, recebendo o título de dom Pedro I. O Brasil se tornava independente, com a manutenção da forma monárquica de governo. Mais ainda, o novo país teria no trono um rei português. Este último fato criava uma situação estranha, porque uma figura originária da Metrópole assumia o comando do país. Em todo de dom Pedro I e da questão de sua permanência no trono muitas disputas iriam ocorrer, nos anos seguintes.”

Por Me. Cláudio Fernandes / Portal Brasil Escola

Código de Defesa do Consumidor completa 28 anos



O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa 28 anos de vigência no dia 11 de setembro, uma evolução nas relações de consumo e de respeito ao consumidor. O CDC garante os direitos legais do consumidor. 
O advogado especialista em Direito do Consumidor, Sérgio Tannuri, lista 12 direitos em vários segmentos, que o cidadão nem sabe que tem, mas que são essenciais no dia a dia.

1. Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro - Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor indevidamente cobrado a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC;

2. Nome deve ser limpo até cinco dias após quitação da dívida - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo 5 (cinco) dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento;

3. Bancos devem oferecer serviços gratuitos - O correntista não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais;

4. Não existe valor mínimo para compra com cartão – não pode ser exigido um valor mínimo para o cliente pagar a compra com cartão. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor;

5. Você pode suspender serviços sem custo - Nas férias, é possível pedir a suspensão dos seus serviços e economizar. O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água, luz e academia de ginástica. Na maioria dos serviços, a suspensão temporária não tem custo de desativação mas, em alguns casos como água e energia elétrica, depois o cliente precisará pagar pela religação;

6. Toda loja deve expor preços e informações dos produtos – O artigo 6º do CDC prevê a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. Com relação ao preço, todo produto exposto deve conter: • preço à vista; • eventual desconto oferecido em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado; • preço total a prazo com o número, periodicidade e valor das prestações; • todos os custos adicionais da transação (despesas de entrega, seguro etc.); • juros, eventuais acréscimos e encargos;

7. Você tem 7 dias para desistir de uma compra pela internet - Conhecido como “Direito de Arrependimento”, o artigo 49 do CDC possibilita ao consumidor um prazo de reflexão, no qual poderá optar pela desistência da compra ou do contrato firmado no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sem necessidade de justificar o motivo. Se o consumidor exercitar o “Direito de Arrependimento”, os valores eventualmente pagos, inclusive o frete, serão devolvidos, de imediato;

8. O estabelecimento é responsável por acidentes em seu interior - Se um cliente sofrer qualquer tipo de acidente ou incidente (por exemplo, queda, furto, etc.), no interior de uma loja, banco, supermercado ou shopping center, poderá pedir reparação de danos. Por exemplo, se o cliente, escorregar no piso molhado da área útil de uma loja, se machucando com a queda, poderá requerer uma indenização do estabelecimento comercial. Isso mesmo! Há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a culpa é objetiva, ou seja, não é nem necessário provar a culpa do estabelecimento: a responsabilidade pelo fato é do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC), que foi negligente e causou um dano ao consumidor;

9. Se não pediu, o consumidor não precisa pagar o couvert - Acho que a maioria dos consumidores já passou isso: no restaurante, o garçom despeja o ‘couvert de mesa’ com pães, patês, manteiga, azeitonas, etc., na mesa do freguês, sem sequer pedir autorização ou informar se o serviço é gratuito ou pago. Ao final da refeição, é cobrado na conta um valor multiplicado pelo número de pessoas sentadas na mesa, quer tenham consumido ou não. Quando o garçom coloca o couvert na mesa, sem dar nenhuma explicação e sem informar se é cobrado e quanto custa, a lei interpreta esse serviço como "amostra grátis", inexistindo obrigação de pagamento. Se você não pediu o couvert e o serviram na mesa sem a sua expressa autorização ou solicitação, ele não pode ser cobrado, pois isso é prática abusiva, conforme está previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, inciso III, parágrafo único);

10. É proibida a cobrança de consumação mínima - um estabelecimento não pode obrigar que alguém consuma, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo exigido na entrada. O Código de Defesa do Consumidor é bem claro em seu artigo 39, inciso I, quando estipula que é vedado o fornecimento de um produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço. É a chamada "venda casada", prática considerada totalmente abusiva e ilegal;

11. Multa por perda de comanda é ilegal - A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto. Caso tenha perdido a comanda durante a balada, se recuse a pagar tal multa e só pague o que efetivamente consumiu. A tua palavra vale mais do que a do gerente do estabelecimento, que deveria ter um sistema de controle de consumo mais eficiente. Insistir nessa prática extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano;

12. Estacionamentos são responsáveis por prejuízos - Quem opta por estacionar o carro em estacionamentos, quase sempre se depara com aquela famigerada placa: "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo". Essa placa não tem valor legal! Quando você entrega a chave do carro para o manobrista ou retira o tíquete do estacionamento (seja pago ou gratuito), a guarda do seu veículo é transferida à empresa de estacionamento, que passa a ter responsabilidade pelo carro que está recebendo, assim como tudo o que estiver no seu interior. A partir de então, tudo o que acontecer no local é de responsabilidade do estacionamento ou do estabelecimento que ofereceu as vagas, que deverá responder pela segurança do carro durante a permanência no local, garantir a incolumidade e a segurança do bem do consumidor, reparando eventuais prejuízos (amparo legal: artigo 6º, inciso VI, e artigo 14, parágrafo 1º, do CPDC).

SANTA CASA DE SOBRAL - FUNCIONÁRIO MORRE EM ACIDENTE NA CE SOBRAL - MASSAPÊ - CAMINHADA POLÍTICA


Por volta das 22:25 horas de ontem (07.09.18), a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência próximo a localidade denominada de Fazendinha, situada às margens da CE que liga Sobral a cidade de Massapê. Ao chegarem no local, se depararam com uma motocicleta tipo Honda Bros de cor vermelha, de placa TNH-2490, com licenciamento da cidade de Sobral.
Ao percorrerem alguns metros encontraram o corpo do motociclista às margens da estrada, de imediato a polícia solicitou a presença de uma unidade do SAMU, mas logo que a equipe chegou, constatou que o cidadão já teria entrado em óbito. A vítima foi identificada como Francisco Wellington Graciano de Sousa, residente na Rua Dr. Carlito Pompeu, bairro Tamarindo. Segundo informações de testemunhas, o rapaz teria participado de um evento político na cidade de Massapê, e ao retornar para Sobral, teria sofrido o acidente.


Uma equipe da Perícia esteve no local do sinistro, realizando os exames preliminares, encaminhando o corpo para ser necropsiado no IML de Sobral.

Com informações do portal Tiro e Queda Notícias



SOBRAL - HOMICÍDIO A BALA NO BAIRRO PARAÍSO DAS FLORES


Mais um crime de morte foi registrado na cidade de Sobral!

Um homem identificado como Carlos Henrique Alves Fernandes, 20 anos, foi assassinado com tiros na cabeça no bairro Paraíso da Flores.

Carlos Henrique residia na rua Bernardo Félix da Silva, bairro Paraíso das Flores, em Sobral.

O crime aconteceu na manhã deste sábado (8).

Uma Equipe da Perícia esteve no local e recolheu o corpo para ser necropsiado no IML de Sobral.

A Polícia Civil abriu um inquérito policial para apurar a autoria e a motivação do crime.

Fonte: S 24 horas