LEI N° 1392 DE 03 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar o Programa Municipal de Combate à Dengue, no Município de Sobral.
Art. 2º Fica implementado o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de controlar as infestações pelo mosquito “Aedes aegypti”, para reduzir a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica, mediante as seguintes medidas:
I - levantamento de índice de infestação;
II – execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue;
III – gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue;
IV - execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;
V - notificação de casos de dengue ou suspeitos;
VI - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue hemorrágica;
VII – coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da Dengue.
Art. 3º Ficam os munícipes, os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários de imóveis, obrigados a adotar as medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes. Observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas:
I - os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores referidos neste Artigo;
II - os responsáveis por cemitérios compete exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre os túmulos vasos ou recipientes, que contenham ou retenham água;
III - os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes;
IV - os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
V - nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis, obrigados a mantê-los permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva à proliferação de mosquitos;
VI – nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte.
Art. 4º O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a população em risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti ou ao Aedes albopictus.
Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto no Artigo 3º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos, respectivamente:
I - à notificação prévia para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias;
II – não regularizada a situação no prazo referido, a aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFIRCE's corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;
III – persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação mencionada na alínea anterior, a aplicação da multa será em dobro.
Art. 6º As infrações, segundo disposto nesta Lei, classificam-se em:
I - Leve – quando detectada a existência de um a dois focos de vetores;
II – Média – de três a quatro focos;
III – Grave – de cinco a seis focos;
IV – Gravíssima – de sete ou mais focos.
Art. 7º As infrações previstas no artigo anterior, estarão sujeitas à imposição das seguintes multas:
I - Para infrações leves: 50 UFIRCE's (cinqüenta UFIRCE's).
II - Para infrações médias: 70 UFIRCE's (setenta UFIRCE's).
III - Para infrações graves: 80 UFIRCE's (oitenta UFIRCE's).
IV - Para infrações gravíssimas: 100 UFIRCE's (cem UFIRCE's).
§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas nos incisos deste Artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findos os quais, perdurando a irregularidade, estará sujeito à imposição daquelas penalidades.
§ 2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Art. 8º Para autuação e aplicação das sanções aos infratores das normas previstas nesta Lei, bem como para a apresentação da defesa e recurso administrativo, serão observados os prazos contidos no Código Tributário Municipal.
Art. 9º A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância em Saúde.
Art. 10 A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias destinadas ao Comitê de Combate e Prevenção à Dengue, instituído pela Lei 368/2002.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 03 de julho de 2014.
JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO - Prefeito Municipal
LEI N.º 1377 DE 13 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre o incentivo ao cultivo de “citronela" e da "crotalária juncea" como método natural de combate à dengue no município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Institui no Município de Sobral a Campanha de Incentivo ao Cultivo de "Citronela" - Cymbopogon Winterianus - e da "Crotalária Juncea", como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti - transmissor da Dengue, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e da manipulação da planta nas residências, comércios, indústrias e em terrenos baldios.
Parágrafo Único. A mobilização da Campanha de que trata o caput deste artigo ficará ao encargo da Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com a coordenação do Horto Municipal, e tem por objetivo a distribuição de sementes e mudas das plantas Citronela e da Crotalária, concomitantemente às ações de visitas e mutirões de combate à dengue.
Art. 2º Fica ao encargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a distribuição de sementes à população, assim como o plantio de mudas da Citronela e da Crotalária nas margens de rios, riachos, praças e canteiros de avenidas e demais áreas públicas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 13 de junho de 2014.
JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO
Prefeito Municipal