LEI N° 1391 DE 03 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura divulgar via
internet a imagem do Alvará de Funcionamento dos locais de reunião; determina a
divulgação do link com o Alvará de Funcionamento divulgado pela Prefeitura no
site do estabelecimento, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura do Município de Sobral fica obrigada a
divulgar via internet a imagem do alvará de funcionamento dos locais de reunião
considerados por esta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por locais de reunião
os estabelecimentos que necessitam requerer o Alvará de Funcionamento, com
capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas,
que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado em parte ou na totalidade de
edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público e
atividades assemelhadas.
Art. 3º Considera-se
atividades assemelhadas para fins, do disposto no art. 3º desta Lei:
I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
II- templos religiosos;
III "buffet" salões de festas ou danças;
IV- ginásios ou estádios;
V - recintos para exposições ou leilões;
VI - museus;
VII - restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;
VIII - casas de música, boates, discotecas e danceterias;
IX - autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;
X - clubes associativos, recreativos e esportivos.
Art. 4º Os locais de reunião definidos por esta Lei são
obrigados a ter um site na internet e divulgar em local visível:
I - link com a Imagem do Alvará de Funcionamento
disponibilizado no site da Prefeitura;
II - planta do local informando, as saídas de emergência e
itens do sistema de segurança do estabelecimento.
Art. 5º Os locais de reunião definidos por esta Lei que
derem publicidade a eventos, festas, shows, reuniões e similares deverão fazer
constar no convite impresso ou eletrônico:
I - número do Alvará;
II - Lotação máxima permitida no estabelecimento;
III - Informação de que no site consta a planta do local.
Art. 6º Os locais de reunião que forem flagrados sem o site
na internet com o link que remete a imagem do alvará de funcionamento
disponibilizado pela Prefeitura, sofrerão as seguintes penalidades:
I - multa de 50 (cinqüenta) a 150 (cento e cinqüenta) UFIRCE's
que poderá ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento do
estabelecimento.
II - no caso de reincidência o valor estipulado no inciso
anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30
(trinta) dias.
III - cassação do alvará de funcionamento, após a segunda
reincidência.
Art. 7º Os locais de reunião que forem flagrados sem a
planta do local com as saídas de emergência e itens de segurança do
estabelecimento no site da internet, e dando publicidade a eventos, festas,
shows, reuniões e similares sem respeitar a exigência imposta no art. 5º,
sofrerá a seguinte penalidade:
I - multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) UFIRCE's que poderá
ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento do estabelecimento.
Art. 8º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução: desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR,
em 03 de julho de 2014.
JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO - Prefeito Municipal
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