Pesquisar este blog

quinta-feira, 14 de julho de 2016

TRABALHADORES E APOSENTADOS ´POR INVALIDEZ

Objetivo é cancelar 30% dos benefícios em vigor. Medida também vai interromper 150 mil aposentadorias por invalidez

Temer decide cortar auxílio de trabalhadores afastados por doença 
Decidiu restringir o acesso e cancelar boa parte dos benefícios previdenciários por incapacidade, como o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. As mudanças, já em vigor, constam na Medida Provisória (MP) 739, publicada na semana passada. A MP permite a realização de perícia médica para reavaliação de todos os segurados.

Com isso, a expectativa da equipe de Temer é cortar cerca de 30% dos auxílios-doença, afetando mais de 250 mil dos 840 mil beneficiários em todo o país. No caso das aposentadorias por invalidez, a meta do governo interino é reduzir o benefício em 5%, índice que representa 150 mil, do total de 3 milhões de segurados. A economia de recursos pode ultrapassar os R$ 6,3 bilhões, segundo os cálculos oficiais.

“Não existe esse índice de irregularidade nos benefícios previdenciários que justifique o cancelamento de 30% dos auxílios-doença, por exemplo. O que o governo está fazendo é retroceder em direitos sociais da população mais pobre”, aponta o advogado de Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Para acelerar a realização das perícias médicas, a MP criou uma bonificação para médicos peritos do INSS, com duração de 24 meses. Os peritos receberão R$ 60 por perícia realizada nas agências da Previdência Social. Na opinião de João Badari, é uma forma de incentivar os peritos a realizarem o maior número possível de reavaliações médicas. “Imagina, se um perito fizer 10 perícias em um dia, ele ganha R$ 600. Em um mês, vai receber R$ 12 mil pelo serviço. Será uma perícia mais precária, com pouco tempo para avaliar, o que deverá resultar no cancelamento do benefício para segurados e aposentados que não tem condições de retornar ao trabalho”, critica o advogado.

A concessão de novos benefícios também passará a ter regras mais rígidas. Pela MP, “sempre que possível”, a concessão de auxílio-doença, judicial ou administrativa, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício será cortado após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação. “Isso é uma aberração! As pessoas tem uma capacidade de recuperação diferente, de acordo com idade, sexo e condições físicas. Não pode haver corte automático sem que haja uma reavaliação médica. Como uma pessoa afastada para o tratamento de um câncer, por exemplo, vai saber que em 120 dias estará recuperada para voltar ao trabalho?”, questiona João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário. Ele prevê uma enxurrada de processos judiciais de segurados contra as novas medidas, o que deve reduzir a economia pretendida pelo Ministério da Fazenda.

O governo Temer também pretende reavaliar cerca de 4,2 milhões de inscrições no Benefício de Prestação Continuada (BPC), concedido a idosos ou pessoas com deficiência com renda familiar per capita menor que R$ 220 por mês (um quarto do salário mínimo).

O advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário, classifica como “farsa” o discurso do governo de que o INSS apresenta déficit e, por isso, precisa reduzir os benefícios. “O INSS é amplamente superavitário, manteve saldo positivo de R$ 50 bilhões ao ano e, mesmo em ano de crise, como agora, o saldo é de cerca R$ 20 bilhões. Ao cortar direitos sociais, como aposentadoria e auxílios por incapacidade, o governo quer jogar para os bancos a responsabilidade, quer que as pessoas contratem previdência privada. É o governo tentando privatizar o que deveria ser papel dele”, argumenta.

Badari também não poupa críticas ao foco do governo, que é cortar benefício dos mais pobres, segundo ele. “Por que não age para cobrar débitos previdenciários devidos pelas empresas? Por que continuar desonerando a folha de pagamento das empresas e, ao mesmo tempo, cortar direito social do trabalhador que financia a Previdência? Não tem sentido”. 

BRASILDEFATO.COM.BR

ELEIÇÕES 2016 TRE-CE PROPAGANDA ELEITORAL

candidatos ao cargo de Prefeito, terão 30 dias para fazerem junto com suas coligações, o programa partidário com suas propostas de campanha. As emissoras de rádio e de TV veicularão no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016, a propaganda eleitoral gratuita, ou seja, no período de 30 dias. 

A transmissão deve ser em rede e de segunda a sábado, das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no rádio e das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão.

JUÍZO

Resultado de imagem para MENSAGEM BIBLICA

brasileiros ansiosos pelo lançamento de ‘Pokémon Go’

Para os gamers, sucesso do jogo abre novas portas para a Nintendo
Tecnologia de realidade aumentada torna a experiência de “Pokémon Go” a mais próxima possível do projeto inicial do que é ser um mestre Pokémon - YASSER AL-ZAYYAT / AFP

O sucesso meteórico alcançado por “Pokémon Go” nos cinco mercados onde já foi lançado — EUA, Nova Zelândia, Reino Unido e Alemanha — deve se repetir no Brasil. 
Ao menos esta é a expectativa de jogadores familiarizados com outros títulos da franquia. Segundo eles, ao implementar a tecnologia de realidade aumentada e o sistema de navegação por GPS, a Nintendo e a produtora Niantic tornaram real o sonho de todo “treinador”. O servidor público Bruno da Mota, de 31 anos, está ansioso pela chegada de “Pokémon Go” ao Brasil.

CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - ESTÁGIO PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS

LEI N° 1513 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 Dispõe sobre o programa de estágio na Câmara Municipal de Sobral. SANÇÃO  PREFEITURAL N° 1379/15 Ref. Projeto de Lei n? 1908/15
Câmara Municipal de Sobral
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A Câmara Municipal de Sobral oferecerá, sob a égide da Lei Federal nO. 11.788, de 25 de setembro de 2008, estágio a estudantes de ensino superior, cuja Instituição mantenha convênio com a Câmara Municipal de Sobra! Art. 2°. Haverá 06 (seis) vagas para estágio de estudantes de ensino superior, abrangendo o Curso de Direito. Art. 3°. O estágio não cria vínculo empregatício ou estatutário de qualquer natureza e terá duração máxima de 2 (dois) anos. Art. 4°. As vagas referidas no art. 2° destinar-se-ão ao acompanhamento da Comissão de Direito do Consumidor, de conformidade com termo de cooperação técnica assinado com a Procuradoria Geral de Justiça. Art. 5°. O estagiário perceberá bolsa mensal, reajustável periodicamente, sem qualquer natureza salarial ou vencimental, no valor de R$ 600,00. Parágrafo único. Poderá a Câmara descontar, da bolsa do estagiário, à razão de 1/30 (um trinta avos) cada, as faltas eventualmente verificadas e que não apresentem, a seu exclusivo critério, justificativa plausível. Art. 6°. O recrutamento dos estagiários será realizado por meio de processo seletivo próprio, desenvolvido pela Câmara Municipal de Sobral, a partir de edital específico, que deverá conter as disposições desta Lei e ainda: I - O período, o local e o valor das inscrições; II - O número de vagas disponíveis na data de abertura do processo seletivo; 111 - O conteúdo e as datas das etapas do processo seletivo; IV - A relação das instituições de ensino conveniadas, cujos estudantes estarão aptos a participar do processo seletivo. Parágrafo único. O processo seletivo poderá ser executado por instituição pública ou privada, contratada pela Câmara Municipal. ESTADO DO CEARÁ MUNiCíPIO DE SOBRAL Art. 7°. O estagiário cumprirá jornada de 4 (quatro) horas diárias, seguindo rigorosamente os horários de expediente matutino ou vespertino da Câmara. § 1°. Nos períodos de aplicação de verificações de aprendizagem, pelas instituições de ensino, a jornada de estágio será reduzida à metade. § 2°. A redução, de que trata o § 1°., será comunicada com antecedência pela instituição de ensino ou pelo estagiário, e se estenderá do dia imediatamente anterior ao da primeira verificação até o dia anterior ao da última; sendo as verificações aplicadas em período não contínuo, a redução será aplicada sempre no dia anterior à data de aplicação, salvo se for feriado. Art. 8°. É assegurado ao estagiário, sem prejuízo de sua remuneração, o gozo de recesso de 30 (trinta) dias anuais, a serem distribuídos nos meses de janeiro, julho e dezembro de cada ano, mediante prévio ajuste com a chefia do órgão de lotação. Art. 9°. O desligamento do estagiário poderá ocorrer nas hipóteses previstas nesta Lei, ou pelo descumprimento de suas disposições, em especial das seguintes: I - Ao término do período de estágio, ou quando concluído o curso, a partir da data de colação de grau ou equivalente; 11 - No interesse da Administração, mediante prévia avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Acompanhamento, se demonstrada uma das seguintes hipóteses, dentre outras: a) Falta de aproveitamento ou aptidão para a realização das tarefas; b) Ausência, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados no período de 1 (um) mês; c) Impontualidade na prestação de trabalhos ou execução de tarefas; III - Pela assunção de outro estágio, cargo, emprego ou função pública em outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal. IV - A pedido do estagiário; V - Pelo cancelamento de matrícula, conclusão ou interrupção do curso. Art. 10. 

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLlDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 06 de outubro de 2015. JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO ESTADO DO CEARÁ 
MUNiCíPIO DE SOBRAL Empós análise ao Projeto de Lei em epígrafe, o qual "Dispõe sobre o programa de estágio na Câmara Municipal de Sobral e dá outras providências." 
aprovado pela Augusta Câmara Municipal de Sobral, pronunciamo-nos por sua SANÇÃO EXPLíCITA E IRRESTRITA. Publique-se. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLlDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 06 de outubro de 2015.

Dia Municipal do Radialista

Câmara Municipal de Sobral
Institui o Dia Municipal do Radialista, a ser comemorado no dia 21 de setembro,LEI Nº 1538 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 - Projeto de Lei n? 1944/15

DIA DA IMPRENSA

Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Sobral, o dia 1º de junho de cada ano como o Dia da Imprensa. LEI N° 1504 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 -  SANÇÃO PREFEITURAL N° 1370/15 Ref. Projeto de Lei n? 1893/15

 Art. 2°. Para as comemorações do Dia da Imprensa, o Poder Executivo e Poder Legislativo, por seus órgãos competentes, deverão articular-se com entidades representativas das categorias profissionais ligadas à Imprensa, inclusive, com a participação de representantes da imprensa alternativa, visando à promoção de atividades comemorativas da data, que deverão ser extensivas ao público em geral. Art. 3°. Os eventos comemorativos poderão ser definidos em conjunto por representantes do Poder Executivo, Legislativo e entidades públicas e privadas envolvidas. Art. 4°. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação das atividades programadas, podendo buscar a colaboração do Legislativo e da iniciativa privada para a realização dos eventos. Parágrafo Único. O Poder Legislativo poderá criar uma Comenda em alusão ao Dia da Imprensa a ser entregue para jornalistas e profissionais da impressa do município, limitando-se este em no máximo 3(três) comendas anuais. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLlDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 06 de outubro de 2015. ESTADO DO CEARÁ MUNiCíPIO DE SOBRAL Empós análise ao Projeto de Lei em epígrafe, o qual "Institui no Calendário Oficial do Município o Dia da Imprensa, dispõe sobre sua comemoração, e dá outras providências." aprovado pela Augusta Câmara Municipal de Sobral, pronunciamonos por sua SANÇÃO EXPLíCITA E IRRESTRITA. Publique-se. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLlDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 06 de outubro de 2015. JOSÉ CLODOVEU DE AR UDA COELHO NETO

MOBILIDADE URBANA - OS DEFICIÊNTES

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores a adaptar 10% (dez por cento) de sua frota para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física do município - LEI N° 1508 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 - Projeto de Lei Nº. 1896/2015 - Autor: Francisco Linhares da Ponte (C.Jóia)



A pessoa com deficiência tem dificuldades pra andar nas ruas pela falta de acessibilidade, ao fazer sinal para o ônibus pode ser que ele não pare, e se busca sua habilitação para driblar os obstáculos sendo mais independente entra em um processo aparentemente impossível!"

Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências.- Congresso Nacional

Art. 2º Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividades remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social, dificultando sua inclusão social, enquadrada em uma das seguintes categorias: I - deficiência física: a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida; b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida, causada por força física externa, resultando em deficiência funcional total ou parcial ou deficiência psicomotora, ou ambas, e que comprometem o desenvolvimento e/ou desempenho social da pessoa, podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades do indivíduo e seu meio ambiente; II - deficiência auditiva: a) perda unilateral total; b) perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual: 2 a) visão monocular; b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 e 0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores; IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação no período de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; V – surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira; VI - autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos 3 (três) anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento, caracterizando-se freqüentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas, resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais; VII - condutas típicas: comprometimento psicosocial, com características específicas ou combinadas, de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos e/ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida; VIII - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência. § 1º Considera-se também deficiência a incapacidade conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. § 2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida em uma das categorias dos incisos ou do § 1º deste artigo e que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

PDF]Estatuto da Pessoa com Deficiência

www.camara.gov.br/sileg/integras/432201.pdf

ELEIÇÃO 2016 APCDEC SINDICATO DOS RADIALISTAS DO ESTADO DO CEARÁ

Na próxima segunda-feira (18/07/2016) no auditório da Câmara Municipal de Sobral, acontecerá a reunião com os membros da imprensa de Sobral, que elegerá o delegado regional em Sobral e o Presidente do Sindicato dos Radialistas no Estado do Ceará.
Candidato a Delegado Regional:
Candidato a presidente : Edilson Alves para presidente do Sindicato dos Radialista Profissionais do Ceará, a Chapa 01. A eleição do Sindicado dos Radialista ocorrerá dia 18 de julho de 2016.
A votação dos profissionais do Rádio da Região Norte, acontecerá no Auditório da Câmara Municipal ocorrerá às 8h ás 16 horas.
O Convite para a reunião é do Delegado Araújo Pachelly – Delegacia Regional Sobral/Norte – Sindicato dos Radialistas Profissionais do Ceará.

SINDICATO DOS RADIALISTAS E PUBLICITÁRIOS DO CEARÁ

EDITAL DE CONVOCAÇÃO –ELEIÇÕES SINDICAIS

AVISO RESUMIDO

Será realizada, no dia 18 de julho de 2016, das 8 (oito) horas às 16 (dezesseis) horas, nos locais estabelecidos no Edital de Convocação Eleições Sindicais para a Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes e respectivos suplentes e Conselho Consultivo, para o triênio de 2016 a 2019, devendo o registro de chapas ser feito na Secretaria do Sindicato, à Rua Capitão Melo, 3750, nesta cidade de Fortaleza, no horário de 8 (oito) horas às 17 (dezessete) horas, em 15 dias, a contar da data da publicação deste Aviso Resumido. O Edital de Convocação das Eleições Sindicais encontra-se afixado na sede do sindicato e demais cidades nele estabelecidas.
Fortaleza, 10 de junho de 2016
Aderson Maia Nogueira
Presidente

01

GETAM SOBRAL ANIVERSÁRIO

Queremos parabenizar o GETAM Sobral por mais um aniversário, nessa data de 14 de julho de 2016.

GETAM Sobral - Ce@getampmsobral