Pesquisar este blog

quinta-feira, 14 de julho de 2016

CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - ESTÁGIO PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS

LEI N° 1513 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 Dispõe sobre o programa de estágio na Câmara Municipal de Sobral. SANÇÃO  PREFEITURAL N° 1379/15 Ref. Projeto de Lei n? 1908/15
Câmara Municipal de Sobral
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A Câmara Municipal de Sobral oferecerá, sob a égide da Lei Federal nO. 11.788, de 25 de setembro de 2008, estágio a estudantes de ensino superior, cuja Instituição mantenha convênio com a Câmara Municipal de Sobra! Art. 2°. Haverá 06 (seis) vagas para estágio de estudantes de ensino superior, abrangendo o Curso de Direito. Art. 3°. O estágio não cria vínculo empregatício ou estatutário de qualquer natureza e terá duração máxima de 2 (dois) anos. Art. 4°. As vagas referidas no art. 2° destinar-se-ão ao acompanhamento da Comissão de Direito do Consumidor, de conformidade com termo de cooperação técnica assinado com a Procuradoria Geral de Justiça. Art. 5°. O estagiário perceberá bolsa mensal, reajustável periodicamente, sem qualquer natureza salarial ou vencimental, no valor de R$ 600,00. Parágrafo único. Poderá a Câmara descontar, da bolsa do estagiário, à razão de 1/30 (um trinta avos) cada, as faltas eventualmente verificadas e que não apresentem, a seu exclusivo critério, justificativa plausível. Art. 6°. O recrutamento dos estagiários será realizado por meio de processo seletivo próprio, desenvolvido pela Câmara Municipal de Sobral, a partir de edital específico, que deverá conter as disposições desta Lei e ainda: I - O período, o local e o valor das inscrições; II - O número de vagas disponíveis na data de abertura do processo seletivo; 111 - O conteúdo e as datas das etapas do processo seletivo; IV - A relação das instituições de ensino conveniadas, cujos estudantes estarão aptos a participar do processo seletivo. Parágrafo único. O processo seletivo poderá ser executado por instituição pública ou privada, contratada pela Câmara Municipal. ESTADO DO CEARÁ MUNiCíPIO DE SOBRAL Art. 7°. O estagiário cumprirá jornada de 4 (quatro) horas diárias, seguindo rigorosamente os horários de expediente matutino ou vespertino da Câmara. § 1°. Nos períodos de aplicação de verificações de aprendizagem, pelas instituições de ensino, a jornada de estágio será reduzida à metade. § 2°. A redução, de que trata o § 1°., será comunicada com antecedência pela instituição de ensino ou pelo estagiário, e se estenderá do dia imediatamente anterior ao da primeira verificação até o dia anterior ao da última; sendo as verificações aplicadas em período não contínuo, a redução será aplicada sempre no dia anterior à data de aplicação, salvo se for feriado. Art. 8°. É assegurado ao estagiário, sem prejuízo de sua remuneração, o gozo de recesso de 30 (trinta) dias anuais, a serem distribuídos nos meses de janeiro, julho e dezembro de cada ano, mediante prévio ajuste com a chefia do órgão de lotação. Art. 9°. O desligamento do estagiário poderá ocorrer nas hipóteses previstas nesta Lei, ou pelo descumprimento de suas disposições, em especial das seguintes: I - Ao término do período de estágio, ou quando concluído o curso, a partir da data de colação de grau ou equivalente; 11 - No interesse da Administração, mediante prévia avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Acompanhamento, se demonstrada uma das seguintes hipóteses, dentre outras: a) Falta de aproveitamento ou aptidão para a realização das tarefas; b) Ausência, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados no período de 1 (um) mês; c) Impontualidade na prestação de trabalhos ou execução de tarefas; III - Pela assunção de outro estágio, cargo, emprego ou função pública em outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal. IV - A pedido do estagiário; V - Pelo cancelamento de matrícula, conclusão ou interrupção do curso. Art. 10. 

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLlDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 06 de outubro de 2015. JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO ESTADO DO CEARÁ 
MUNiCíPIO DE SOBRAL Empós análise ao Projeto de Lei em epígrafe, o qual "Dispõe sobre o programa de estágio na Câmara Municipal de Sobral e dá outras providências." 
aprovado pela Augusta Câmara Municipal de Sobral, pronunciamo-nos por sua SANÇÃO EXPLíCITA E IRRESTRITA. Publique-se. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLlDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 06 de outubro de 2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

365 DIAS