ESTADO DO CEARÁ MUNiCíPIO DE SOBRAL
LEI N.O1529 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a inclusão da tipagem sanguínea e do fator RH no capacete e colete dos mototaxistas da cidade de Sobral. A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Todo mototaxista de Sobral deve fazer constar, em local visível de seu capacete e colete, tipagem sanguínea e fator RH.
Art. 2° A tipagem sanguínea e do fator RH passa a ser considerada item padrão do uniforme (bata), que deve ser fornecido pelo Município de Sobral no período compreendido de seis em seis meses. O não uso da bata após o seu recebimento acarretará ao mototaxista as seguintes penalizações pelo não cumprimento da presente Lei: I - Primeira autuação: advertência e notificação para com prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à Lei; II - Segunda autuação: suspensão das funções até que seja cumprida a determinação da presente Lei. Parágrafo único. Fica desobrigado do cumprimento desta Lei quando o Município de Sobral deixar de fazer a distribuição dos uniformes (bata) padronizados aos mototaxistas.
Art. 3° Os mototaxistas junto com a secretaria competente tem o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do início da vigência desta Lei, para cumprir a norma aqui estabelecida.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLlDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 27 de novembro de 2015. JOSÉ CLODOVEU DE A COELHO NETO
SANÇÃO PREFEITURAL N° 1394/15 Ret. Projeto de Lei n? 1921/15 Empós análise ao Projeto de Lei em epígrafe, o qual "Dispõe sobre a inclusão da tipagem sanguínea e do fator RH no capacete e colete dos mototaxistas da cidade de Sobral, e dá outras providências." aprovado pela Augusta Câmara Municipal de Sobral, pronunciamo-nos por sua SANÇÃO EXPLíCITA E IRRESTRITA. Publique-se.
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