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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

RETROSPECTIVA DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SOBRAL EM 2014

CAPÍTULO I
DO REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE LEI Nº 1370 DE 30 DE ABRIL DE 2014.

Art. 1º. Fica majorado para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o vencimento-base dos servidores ocupantes de cargos comissionados e dos servidores efetivos da Administração Direta Municipal, que recebem vencimento-base igual a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Art. 2º. Fica estabelecido o patamar mínimo de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais) para os servidores municipais com regime de dedicação exclusiva e que tenham jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores municipais efetivos ativos da Administração Direta com regime de dedicação exclusiva e com quarenta horas semanais, abono em valor que complemente o vencimento-base para o patamar mínimo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 3º. Para efeito de alcance do patamar mínimo fixado no caput, do art. 2º desta Lei, não será computada, no cálculo do abono referido no parágrafo único do mesmo art. 2º, a gratificação advinda do salário-família.

Art. 4º. A remuneração dos servidores municipais efetivos ativos da Administração Direta que não tenham dedicação exclusiva e que tenham jornada de trabalho equivalente a vinte horas semanais será proporcional a esta jornada.


CAPÍTULO II
DO REAJUSTE DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Art. 5º. O vencimento-base dos profissionais do magistério da educação básica será majorado em 12,5% (doze e meio por cento).
CAPÍTULO III
DO REAJUSTE DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA E CIDADANIA

Art. 6º. O vencimento-base dos agentes de trânsito e dos guardas civis municipais será majorado em 9% (nove por cento).

CAPÍTULO IV
DO REAJUSTE DOS SERVIDORES AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS

Art. 7º Os servidores técnicos ocupantes do cargo de agente de combate às endemias terão reajuste de 7% (sete por cento) sobre o atual vencimento-base.

CAPÍTULO V
DO REAJUSTE PARA OS DEMAIS SERVIDORES

Art. 8º. Os vencimentos-base de valor superior a R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais) serão majorados em 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento).

Art. 9º. As representações dos cargos em comissão serão majoradas em 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento), cujos novos valores constam do Anexo Único desta Lei.

Art. 10. Ficam excluídas dos reajustes previstos nos arts. 8º e 9º as remunerações dos servidores contemplados nos capítulos II, III e IV desta Lei.

Art. 11. Os efeitos financeiros referentes aos reajustes implementados por esta Lei retroagirão a 1º (primeiro) de janeiro de 2014.

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