Parágrafo Único: O funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados fica subordinado ao respeito das normas de proteção ao trabalho e as outras previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, previamente firmados entre os respectivos interessados, devendo o repouso semanal remunerado coincidir, pelos menos, duas vezes no período máximo de quatro semanas, com o domingo. LEI Nº 1193 DE 24 DE JANEIRO DE 2013 - Modifica a Lei 457 de 01 de outubro de 2003
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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS EM SOBRAL - RETROSPECTIVA
Permite a abertura do comércio varejista, atacadista, industrial e prestadores de serviços em geral, aos domingos e feriados no âmbito do Município de Sobral.

Parágrafo Único: O funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados fica subordinado ao respeito das normas de proteção ao trabalho e as outras previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, previamente firmados entre os respectivos interessados, devendo o repouso semanal remunerado coincidir, pelos menos, duas vezes no período máximo de quatro semanas, com o domingo. LEI Nº 1193 DE 24 DE JANEIRO DE 2013 - Modifica a Lei 457 de 01 de outubro de 2003
Parágrafo Único: O funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados fica subordinado ao respeito das normas de proteção ao trabalho e as outras previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, previamente firmados entre os respectivos interessados, devendo o repouso semanal remunerado coincidir, pelos menos, duas vezes no período máximo de quatro semanas, com o domingo. LEI Nº 1193 DE 24 DE JANEIRO DE 2013 - Modifica a Lei 457 de 01 de outubro de 2003
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