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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

DRONE SEGURANÇA EM SOBRAL?

Forças de segurança de Sobral testam drone em operação policial



Explodir e assaltar bancos vai ficar mais complicado para as quadrilhas especializadas que vem atuando na região Norte do Ceará. Na manhã deste sábado (1), uma equipe especializada da Policia chega a Sobral para testar e simular uma perseguição aérea contra assaltantes de banco. O trabalho será feito por um Drone (veículo aéreo não tripulado) com capacidade para voar até 40 minutos podendo atingir uma velocidade de até 120 km/h. O equipamento que será testado, vai decolar do aeroporto de Sobral e percorrer uma distância num raio de 30km com uma câmera que vai transmitir imagens em tempo real para um monitor LCD em terra.
Segundo os coordenadores do projeto, Edelson Silva e Wellington Macedo, pilotos do Drone, a operação simulada vai mostrar como a tecnologia poderá contribuir com o trabalho da Policia numa perseguição e monitoramento de áreas com alto índice de crimes, com a Guarda Municipal nos eventos de grande porte, com a Defesa Civil no monitoramento das áreas de risco em períodos de inverno e com o Corpo de Bombeiros e IBAMA no monitoramento de queimadas e outros crimes ambientais. Dois equipamentos serão testados, ambos podem ser usados em situações diferentes.
A demonstração será acompanhada de perto pelo Delegado Regional de Polícia Civil, Dr. Júnior Alves, além do Comandante da Polícia Militar, Coronel Sidney Moraes pelo Prefeito de Sobral Clodoveu Arruda, por oficiais do Corpo de Bombeiros de Sobral, da Guarda Municipal, Defesa Civil e outros órgãos.

Jonas Deison (Sobral Online), com informações de W. Macedo

AGORA É A VEZ DOS GARIS

“Colégio Sobralense Experimental”

Veveu Arruda assina decreto instituindo o “Colégio Sobralense Experimental”
O prefeito de Sobral, Veveu Arruda, assina nesta segunda-feira (03), às 11h, no auditório do Paço Municipal, o Decreto que regulamenta a implantação das Escolas de Tempo Integral em Sobral. As escolas terão o nome de “Colégio Sobralense Experimental” e os dois primeiros serão implantados na sede, no Parque Santa Clara, e o outro no distrito de Aracatiaçu. Na ocasião, o Prefeito Veveu também firma convênios com o Instituto de Corresponsabilidade pela Educação (ICE) e o Instituto Natura, que são parceiros na implantação da Escola de Tempo Integral em Sobral.

Segundo o prefeito sobralense, a meta é construir 17 escolas de Tempo Integral que terão capacidade para 500 alunos, cada, que vão estudar do 6º ao 9º ano e terão 12 salas de aula, administração, biblioteca, sala multimídia, laboratórios de física, química, biologia e matemática, bloco do recreio (cozinha, despensa, banheiros, vestiários, armários para os alunos guardarem seus pertences e espaços de descanso após o almoço), quadra poliesportiva e anfiteatro, onde os alunos passarão as 9 horas que estiverem na escola.

Os alunos do Colégio Sobralense Experimental terão uma grade curricular ampliada com 7 aulas semanais de matemática e 7 de português, enquanto nas outras escolas normalmente são 5. Além desse conteúdo normal, serão ofertadas disciplinas diferenciadas como Projeto de Vida, Protagonismo Juvenil, Introdução à Pesquisa, Formação Humana e Práticas Experimentais nos laboratórios.


De acordo com o Secretário de Educação, Júlio Cesar Alexandre, o primeiro Colégio Sobralense a funcionar será o do Parque Santa Clara, já no próximo dia 24 de fevereiro. “Todo o núcleo gestor e professores dessas escolas foram selecionados e passaram por uma formação. Pelo método da política educacional de Sobral essas escolas têm tudo para estar entre as melhores do Brasil”, avalia.

GARIS E LEIS MUNICIPAL


Saúde dos Garis – Lei 677/06 – Projeto 873/05 – Rodolfo Basílio Madeira

GARIS






LEI ORGÂNICA

DO MUNICÍPIO DE SOBRAL

PREÂMBULO

O Povo de Sobral e seus representantes, reunidos em Assembléia Municipal

Constituinte, no uso da competência que lhes asseguram o art. 29, da Constituição da República

Federativa do Brasil e o Art. 11, Parágrafo Único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Lei Orgânica do Município de Sobral, de

modo a assegurar a todos os seus habitantes o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à

segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade, e à infância, à assistência aos

desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Município de Sobral, no exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, é parte

integrante do Estado do Ceará, e rege-se por esta Lei Orgânica e as demais que adotar, respeitados os

princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição Estadual.

Art. 2º - Sobral é a sede do Município e tem a categoria de cidade.

Art. 3º - O território do Município é dividido em distritos.

§ 1º - A criação, alteração, restauração, organização, supressão e fusão de distrito far-se-ão com

observância da Legislação Estadual.

§ 2º - A sede do distrito tem a categoria de vila e dá-lhe o nome.

Art. 4º - Observar-se-ão os seguintes requisitos para a criação de distrito:

I – 800 eleitores quando o eleitorado do município não exceder 120.000;

1.000 eleitores quando o eleitorado for superior a 120.000 e inferior a 200.000;

1.200 eleitores quando o eleitorado for superior a 200.000.

II – Número de edificações superior a 50 (cinquenta), com infra-estrutura mínima, como escola pública,

posto de saúde, igreja, eletrificação, terreno para cemitério e comércio em franco desenvolvimento na

povoação sede.

§ 1º - O requisito I deste artigo será verificado pelo Cartório Eleitoral e o requisito II pela Prefeitura

Municipal de Sobral.

Art. 5º - São Símbolos do Município: a bandeira, o hino e o brasão de Sobral, na forma da Lei.

Art. 6º - São fundamentos básicos do Município:

I - a soberania popular;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 7º - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - Suplementar as legislações federal e estadual, no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar os balancetes nos prazos

fixados em lei;

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os

seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e intra-municipal, que terá caráter essencial;

b) abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) mercados, feiras e matadouros locais;

d) cemitérios e serviços funerários;

e) iluminação pública;

f) limpeza pública.

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar

e de ensino fundamental;

VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à

saúde da população;

VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial , mediante planejamento e controle do

uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

IX - promover a proteção e preservação do meio ambiente natural e construído, dos patrimônios cultural,

histórico, artístico, paisagístico e arqueológica observadas as legislações federal e estadual;

X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios que

dispuser;

XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme

dispuser a lei;

XII - Criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à criança e ao adolescente em situação

de risco, às pessoas portadoras de deficiências e de doenças contagiosas, obesos mórbidos, ao

homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e promovam a igualdade entre cidadãos;

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme

critérios e condições fixadas em lei municipal;

XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes

naturais em coordenação com a União e o Estado;

XVI - elaborar e executar o Plano Diretor;

XVII - executar obras de:

a) drenagem pluvial;

b) construção e conservação de estradas vicinais;

c) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

XVIII - fixar:

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;

b) horário de funcionamento industriais, comerciais e de serviços;

XIX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XX - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXI - conceder licença para:

a) localização, industrialização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de

serviços;

b) afixação de cartazes, letreiros , anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de

publicidade e propaganda;

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

d) realização de jogos, casas de diversões, bares, restaurantes, cafés, espetáculos e circos, designando

os locais apropriados ao seu funcionamento, observadas as prescrições legais;

e) prestação de serviços de táxis;

XXII - elaborar o seu orçamento;

XXIII - decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas;

XXIV - organizar os seus serviços administrativos, criando os cargos necessários e instituir o regime

jurídico único de seus servidores;

XXV - Aceitar doações, legados e heranças, livres de gravames, dando-lhes a necessária destinação,

observada a legislação federal, no que couber;

XXVI - autorizar a alienação, hipoteca, aforamento, comodato, arrendamento, utilização ou permuta de

seus bens;

XXVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade ou interesse social,

na forma e nos casos previstos em lei;

XXVIII - dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local;

XXIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

XXX - estabelecer normas de edificação, loteamento e zoneamento urbano, bem assim designar, nas

zonas rurais, as áreas destinadas à criação e à lavoura, obedecidos os princípios da lei federal;

XXXI - determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos, bem como os de

estacionamentos de táxis e de cargas;

XXXII - disciplinar o horário dos serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida

a veículo que circular em via pública e estradas municipais;

XXXIII - construir, reparar e conservar estradas, muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões,

bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros, construir e conservar jardins públicos, parques e praças de

esporte, campos de pouso para aeronaves, com orientação técnica da União e do Estado, arborizar os

logradouros públicos, e promover a arborização dos quintais pertencentes a edifícios públicos e de

particulares, quando houver anuência de seus proprietários; prover a tudo que for necessário à

conveniência pública, ao decoro e embelezamento de núcleos populacionais do Município;

XXXIV - abrir, desobstruir, conservar, pavimentar, alargar, limpar, fazer alinhamento, irrigação,

nivelamento, e emplacamento das vias públicas, numeração de edifício e zelar pela estética urbana;

XXXV - interditar edifícios, construções ou obras em ruínas ou em condições de insalubridade ou

insegurança e diretamente demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que ameacem a saúde ou

incolumidade da população.

XXXVI - fiscalizar as instalações sanitárias e elétricas, inclusive as domiciliares, inspecionando-as,

freqüentemente, para verificar se obedecem às prescrições mínimas de segurança e higiene das

habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados,

murados e com as calçadas correspondentes às suas testadas, devidamente construídas, se alcançadas

pelo meio fio levantado pela Prefeitura;

XXXVII - dispor sobre a apreensão e depósito de sementes, mercadorias e coisas móveis em geral, no

caso de transgressão de deliberações e posturas municipais, bem como sobre a forma e condições de

alienação ou devolução dos bens apreendidos;

XXXVIII - dispor sobre a matrícula, vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade

precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que podem ser portadores ou transmissores;

XXXIX - Instituir os códigos de postura, de obras e tributário municipais, o Estatuto dos Funcionários

Públicos Civis do Município e demais códigos que se fizerem preciso;

XL - designar local e horário de funcionamento para os serviços de alto-falantes, regularmente

registrados, e manter sobre os mesmos a devida fiscalização para defesa da moral e sossego público;

XLI - estabelecer e impor multas, na forma e condições prevista nos códigos locais e respectivos

regulamentos;

XLII - utilizar, no exercício de seu poder de polícia administrativa, os meios necessários para fazer cessar

as transgressões à lei.

Art. 8º- É competência comum do Município, do Estado e da União:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio

público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os

monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor

histórico, artístico, cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de

saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos

setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos

hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 9º- É vedado ao Município:

I - criar distinção entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros distritos;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com

eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse

público, notadamente nos setores educacional, hospitalar e artístico;

III - recusar fé aos documentos públicos;

IV - permitir ou fazer uso, para realizar propaganda político-partidária, salvo nos casos previstos pela

legislação eleitoral, ou para fins estranho à administração, de estabelecimentos gráficos, estação de

rádio, televisão ou serviço de alto-falante de sua propriedade;

V - fazer doação, conceder direito real de seus bens imóveis, outorgar isenções fiscais ou permitir a

remissão de dívidas, sem interesse público manifesto, sob pena de nulidade do ato, salvo nos casos

previstos nesta Lei Orgânica;

VI - instituir empréstimo compulsório;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou

destino;

VIII - instituir tributo que não seja em todo território do Município ou que implique distinção ou preferência

em relação a qualquer distrito, em prejuízo de outros;

IX - instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nas

Constituições Estadual e Federal;

X - estabelecer limitações ao tráfego de pessoa, mercadoria, por meio de tributos intermunicipais e por

meio de diferença de tratamento tributário em função dos que participam da operação ou origem ou

destino das mercadorias; e

XI - instituir impostos sobre:

a) o patrimônio e os serviços da União e do Estado;

b) templos de cultos religiosos de qualquer natureza;

c) o patrimônio e os serviços dos partidos e de instituição de educação ou assistência social, observados

os requisitos da lei; e

d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

Art. 10 - É dever do município incentivar e promover o pleno desenvolvimento das micro-empresas locais.

Art. 11 - O Município promoverá a sinalização sonora no trânsito, de modo a atender a todos os locais da

cidade que se fizerem necessários à fácil locomoção dos deficientes visuais.

Art. 12 - O Município providenciará a implantação de programas municipais de incentivos e orientação

para a criação de pequenos animais produtores de leite e carne.

Art. 13 - O Município suplementará, no que couber, os planos da previdência social estabelecidos em Lei

Federal.

Art. 14 - O incentivo às festas populares, folclóricas e religiosas, além das atividades artísticas, festivas e

feiras de artesanato local, será dado pelo Poder Público Municipal.

Art. 15 - Ao Município cabe, ainda:

I - incentivar a pesquisa e difusão da tecnologia em nível de pequeno produtor;

II - a criação de uma linha de ação voltada para a captação d.água com construção de cisterna e

perfuração de poços

profundos nos locais onde a água não seja adequada ao consumo humano;

III - promover a capacitação dos jovens trabalhadores rurais, evitando-se, assim, o êxodo rural.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 16 - O povo sobralense é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos do Município, exercendoos

diretamente ou através de seus representantes, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e

investidos na forma da lei.

Art. 17 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Sobral, através dos vereadores eleitos

diretamente pelo povo, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica.

§ 2º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários e Órgãos que lhes

são subordinados, nos termos desta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 18 - O Poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos, em

pleito direto e secreto, pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano, a uma

Sessão Legislativa.

Art. 19 - Fica fixado em 21(vinte e um), o número de vereadores do Município de Sobral-CE para a

legislatura subseqüente a esta, de conformidade com o Artigo 29, Inciso IV, alínea “g” da Constituição

Federal.

Art. 20 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por Lei de

iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os Art(s). 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,

§ 2º, I; da Constituição Federal.

Art. 21 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores é composta somente de subsídios.

Art. 22 - Os subsídios do Vice-Prefeito não poderão exceder a 2/3(dois terços) do subsídio do Prefeito.

§ 1º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal na razão de

no Máximo 50% (cinquenta por cento), daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais,

observados o que dispõem os Art(s). 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição

Federal".

§ 2º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%

(cinco por cento) da receita do Município.

Art. 23 - Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,

vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra

espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI da Constituição

Federal.

Art. 24 - Ao Presidente e demais membros da Mesa Diretora fica vedado o pagamento de verba de

representação.

Parágrafo Único – Suprimido.

Art. 25 – Resolução fixará critérios de indenização de despesas inerentes ao exercício parlamentar e de

viagem de Vereadores.

Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

Art. 26 - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão

tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 27 - O Executivo Municipal repassará obrigatoriamente, ao Poder Legislativo, até o dia 20 de cada

mês 1/12 (um doze avos) dos recursos anuais, destinados a este Poder em conformidade com o que

determina as Constituições Estadual e Federal.

Parágrafo Único - São considerados recursos da Câmara, 7% (sete por cento) do somatório da Receita

Tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição

Federal, efetivamente realizado no exercício anterior".

Art. 28 - A Câmara Municipal terá contabilidade própria, sob responsabilidade do Presidente, o qual

prestará contas ao Plenário, mensalmente, dos recursos que lhe forem repassados, respondendo por

qualquer ilícito em sua aplicação.

Art. 29 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em dois períodos legislativos, estendendo-se o

primeiro de 01 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 1º de agosto a 15 de dezembro,

independentemente de convocação.

§ 1º - As reuniões de início dos períodos acima estabelecidos serão transferidas quando coincidirem em

dias de sábado, domingo e feriado.

§ 2º - No primeiro ano de cada Legislatura, a partir de 1º de janeiro, sob a Presidência do Vereador mais

votado, serão realizadas sessões preparatórias para a posse dos vereadores diplomados e eleição da

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sobral, com mandato de 02 (dois) anos, obedecendo o rito

estabelecido no Regimento Interno.

§ 3º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os

presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que a Mesa seja eleita.

§ 4º - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sobral, realizar-se-á

obrigatoriamente, no primeiro sábado de setembro, da Segunda Sessão Legislativa, onde os eleitos serão

considerados automaticamente empossados em 01 de janeiro da Sessão Legislativa subseqüente.

§ 5º - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, dos 1º e 2º Vice-Presidentes e dos 1º e 2º

Secretários.

I - Na ausência do Presidente da Câmara do Município, por um prazo superior à 10 dias, o 1º Vice-

Presidente assumirá automaticamente todas as atribuições previstas ao titular nesta Lei Orgânica;

II - Na ausência do 1º Vice, o substituirá o 2º Vice, o 1º Secretário e o 2º Secretário respectivamente.

a) - Compete ao 1º Secretário, além do previsto no Regimento Interno, receber as solicitações de diárias e

ajudas de custo dos Vereadores e Servidores e despachar com o Presidente, que as autorizará ou não.

b) - Compete ao 2º Secretário, além do previsto no Regimento Interno, coordenar as confecções das atas.

§ 6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da

Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o

Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do

membro destituído.

§ 7º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15

(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 8º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens,

repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em um livro próprio, resumidas em ata

e divulgadas para o conhecimento público.

Art. 30 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, conforme

dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 31 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu

funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo em caráter extraordinário

para serem realizadas nas sedes dos Distritos, por decisão da maioria de 2/3 dos membros do Poder.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou existindo outras causas que impeçam a

sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local público, por decisão da maioria dos

membros da Câmara.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

Art. 32 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;

Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a

matéria para a qual foi convocada.

Art. 33 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as

atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos

partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir projeto de lei, resolução e decreto legislativo, ou outros expedientes e emitir parecer, quando

convocadas;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar

informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou

omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta Orçamentaria, bem como a sua

posterior execução.

VIII - Fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da

administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a

regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais,

recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;

IX - Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;

X - Requisitar, dos responsáveis de toda a administração pública municipal, a apresentação de

documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

Art. 34 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação própria das autoridades

judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante

requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo,

sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas para o Ministério Público, para que este promova a

responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Parágrafo Único - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, a que se refere este artigo,

no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I - proceder à vistoria e levantamento nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde terão

livre acesso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos

necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe

competirem.

SUBSEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 35 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do

município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assunto de interesse local, inclusive suplemento à legislação federal e à estadual, notadamente no que

diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como

monumentos e as paisagens naturais notáveis;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor artístico e

cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura e à ciência;

e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programa de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de

saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos

recursos hídricos e minerais do Município;

m) ao estabelecimento e à implantação de política de educação e trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar,

atendidas as normas fixadas na Lei Complementar Federal;

o) ao uso e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) às políticas públicas do Município.

II - tributos municipais, bem como autorização de isenções, anistias e remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, bem como autorização de abertura de

crédito suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios

de pagamentos;

V - concessão de auxílio e subvenções;

VI - concessão de serviços públicos;

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - alienação e concessão de bens municipais;

IX - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

X - criação, alteração e extinção, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XI - plano diretor;

XII - denominação e alteração de nomes de prédios, vias e logradouros públicos;

XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas municipais;

XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XV - organização e prestação de serviços públicos.

Art. 36 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o seu regimento interno;

III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores, observando o disposto no artigo

29, inciso V da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios, sobre a execução dos planos do

Governo;

VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo e das autarquias municipais, que exorbitem do poder

de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, através de Decreto Legislativo;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos,

empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder 10 (dez) dias;

IX - mudar, temporariamente, sua sede;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara, dentro do prazo de 60

(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XII - processar e julgar os Vereadores, na forma da Lei Orgânica;

XIII - representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus

membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma

natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;

XIV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente dos

cargos, nos termos previstos em lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre determinado assunto que se inclua na competência da

Câmara, sempre que requerido, pelo menos, por 1/3 (um terço) de seus membros;

XVII - convocar os secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem

informações sobre matéria de sua atribuição;

XVIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assunto referente à administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e decisão de 2/3 (dois terço) de

seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI - conceder título honorífico, a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviço ao Município,

mediante projeto de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de 2/3(dois terço) de seus membros.

SUBSEÇÃO II

DA MESA DA CÂMARA E DO PLENÁRIO

Art. 37 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas no

Regimento Interno:

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II - Propor ao Plenário, Projetos de Lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções

da Câmara Municipal, bem como fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações

legais;

III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da

Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurando ampla defesa, nos termos do Regimento

Interno;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de setembro, após a aprovação em Plenário, a

proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

V - Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através

do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

VI - Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa e da Presidência estão sujeitos a

seu império;

VII - O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato

submetidos à Mesa e à Presidência, para sobre eles deliberar.

Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

SUBSEÇÃO III

DOS VEREADORES

Art. 38 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavra e votos no exercício do

mandato, na circunscrição do Município.

Art. 39 - È incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o

abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens

indevidas.

Art. 40 - São condições de elegibilidade para o exercício da Vereança:

I - a nacionalidade brasileira;

II- o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - idade mínima de dezoito anos.

Art. 41 - Os vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de

economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando

o contrato obedecer à cláusula uniforme;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad

nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietários , controladores ou diretores de empresa que gozam de favor decorrente de contrato

celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do

inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do

inciso I;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da

Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de tomar posse sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º- Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer

falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2º- Nos casos dos incisos I,II,VI e VII deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por

voto secreto de 2/3(dois terços), mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na

Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º- Nos casos dos incisos III, V e VIII , a perda do mandato será declarada pela Câmara, de ofício ou

mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada

ampla defesa.

Art. 43 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – Por motivos de saúde, devidamente comprovados.

II – Para tratar de interesses particulares, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e

vinte) dias por Sessão Legislativa.

III – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município, sempre

inferior a 30 (trinta) dias.

IV – Para exercer cargo de provimento em comissão nos Governos Federal e Estadual, bem como de

Secretário Municipal ou equivalente.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo

de sua licença.

§ 2º - Para fins de remuneração adotar-se-ão os seguintes critérios:

a) Licenciado nos termos do Inciso I e III, considerar-se-á em exercício para todos os efeitos, percebendo

remuneração normal;

b) Licenciado nos termos do Inciso II, não fará jus a remuneração;

c) Licenciado nos termos do Inciso IV, poderá optar por uma das remunerações, a de Vereador ou do

cargo comissionado.

§ 3º - Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse,

proporcional ao número de sessões assistidas no mês.

Art. 44 - Nos casos de vaga, licença nos casos dos incisos I por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias,

II e IV do Art. Anterior, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela

Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de

48(quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á .quorum. em

função dos Vereadores remanescentes.

§ 4º - O suplente convocado poderá abrir mão da convocação, tendo no entanto que fazê-lo por escrito à

Mesa. Neste caso o suplente seguinte será convocado imediatamente.

SEÇÃO II

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 45 - O processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decreto legislativo; e

V - resoluções.

Parágrafo Único - Salvo exigência expressa, nesta Lei Orgânica, todas as deliberações da Câmara

Municipal, serão abertas, com votação simbólica, ou nominal se solicitado por algum Vereador e acatado

pelo Plenário.

SUBSEÇÃO II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 46 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - De 1/3 dos Vereadores;

II - Do Chefe do Poder Executivo;

III - Popular, subscrita por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e

votação, com interstício de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com o

respectivo número de ordem.

Art. 47 - Não será objeto de deliberação a proposta que vise modificar as regras atinentes a abolir:

I - a independência e a harmonia dos Poderes:

II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;

Parágrafo Único - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser

objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

Art. 48 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe:

I - aos Vereadores;

II - às Comissões da Câmara Municipal;

III - ao Prefeito Municipal.

IV - à iniciativa popular.

Art. 48-A - A iniciativa popular de propor Projetos de Leis de interesse do município e de sua população,

pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscritos por no mínimo 5%

(cinco por cento) do eleitorado de Sobral, considerando-se o número de eleitores fornecidos pela Justiça

Eleitoral.

§ 1º - Os Projetos de Leis de que tratam o caput deste artigo, deverão ser enviados à Câmara Municipal

de Sobral com a assinatura ou a impressão digital dos eleitores, constando ao lado, seu nome legível e o

número do seu título de eleitor.

§ 2º - As folhas utilizadas para a subscrição dos Projetos de Leis de que tratam o caput deste artigo,

deverão obrigatoriamente terem impressos em seu cabeçalho, a ementa dos referidos projetos, com o

título de PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR.

§ 3º - O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará espaço para debate sobre o Projeto de Lei

apresentado por iniciativa popular, bem como garantirá a efetiva participação de 2 (dois) entre os 5 (cinco)

primeiros representantes subscritores do Projeto, nas discussões do Plenário e das Comissões.

§ 4º - O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá que a votação dos Projetos de Lei de

Iniciativa Popular, tanto nas Comissões como no Plenário da Câmara, dar-se-á nominalmente.

§ 5º - Os Projetos de Lei de Iniciativa Popular terão prazo conjunto máximo de 30 (trinta) dias para serem

analisados e votados nas Comissões e no Plenário da Câmara Municipal de Sobral, obedecendo o

quorum de votação estabelecido no Regimento Interno, de acordo com a natureza da matéria.

Art. 49 - É da competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que:

I - disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

aposentadoria, observados os preceitos das Constituições Estadual e Federal;

II - concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo aumentem a despesa pública municipal;

III - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autarquia do Município, ou aumento

de sua remuneração;

IV - tratem da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município;

Art. 50 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras e Edificações;

III - Código de Postura;

IV - Lei de Zoneamento;

V - Lei de Parcelamento do Solo;

VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

VII - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria

absoluta dos membros da Câmara.

Art. 50-A - A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e

mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente pelo menos uma audiência pública na

tramitação de Projetos de Lei que versem sobre:

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

II - Plano Plurianual;

III - Diretrizes Orçamentárias;

IV - Orçamento;

V - Matéria tributária;

VI - Zoneamento urbano, lei de parcelamento uso e ocupação do solo;

VII - Códigos e edificações.

Art. 51 - Não será admitido aumento das despesas previstas;

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis

orçamentárias;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 52 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa,

considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no CAPUT deste artigo, o projeto será obrigatoriamente

incluído na ordem do dia, para que se ultime a sua votação, sobrestando-se deliberação sobre qualquer

outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos

projetos de codificação.

Art. 53 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 dias úteis, enviado pelo seu

presidente ao Prefeito, que concordando, o sancionará no prazo de 15 dias úteis.

§ 1º - Decorrido o prazo de 15 dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.

§ 2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse

público, vetá-loá total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e

comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 dias, contando do seu recebimento, com parecer ou sem ele,

em uma única discussão e votação.

§ 5º- O veto será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 6º - Esgotada sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do

dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7º - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito, em 48 horas para promulgação.

§ 8º - Se o Prefeito não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda , no caso da sanção tácita, o

Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer no prazo de 48 horas, caberá ao Vice-

Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.

§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 54 - a matéria constante de Projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,

na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 55 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência

exclusiva, não dependendo de sanção ou de veto do Prefeito.

Art. 56 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que

produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou de veto do Prefeito.

Art. 57 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme determinado

no Regime Interno da Câmara, observando, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 58 - O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções executivas e administrativas.

Art. 59 - O Prefeito e o Vice- Prefeito serão eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito

simultâneo realizado em todo o Pais, até noventa dias antes do térmico dos mandatos daqueles a que

devam suceder.

Art. 60 - Os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito serão de quatro anos e a posse verificar-se-á em

primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene na Câmara Municipal, ou , se esta

não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.

§ 1º - Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente

comprovado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou

impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice- Prefeito farão declaração pública de

seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para conhecimento

público.

§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal,

auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de

licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

§ 5º - Empossado, o Prefeito Municipal deverá, num prazo de 60 (sessenta) dias, enviar à Câmara

Municipal de Sobral documento firmado contendo as propostas de governo apresentadas durante o

período eleitoral.

Art. 61 - Em caso de licença, impedimento do Prefeito e Vice Prefeito ou vacância dos respectivos

cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º - A recusa, injustificada, do Presidente em assumir, interinamente, o cargo de Prefeito Municipal,

implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa.

§ 2º - No caso de impossibilidade, por qualquer motivo, do Presidente da Câmara Municipal assumir o

cargo de Prefeito Municipal, seguir-se-á a seguinte ordem sucessória: Diretor do Fórum local e

Procurador Geral do Município.

Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com sociedade de economia mista, fundações ou

empresas concessionárias de serviço público municipal;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad

nutum", da administração pública Direta e Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público,

aplicando-se nesta hipótese, o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal;

III - ser titular de mais um mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste

artigo;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado

com o Município ou nela exercer função remunerada;

VI - fixar residência fora do Município.

Parágrafo Único - Não se aplica ao Vice-Prefeito as disposições normativas previstas no inciso II deste

artigo.

Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por tempo superior a dez

dias, sem prévia autorização da Câmara, sob pena de responsabilidade.

Art. 64 - O Prefeito poderá licenciar-se:

I - Quando em serviço ou em missão de representação do Município;

II - Quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada, ou em

licença-gestante, ou em licença paternidade, onde fará jus a remuneração integral;

III - Para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração, por período de até sessenta dias por

ano.

Art. 65 - O Vice-Prefeito ocupante do cargo ou função do Município ficará, automaticamente, à disposição

da municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo do salário e vantagens

junto à instituição de origem.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 66 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - exercer a direção superior da administração pública municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do

Município;

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração, na forma da lei;

VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão

legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, contas do Município referentes ao

exercício anterior;

X - prover e extinguir cargos, ou empregos e funções públicas municipais, na forma da lei;

XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse

social;

XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse

do Município;

XIII - prestar à Câmara, dentro de 30 dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a

pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XIV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações

orçamentarias;

XV - solicitar o auxílio das forças policiais para o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da

guarda municipal na forma da lei;

XVI - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XVII - convocar extraordinariamente a Câmara;

XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo

próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação;

XIX - requerer, à autoridade competente, a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou

remisso na prestação de contas do dinheiro público;

XX - Superintender a arrecadação de tributos e preços com a guarda e a aplicação da receita,

autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos

autorizados pela Câmara;

XXI - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las,

quando for o caso;

XXII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos Incisos XII, XX, XXI e

XXII, deste artigo.

SEÇÃO III

DOS AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 67 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais;

II - Presidente ou Diretores de Autarquias e Fundações Municipais;

Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

Art. 68 - Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária compete aos Secretários do Município;

I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos, entidades da administração municipal, na

área de sua competência;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de sua

secretaria;

III . apresentar, anualmente, ao prefeito e à Câmara Municipal relatório anual dos serviços realizados nas

suas secretarias;

IV - comparecer à Câmara Municipal, quando for por esta convidado e sob a justificação específica;

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes foram delegadas pelo Prefeito;

Parágrafo Único - Aplica-se aos diretores das autarquias ou fundações públicas municipais o disposto

neste artigo.

Art. 69 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus

auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 70 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este,

pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 71 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no Ato de sua

posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72 - A Administração Pública direta, indireta, ou fundacional, e qualquer dos poderes do Município

obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também

aos seguintes:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos

estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma de lei;

II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de

provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na

forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre

nomeação e exoneração;

III – O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso

público de provas

ou de provas e títulos será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou

emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores

ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;

VI - é garantida ao servidor público a livre associação sindical;

VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de

deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade

temporária de excepcional interesse público;

X - A remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 da

Constituição Federal, aplicados aos agentes públicos municipais, somente poderão ser fixados ou

alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral

anual, sempre na mesma data;

XI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da

administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes

políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,

incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder, no âmbito do

Poder Legislativo e no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;

XII – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de

remuneração de pessoal do serviço público ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 39, § 1º da

Constituição Federal;

XIII – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados

para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XIV – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,

observado o disposto nos Incisos XI e XIV do Art. 37, Arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da

Constituição Federal;

XV – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de

horários, observado em qualquer caso o disposto no Art. 37, Inciso XI da Constituição Federal:

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVI – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,

empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou

indiretamente, pelo Poder Público;

XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência,

precedência sob os demais setores administrativos, na forma da lei;

XVIII - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa

pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,

definir as áreas de sua atuação;

XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias, das entidades

mencionadas no inciso anterior assim como participação de qualquer delas em empresas privadas;

XX - ressalvados os casos específicos na Legislação Federal, as obras serviços, compras e alienação

serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos

os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições

efetivas da proposta, nos termos da lei que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e

econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter

caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podem constar nomes, símbolos ou

imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da

autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos, serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da

função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas

em lei, sem prejuízos da ação penal cabível.

§ 5º - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,

servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o

direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

§ 7º - Lei Municipal disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e

indireta, regulando especialmente:

I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de

serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado

o disposto no Art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

III – A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função

na administração pública.

§ 8º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem serviços ao Poder

Executivo Municipal, sempre que solicitadas por cidadãos, órgãos públicos, sindicatos ou entidades da

sociedade civil local, inclusive as controladorias sociais criadas livremente por usuários, prestarão, no

prazo de 45 dias, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos e

demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de rescisão do contrato, sem direito a

indenização.

§ 9º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e

indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder

Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, mediante

autorização legislativa, cabendo à lei dispor sobre:

I – O prazo de duração do contrato;

II – Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos

dirigentes;

III – A remuneração do pessoal.

Art. 73 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou

função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar

pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso

anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço

será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como

se no exercício estivesse.

Art. 74 - As provas a serem realizadas para preenchimento de cargos, empregos ou funções da

Administração Municipal não poderão ser iniciadas antes de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da

publicação do edital.

Parágrafo Único - A publicação do edital que trata este artigo deverá ser realizada pelo órgão oficial. Não

havendo, o edital deverá ser afixado na Prefeitura do Município, em local de fácil acesso e visualização.

Art. 75 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes na forma da lei municipal, serviços de

atendimento médico, odontológico e de assistência social.

Art. 76 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em

órgãos da imprensa local.

Parágrafo Único - No caso de não haver periódicos no município, a publicação será feita por fixação, em

local próprio e de acesso público, na sede da prefeitura municipal ou da Câmara.

Art. 77 - A formalização dos atos administrativos de competência do prefeito far-se-á:

I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação da lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão

administrativa;

d) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em lei;

e) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de

lei;

f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

g) aprovação de estatutos e órgãos da administração descentralizada;

h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos

serviços concedidos ou autorizados;

i) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

j) aprovação de planos de trabalho dos órgãos de administração direta;

l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;

m) medidas executórias do plano diretor;

n) estabelecimento de normas e efeitos externos, não privativos em lei.

II - mediante portaria, quando tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores

municipais;

b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalhos;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Parágrafo Único - Os atos constantes no item II deste artigo poderão ser delegados, de forma expressa,

pelo Chefe do Poder Executivo aos Secretários Municipais.

Art. 78 - A remuneração dos servidores públicos municipais será paga até o dia cinco do mês

subseqüente ao vencimento.

Art. 79 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites

estabelecidos em Lei Complementar Federal.

Art. 80 - É vedada a transferência de servidores municipais sem motivo determinado e sem prévio

ressarcimento das despesas decorrentes da transferência.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 81 - O Município Instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração

direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de

atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo,

ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou de local de trabalho.

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto do Art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII,

e XXX da Constituição Federal.

Art. 82 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços,

moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos

demais casos;

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, se homem, e aos sessenta e cinco anos se mulher,

com proventos integrais;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos,

se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a

esse tempo;

d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos

proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso

de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os

efeitos da aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que

se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos

quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive,

quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a

aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do

servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior, não

podendo ser inferior ao salário mínimo.

Art. 83 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de

concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado

ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual

ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo

ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade

remunerada, até seu adequadamente em outro cargo.

Art. 84 - São direitos dos servidores municipais ainda:

I - reajustes salariais periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo;

II - gratificação por aperfeiçoamento profissional, em cada área;

III - jornada de trabalho de quarenta horas em dois turnos ou trinta em turno único;

IV - gratificação adicional por tempo de serviço na base de cinco por cento a cada cinco anos de efetivo

exercício;

V - licença especial de três meses a cada cinco anos de exercício ininterruptos.

VI – Remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo, inclusive para aposentados e

pensionistas;

VII – Gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor normal da remuneração;

VIII — Licença gestante sem prejuízo do cargo ou emprego e do salário, com duração de 180 (cento e

oitenta) dias;

IX – Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com duração de 10 (dez) dias,

assistindo igual direito ao pai adotante;

X – Mudança de função pelo tempo necessário por recomendação médica.

CAPÍTULO III

DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 85 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara

quanto àqueles, empregados em seus serviços.

Art. 86 - A alienação dos bens municipais obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos

casos de doação ou permuta;

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública; esta será dispensada nos casos de

doação, a qual será permitida exclusivamente para fins assistências, ou quando houver interesse

relevante, justificado pelo Executivo.

§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão ou

a permissão de uso.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para

edificação, resultante da obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa,

dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas

mesmas condições quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 87 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerandose

os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 88 - O uso dos bens municipais por terceiro poderá ser feito mediante concessão, permissão ou

autorização, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º - A concessão do uso dependerá de lei e concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena

de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a

concessionário de serviço relevante.

§ 2º - A permissão do uso será feita a título precário por ato unilateral do Prefeito.

Art. 89 - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis direitos e ações que, a qualquer

título, lhe pertençam.

Art. 90 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e

autorização legislativa.

Art. 91 - A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados,

matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma das leis e

regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 92 - Os Poderes Executivo e Legislativo, de forma integrada, manterão sistema de controle interno

com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo

e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,

financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de

recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do

Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou

ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios sob pena de responsabilidade

solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicatos são parte legítima para, na forma de lei,

denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 93 - As contas do Município ficarão, durante setenta dias, anualmente, à disposição de qualquer

contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.

Art. 94 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das

entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação

das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo,

e pelo sistema de controle de cada Poder.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,

guarde, ou administre dinheiro, bens e valores públicos pelos quais o Município responda, ou que, em

nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 95 - O Prefeito Municipal é obrigado a enviar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos

Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, prestação de contas relativas à aplicação dos recursos,

acompanhada da documentação comprobatória, que ficará à disposição dos Vereadores para exame.

Art. 96 - O controle externo é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas dos

Municípios, a quem compete emitir parecer prévio sobre as contas prestadas, só rejeitado pelo voto de

2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 97 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência

da Câmara quanto àqueles, empregados nos serviços desta.

Art. 98 - A alienação de bens municipais se fará nos termos desta Lei Orgânica e de conformidade com

legislação pertinente.

Art. 99 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei:

Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão

consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhe dêem outra destinação.

Art. 100 - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, desde que atendido o interesse

público.

Art. 101 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme

regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadoras da Prefeitura, desde que

os serviços da municipalidade não sofram prejuízos, e o interessado recolha, previamente, a

remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução de bens.

Art. 102 - A concessão administrativa dos bens municipais, de uso especial e dominiais dependerá de lei

e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título

precário e por decreto.

§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portarias, para

atividades de usos específicos ou transitórios.

§ 4º - O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo a identificação

dos bens municipais, objeto de concessão de uso, permissão de uso e locação social, em cada exercício,

assim como a sua destinação e o beneficiário.

Art. 103 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de

exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura

ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens imóveis do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 104 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer

autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal

contra qualquer servidor quando forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens

municipais.

Art. 105 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará concessão

de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de

serviço público, a entidades assistências, ou quando se verificar relevante interesse público na

concessão, devidamente justificado.

TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIO GERAIS

Art. 106 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão

física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua

aquisição;

c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d) serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar Federal.

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços

públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

Parágrafo Único - O imposto previsto no inciso I, alínea “a”, poderá ser progressivo, nos termos da lei

municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Art. 107 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial do Município e deverá estar dotada

de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que

se refere a:

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II - lançamentos dos tributos;

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança judicial.

Art. 108 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo

Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas das categorias econômicas e

profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais

questões tributárias.

Parágrafo Único - Enquanto não for criado órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pela

Câmara Municipal.

Art. 109 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base do cálculo dos tributos

municipais.

§ 1º - A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - será atualizada anualmente,

antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada uma comissão da qual participarão, além

dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito

Municipal.

§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza,

cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e

poderá ser realizada mensalmente.

§ 3º - A atualização das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos

índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em conta a variação de custos e

serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá

ser realizada mensalmente;

II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente

até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em

vigor antes do início do exercício subseqüente.

Art. 110 - A concessão de isenção de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa,

aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal.

Art. 110-A - A pessoa física ou jurídica só poderá receber benefício ou incentivo fiscal apresentando

certidão negativa de débitos municipais.

Art. 111 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou

notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços)

dos membros da Câmara Municipal.

Art. 112 - A concessão de isenção, anistia ou moratória de caráter individual não gera direito adquirido e

será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as

condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão.

§ 1º - A Câmara Municipal deve avaliar a cada legislatura os efeitos de disposição legal que conceda

anistia, remissão, isenção ou qualquer outro tipo de benefício ou incentivo que envolva matéria tributária;

§ 2º - Os direitos deferidos neste artigo terão por princípio a transparência da concessão, devendo a

Câmara Municipal publicar periodicamente a relação de beneficiários de incentivos, respectivos

montantes, a justificação do ato concessivo e o prazo do benefício;

§ 3º - Os benefícios a que se refere este artigo, excluídas as imunidades, serão concedidos por prazo

determinado, em conformidade com a lei.

Art. 113 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal, a inscrição em dívida ativa

dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza,

decorrentes de infrações à legislação tributária com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por

decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Parágrafo Único – Para o exercício da cobrança amigável da dívida ativa, poderá a Administração

Pública proceder à contratação de empresas especializadas, selecionadas mediante prévia licitação, cuja

remuneração não poderá exceder ao limite máximo de 10% (dez por cento) do valor efetivamente

recolhido aos cofres do Município de Sobral em função do serviço executado.

Art. 114 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou prescrição da ação de

cobrá-lo, abrir-seá inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.

Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e

independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e

administrativamente pela prescrição ou decadência sob responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o

município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

Art. 115 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de

sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços

públicos.

Parágrafo Único - Os preços devidos pela atualização de bens e serviços municipais deverão ser fixados

de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

Art. 116 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.

Art. 117 - São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - os templos religiosos, os hospitais reconhecidos de utilidade pública, as associações beneficentes e os

clubes de serviços;

II - o proprietário que comprove manter preservado o imóvel de reconhecido valor histórico;

III - As viúvas que, quando do falecimento do cônjuge varão, o espólio se constitua de um único imóvel na

cidade e o utilizarem como residência, independentemente da realização de inventário ou arrolamento. As

inuptas ficarão asseguradas os mesmos direitos inerentes as viúvas.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 118 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada, objetivos e metas da

administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as

relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública

municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a

elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá

a política das agências financeiras oficiais de fomento.

I - O Poder Executivo Municipal publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório

resumido da execução orçamentária.

§ 3º - O plano plurianual compreenderá:

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II - investimento de execução plurianual;

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 4º - O orçamento anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder

Público Municipal;

III - o orçamento de investimentos de empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a

maioria do capital social com direito a voto;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da

administração direta ou indireta, inclusive das fundações.

§ 5º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:

I - as prioridades da administração pública municipal, com respectivas metas, incluindo a despesa de

capital para o exercício financeiro subseqüente;

II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;

III - alterações na legislação tributária;

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos

ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal de qualquer título, pela unidade

governamental da administração.

Art. 119 - Os orçamentos previstos no § 4º deste artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e

as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas de governo municipal.

Art. 120 - São vedados:

I - a inclusão de dispositivos estranhos à Previsão da receita e a fixação de despesas, excluindo-se as

autorizações para abertura de créditos adicionais, suplementares e contratações de operações de crédito

de qualquer natureza e objetivo;

II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos

orçamentários originais ou adicionais;

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas

as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por

maioria absoluta;

V - a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais, ressalvada a que se destina à

prestação de garantia às operações de crédito por antecipação;

VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e

sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a concessão ou utilização de créditos limitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade

social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que

forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele

exercício, no caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do

exercício financeiro subseqüente.

§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e

urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observando o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 121 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos

suplementares e especiais, destinado ao órgão do Poder Legislativo, ser-lhe-á entregue até o dia 20 de

cada mês.

Art. 122 - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites

estabelecidos em Lei Complementar Federal.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos

ou alteração da estrutura de carreiras, bem como da administração de pessoal, a qualquer título, pelos

órgãos e entidades, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo

Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e

aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas públicas

e as das sociedades de economia mistas.

Art. 123 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual

e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma

do Regimento Interno.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando

incompatíveis com o plano plurianual.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos

projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e

finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 3º - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão

enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei e nos seguintes prazos:

I - Diretrizes Orçamentárias: 15 de abril;

II - Plano Plurianual: 30 de setembro do 1º ano do mandato;

III - Orçamento Anual: 30 de setembro.

§ 4º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto

no Inciso I do § 3º deste artigo será votado e remetido à sanção até 30 de junho.

§ 5º - O Projeto de Lei do Plano Plurianual encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no Inciso

II do § 3º deste artigo será votado e remetido à sanção até 31 de dezembro.

§ 6º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as

demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária

Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante

abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização

legislativa.

Art.123-A - Não tendo o legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data prevista no Inciso

II, do § 3º do artigo anterior será considerado como Projeto a Lei Orçamentária vigente, pelos valores de

sua edição inicial monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitado o

princípio do equilíbrio orçamentário.

Art.123-B - Aplicar-se-á, para o ano subseqüente, a Lei Orçamentária vigente, pelos valores de edição

inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, caso o legislativo, até 31

de dezembro, não tenha votado a proposta de orçamento.

Art. 124 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e saldo

orçamentário, com autorização legislativa, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, na

forma desta Lei Orgânica.

Art. 125 - As dotações orçamentárias destinadas aos setores de educação, saúde, segurança e

saneamento serão aplicadas regionalizadamente, obedecendo, como base de cálculo para investimento,

à proporcionalidade populacional.

Art. 126 - O Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Câmara Municipal trará a apresentação

descritiva do orçamento anual o qual será apresentado pelo Poder Executivo.

TÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAIS

Art. 127 - O governo municipal manterá processo permanente de planejamento visando promover o

desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços

públicos municipais.

Art. 128 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos

envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades,

técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade participem do debate sobre os

problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar

conflitos.

Art. 129 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I - transparência das informações disponíveis;

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humano disponíveis;

III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições;

V - respeito e adequação à realidade local, observada a consonância com planos e programas estatuais e

federais existentes.

Art. 130 - A elaboração e a execução dos planos e programas do governo municipal obedecerão às

diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes.

Art. 131 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e

será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - plano diretor;

II - plano de governo;

III - lei de diretrizes orçamentárias;

IV - orçamento anual;

V - plano plurianual.

Art. 132 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar

as propostas constantes dos programas setoriais do município, dadas as suas implicação para o

desenvolvimento local.

Art. 133 - O município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações

representativas no planejamento municipal.

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associações representativas qualquer grupo

organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independente de seus

objetivos ou natureza jurídica.

Art. 134 - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara, os

projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receberem sugestões

quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 135 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Municipal, conforme diretrizes

gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e garantir

o bem-estar de seus habitantes.

Art. 136 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana e

têm por objetivo definir diretrizes para a execução de programas que visem à redução da segregação das

funções urbanas e ao acesso da população ao solo, à habitação e aos serviços públicos, observados os

seguintes princípios:

I – Determinação dos limites físicos, em todo o território municipal, das áreas urbanas, de expansão

urbana e rural e das reservas ambientais, com as seguintes medidas:

a) Delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana, por suas características geológicas;

b) Delimitação das áreas de preservação ambiental;

c) Delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor, hídrico,

atmosférico e do solo.

II – Determinação das normas técnicas mínimas obrigatórias no processo de urbanização de áreas de

expansão urbana;

III – Delimitação de áreas destinadas à habitação popular, observando a infraestrutura básica do local;

IV – Estabelecimento das permissões e impedimentos do uso do solo em cada zona funcional, assim

como dos índices máximos e mínimos de aproveitamento do solo;

V – Identificação dos vazios urbanos e das áreas subutilizadas, para o atendimento do disposto no Art.

182, § 4º, da Constituição Federal;

VI – Estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento do solo urbano, que

assegurem o seu adequado aproveitamento, respeitadas as necessidades mínimas de conforto urbano.

§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e

ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental, natural e

construído e o interesse da coletividade.

§ 2º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para os

quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previsto na Constituição Federal.

§ 3º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da

comunidade diretamente interessada.

§ 4° - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, o Poder Legislativo dará ampla

publicidade à sessão que irá aprovar o Plano Diretor, através da página na internet da Câmara Municipal

de Sobral e em locais públicos.

Art. 137 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos

jurídicos, tributários, financeiros e de controle existentes e a disponibilidade do Município.

Art. 138 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano

diretor, deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições

sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único - A ação do Município deverá se orientar para:

I - ampliar, progressivamente, a responsabilidade local, pela prestação de serviço de saneamento básico;

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, com soluções adequadas e de baixo custo para

o abastecimento d'água e esgoto sanitário.

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na

solução de seus problemas de saneamento;

IV - levar à pratica, pelas autoridades competente, tarifas sociais para o serviço de água.

Art. 139 - O Município deverá manter articulação permanente com o Estado, visando à racionalização da

utilização dos recursos hídricos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 140 - O Município em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano

diretor, deverá promover plano de programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte

público, da circulação de veículos e de segurança do trânsito.

Art. 141 - A política urbana a ser executada pelo Município compreenderá o direito ao acesso de todo

cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública,

lazer e segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 142 - Além do percentual exigido por Lei Federal para uso institucional e circulações, os loteamentos

deverão doar ao Município o percentual de 5% (cinco por cento) da gleba loteada, que constituirá um

Fundo de Terras Públicas para, preferencialmente, assentamento popular.

Parágrafo Único - Loteamento poderá trocar estes 5% (cinco por cento) por uma área em outro local,

respeitado o mesmo quantitativo.

Art. 142-A – A propriedade do solo urbano deverá cumprir sua função social, atendendo às disposições

estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, preservando os aspectos ambientais,

naturais e histórico-culturais, e não comprometendo a infraestrutura urbana e o sistema viário.

§ 1º – O Município, mediante lei, exigirá do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado, nãoutilizado

ou que compromete as condições da infraestrutura urbana e o sistema viário, que promova seu

adequado aproveitamento ou correção do agravamento das condições urbanas, sob pena,

sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

§ 2º – A lei municipal de que trata o § 1º deste artigo definirá parâmetros e critérios para o cumprimento

das funções sociais da propriedade, estabelecendo prazos e procedimentos para a aplicação do disposto

nos Incisos I e II.

Art. 142-B – Toda área urbana de propriedade particular que, por qualquer motivo, permaneça sem o uso

social previsto na política urbana, nos termos da Constituição Federal, é suscetível de desapropriação,

com vistas a sua integração nas funções sociais da cidade.

§ 1º – Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei identificando as

áreas de urbanização e ocupação prioritárias.

§ 2º – Ficam excluídos do disposto neste artigo.

I – áreas caracterizadas como sendo de preservação ambiental ou cultural.

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 143 - É responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as

necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou

permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo

licitatório.

Parágrafo Único - A prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão

prestados exclusivamente pelo Poder Público Municipal, podendo este autorizar sua concessão para os

Poderes Públicos Estadual ou Federal, ficando proibida a privatização, concessão ou permissão privada

destes serviços, no âmbito do Município de Sobral.

Art. 144 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será

realizada sem que conste:

I - o respectivo projeto;

II - o orçamento do seu custo;

III - a indicação dos recursos financeiro para o atendimento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V - os prazos para o seu início e término.

Art. 145 - A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com a autorização da

Câmara Municipal, mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para

a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização da

administração Municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I - plano e programa de expansão dos serviços;

II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III - política tarifária;

IV - Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive apuração de danos

causados a terceiros.

Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias, a obrigatoriedade

mencionada deverá constar do contrato de concessão ou permissão;

Art. 147 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a

dar ampla divulgação de suas atividades, informando em especial, sobre plano de expansão, aplicação de

recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 148 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre

outros:

I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II - as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como, permitir

a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da

remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura

dos agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo Único - Na concessão ou a permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer

forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à

exploração monopolista e do aumento abusivo de lucros.

Art. 149 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados

em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem

manifestamente insatisfatórios e praticarem aumento abusivo de lucros.

Art. 150 - As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de

ampla publicidade.

Art. 151 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua

administração serão fixadas pelo Prefeito Municipal cabendo à Câmara definir os serviços que serão

remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e

social.

Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, computar-se-ão, além das

despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e

instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 152 - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou

prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo Único - O Município deverá propiciar os meios para criação dos consórcios de órgão

consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 153 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços

públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos e financeiros para a

execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a aceleração do

convênio.

Parágrafo Único - Na celebração de convênio de que trata este artigo, deverá o Município:

I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II - propor critérios para fixação da tarifas;

III - realizar avaliação periódica da prestação do serviço;

Art. 154 - A criação pelo Município de entidade da administração indireta para execução de obras ou

prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação

financeira.

Art. 155 - Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação

obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por este, mediante voto direto e secreto,

conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito.

Art. 156 - Nenhum empreendimento, obra ou serviço do Município, poderá ter início sem a elaboração do

plano respectivo, constando, obrigatoriamente, reais condições de adaptação e locomoção aos

deficientes motores.

TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 157 - A Ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça

social.

CAPÍTULO II

DA SAÚDE

Art. 158 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 159 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os

meios ao seu alcançe:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer.

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes às ações e serviços de promoção, proteção e

recuperação da saúde;

Art. 160 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita,

preferencialmente, através de serviços públicos e complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à

saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 161 - São atribuições do Município no âmbito do Sistema de Saúde ( SUS ):

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede municipal do Sistema de Saúde, em articulação com a sua

direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição.

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar

junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - integrar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades

privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

XII - Facilitar, nos termos da lei a remoção de órgãos tecidos e substâncias humanas para fins de

transplante.

Art. 162 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede hierarquizada,

constituindo o Sistema de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes

diretrizes:

I - comando exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

III - organização de distrito sanitário com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à

realidade epidemiológica local.

IV - participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de

saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das

ações de saúde, através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção,

proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;

Parágrafo Único - Os limites dos distritos referidos no inciso III constarão do plano diretor de saúde e

serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área de abrangência;

II - adscrição de clientela;

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 163 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do

Município com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do

Município.

Art. 164 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá

as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas

as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 165 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema de Saúde,

mediante contrato de direito público ou convênio.

Art. 166 - O Sistema de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do

Município, do Estado, da União e da seguridade social, além dos recursos de outras fontes.

§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo

Municipal de Saúde conforme dispuser a lei.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas

com fins lucrativos.

Art. 167 - O Secretário Municipal de Saúde ou extraordinariamente o Conselho Municipal de Saúde,

convocará, anualmente, uma Conferência Municipal de Saúde, formada por representações dos vários

segmentos sociais para avaliar a situação do setor no Município e estabelecer as diretrizes da política

municipal de saúde.

Art. 168 - A participação popular se dará através dos Conselhos Municipais de Saúde, de caráter

deliberativo, sendo no mínimo metade de seus membros representantes da população usuária do sistema

e os demais representantes das Instituições Públicas prestadoras de serviço de saúde na sua área de

abrangência.

Art. 169 - A expansão do serviço de saúde contemplará todos os distritos do Município.

Art. 170 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15 % (quinze por cento) de suas receitas

no desenvolvimento no setor de saúde.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 171 - A ação do Município, no campo da assistência social, objetivará promover:

I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II - o amparo à velhice e à criança abandonada;

III - a integração das comunidades carentes.

Art. 172 - O Município deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças carentes, pela

construção de creches que ofereçam condições essenciais de sobrevivência, no que concerne à

alimentação, higiene, saúde e educação.

Art. 173 - A promoção da formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do

ensino primário e os serviços de assistência à maternidade e à infância, constituem atribuições do

Município.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 174 - A educação é direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada

com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o

exercício da cidadania, e sua qualificação para o trabalho.

Art. 175 - O Município manterá:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;

II - atendimento educacional aos portadores de deficiências físicas e mentais;

III - Atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental por meio de programas suplementares de

fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;

VI - transporte gratuito e de qualidade aos alunos carentes da Zona Rural para a sede do Município, onde

não houver ensino de segundo grau.

Art. 176 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento escolar e fará a chamada dos

educandos.

Art. 177 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na

escola.

Art. 178 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades do Município e à

valorização de sua cultura e do seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 179 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e à valorização de

sua cultura e do seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 180 - O Município poderá, em convênio com o Estado ou com a União, implantar ensino de segundo

grau.

Art. 180-A – É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os

estabelecimentos de ensino municipal, através de associações, grêmios e outras formas.

Parágrafo Único – Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a

organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 180-B – As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção

da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, com funções consultiva, deliberativa e

fiscalizadora, na forma da lei.

Art. 181 - O Município, aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de

impostos e das transferências do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 182 - O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo do Sistema de Ensino do

Município de Sobral será entidade autônoma e constituir-se-á em unidade orçamentaria e de despesas.

Art. 183 - O Município, no âmbito de sua competência, garantirá:

I - a participação dos órgãos representativos de classes no estudo do plano de carreira da categoria;

II - destinação de 2% (dois por cento) da totalidade dos recursos pertinentes ao setor educacional no

incentivo técnico e profissional nas áreas industrial, agrícola e comercial;

III - a erradicação do analfabetismo como meta prioritária;

IV - ensino de 1º e 2º graus nos distritos;

V - complementação da merenda escolar com produtos em hortas escolares e comunitárias;

VI - assessoramento sistemático às creches e pré-escolas, através de equipe interdisciplinar;

VII - valorização dos profissionais da educação, garantindo-lhes condições e remuneração adequada às

suas responsabilidades profissionais e níveis de formação;

VIII - aplicação semanal de bochecho com fluoreto de sódio;

IX - progressivamente, em suas escolas, a implantação do tempo integral de estudo, garantindo aos

alunos educação, alimentação e programa sócio-recreativo;

X - a inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal constituindo-se exigência indispensável

a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto contagiosa;

XI - nas escolas do meio rural, aulas práticas de técnicas agrícolas.

XII - Cursos básicos de informática nas escolas municipais do ensino infantil e fundamental.

Art. 184 - Serão ministradas, obrigatoriamente, nas escolas municipais, noções de combate ao uso de

drogas, defesa do meio ambiente, planejamento familiar, combate à AIDS, história do Município e

programas de saúde.

Art. 184-A - O Município publicará, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada semestre

informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à

educação, nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas discriminadas por

programas.

Art. 184-B – O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, através de plano de

carreira que assegure:

I – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II – Piso salarial profissional;

III – Regime Jurídico Único;

IV – Progressão funcional e salarial;

V – Liberação de tempo para estudo, durante a jornada normal, no local de trabalho;

VI – Política de incentivos e remuneração adicional de até 50% (cinquenta por cento) para os professores

que trabalhem em área de difícil acesso;

VII – aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico, sem prejuízo salarial.

SEÇÃO II

DA CULTURA

Art. 185 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da

cultura regional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 186 - Ao Município compete promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, criando

dispositivos, através de leis ordinárias, para tombamento de prédio, sitio arqueológico, bem como das

paisagens naturais e construídas.

§ 1º - O Município poderá conceder, na forma da lei, financiamento, incentivos e isenções fiscais ao

proprietário de bens culturais e ambientais tombados ou sujeitos à outras formas legais de preservação

que promovam o restauro e conservação desses bens, de acordo com a orientação do órgão competente.

§ 2º – Aos proprietários de imóveis utilizados para objetivos culturais poderão ser concedidas isenções

fiscais enquanto mantiverem o exercício de suas finalidades.

§ 3º – O Município estimulará na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação

artística, a preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico.

Art. 187 - O Município manterá arquivo municipal integrado ao Sistema Estadual de Arquivo, para a

preservação de documentos de valor histórico, jurídico e administrativo nos termos da lei.

SEÇÃO III

DO DESPORTO

Art. 188 - É dever do Município, fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de

cada um, observando:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e

funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos

específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional.

Art. 189 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte Amador, cabendo à lei definir a origem dos

recursos e órgão ao qual caberá sua administração.

Art. 189-A - O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados aos portadores de

deficiências, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio,

principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei.

CAPÍTULO V

DO MEIO AMBIENTE

Art. 190 - O Município deverá assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente

saudável e equilibrado, essencial à qualidade de vida.

Parágrafo Único - Para assegurar efetivamente este direito o Município deverá articular-se com os

órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios,

objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 191 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades

causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 192 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais

de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na

legislação estadual pertinente.

Art. 193 - A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio

ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 194 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender

rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a

concessão ou permissão pelo Município.

Art. 195 - Ficam declaradas áreas de preservação ambiental as localidades denominadas Córrego, Lagoa

da Fazenda, Olho D'água do Pajé, regulamentadas na forma da lei.

Art. 195-A – O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação,

preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutíferas e fomentadoras da avifauna.

CAPÍTULO VI

DA AGRICULTURA

Art. 196 - A política agrícola municipal será planejada e executada, na forma da lei, com a participação

efetiva do setor produtivo do município, envolvendo os pequenos produtores e seus representantes

legais.

Art. 197 - É dever do Município criar mecanismos de incentivos para o desenvolvimento da agricultura e

pecuária, tais como banco de sêmen, banco de sementes, implementos e insumos agrícolas e assistência

aos pequenos produtores, visando ao seu pleno desenvolvimento.

CAPÍTULO VII

DOS TRANSPORTES

Art. 198 - Compete ao Executivo, planejar, organizar, implantar e executar, diretamente sobre o regime

de concessão, permissão ou outras formas de contratação bem como regulamentar, controlar e fiscalizar

o transporte público no âmbito do município.

Parágrafo Único – Lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de transportes públicos,

que têm caráter essencial, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 199 - O Poder Municipal deverá efetuar o planejamento, a concessão, a fiscalização, e a operação

dos transportes interdistritais garantindo aos usuários tarifas acessíveis e boas condições de veículos.

§ 1º - O Executivo Municipal definirá, segundo critério do plano diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa

do transporte coletivo local.

§ 2º - A operação e a execução do sistema será feita na forma direta, ou por concessão ou permissão,

nos termos da lei municipal.

§ 3º - Os deficientes físicos e motores, bem como os idosos acima de 65 anos, terão assegurados livre

acesso, sem ônus, nos transportes coletivos do Município.

Art. 199-A - O Município apoiará serviço público de assistência jurídica, que deverá ser prestado

gratuitamente às comunidades e grupos sociais menos favorecidos para prover, por seus próprios meios,

a defesa de seus direitos, em convênio com a Defensoria Pública.

Parágrafo Único – O Município realizará, sempre que possível, seleção para a contratação de

estagiários, dentro dos parâmetros exigidos por lei.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200 - O Poder Executivo conveniará com a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, a

implantação de Cursos Intensivos, de caráter emergencial, para qualificação de docentes integrantes da

Rede Municipal de Ensino.

Art. 201 - O Município fixará disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos

recursos hídricos, superficiais e subterrâneos no sentido:

I - de serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão nos planos diretores, de

áreas de preservação daquelas utilizáveis para o abastecimento das populações;

II - do saneamento de áreas inundáveis com restrições à educação naquelas, sujeitas a inundações

freqüentes;

III - da implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento

público, industrial e para irrigação;

IV - da implantação do sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública,

quando da ocorrência de secas, inundações e de outros eventos críticos.

Art. 202 - O município deverá ter conhecimento das zonas de riscos de calamidades e proceder a um

mapeamento destas áreas.

Excluído os Atos das Disposições Transitórias.

Sobral, 05 de abril de 1990.

... Atualizado até a Emenda a Lei Orgânica Nº 021/2011, de 06 de junho de 2011 ...