LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
PREÂMBULO
O Povo de Sobral e seus representantes, reunidos em Assembléia
Municipal
Constituinte, no uso da competência que lhes asseguram o art. 29,
da Constituição da República
Federativa do Brasil e o Art. 11, Parágrafo Único, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Lei
Orgânica do Município de Sobral, de
modo a assegurar a todos os seus habitantes o direito à educação,
à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade, e à
infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Sobral, no exercício de sua autonomia
política, administrativa e financeira, é parte
integrante do Estado do Ceará, e rege-se por esta Lei Orgânica e
as demais que adotar, respeitados os
princípios estabelecidos na Constituição da República e na
Constituição Estadual.
Art. 2º - Sobral é a sede do Município e tem a categoria de cidade.
Art. 3º - O território do Município é dividido em distritos.
§ 1º - A criação, alteração, restauração, organização, supressão e
fusão de distrito far-se-ão com
observância da Legislação Estadual.
§ 2º - A sede do distrito tem a categoria de vila e dá-lhe o nome.
Art. 4º - Observar-se-ão os seguintes requisitos para a criação de
distrito:
I – 800 eleitores quando o eleitorado do município não exceder
120.000;
1.000 eleitores quando o eleitorado for superior a 120.000 e
inferior a 200.000;
1.200 eleitores quando o eleitorado for superior a 200.000.
II – Número de edificações superior a 50 (cinquenta), com
infra-estrutura mínima, como escola pública,
posto de saúde, igreja, eletrificação, terreno para cemitério e
comércio em franco desenvolvimento na
povoação sede.
§ 1º - O requisito I deste artigo será verificado pelo Cartório
Eleitoral e o requisito II pela Prefeitura
Municipal de Sobral.
Art. 5º - São Símbolos do Município: a bandeira, o hino e o brasão de
Sobral, na forma da Lei.
Art. 6º - São fundamentos básicos do Município:
I - a soberania popular;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar as legislações federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar os balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, entre outros, os
seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intra-municipal, que terá caráter
essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública.
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação préescolar
e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial ,
mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
IX - promover a proteção e preservação do meio ambiente natural e
construído, dos patrimônios cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológica observadas as
legislações federal e estadual;
X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos
administrativos, através dos meios que
dispuser;
XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei;
XII - Criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à
criança e ao adolescente em situação
de risco, às pessoas portadoras de deficiências e de doenças
contagiosas, obesos mórbidos, ao
homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e
promovam a igualdade entre cidadãos;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por
meio de instituições privadas, conforme
critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a
incêndios e prevenção de acidentes
naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVI - elaborar e executar o Plano Diretor;
XVII - executar obras de:
a) drenagem pluvial;
b) construção e conservação de estradas vicinais;
c) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XVIII - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento industriais, comerciais e de serviços;
XIX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XX - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXI - conceder licença para:
a) localização, industrialização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros , anúncios, faixas, emblemas e
utilização de alto-falantes para fins de
publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, casas de diversões, bares, restaurantes,
cafés, espetáculos e circos, designando
os locais apropriados ao seu funcionamento, observadas as
prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxis;
XXII - elaborar o seu orçamento;
XXIII - decretar e arrecadar os tributos de sua competência e
aplicar as suas rendas;
XXIV - organizar os seus serviços administrativos, criando os
cargos necessários e instituir o regime
jurídico único de seus servidores;
XXV - Aceitar doações, legados e heranças, livres de gravames,
dando-lhes a necessária destinação,
observada a legislação federal, no que couber;
XXVI - autorizar a alienação, hipoteca, aforamento, comodato,
arrendamento, utilização ou permuta de
seus bens;
XXVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por
necessidade, utilidade ou interesse social,
na forma e nos casos previstos em lei;
XXVIII - dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos
de caráter local;
XXIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à
realização de seus serviços;
XXX - estabelecer normas de edificação, loteamento e zoneamento
urbano, bem assim designar, nas
zonas rurais, as áreas destinadas à criação e à lavoura,
obedecidos os princípios da lei federal;
XXXI - determinar o itinerário e os pontos de paradas dos
transportes coletivos, bem como os de
estacionamentos de táxis e de cargas;
XXXII - disciplinar o horário dos serviços de carga e descarga e a
fixação de tonelagem máxima permitida
a veículo que circular em via pública e estradas municipais;
XXXIII - construir, reparar e conservar estradas, muralhas,
canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões,
bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros, construir e conservar
jardins públicos, parques e praças de
esporte, campos de pouso para aeronaves, com orientação técnica da
União e do Estado, arborizar os
logradouros públicos, e promover a arborização dos quintais
pertencentes a edifícios públicos e de
particulares, quando houver anuência de seus proprietários; prover
a tudo que for necessário à
conveniência pública, ao decoro e embelezamento de núcleos
populacionais do Município;
XXXIV - abrir, desobstruir, conservar, pavimentar, alargar,
limpar, fazer alinhamento, irrigação,
nivelamento, e emplacamento das vias públicas, numeração de
edifício e zelar pela estética urbana;
XXXV - interditar edifícios, construções ou obras em ruínas ou em
condições de insalubridade ou
insegurança e diretamente demolir, restaurar ou reparar quaisquer
construções que ameacem a saúde ou
incolumidade da população.
XXXVI - fiscalizar as instalações sanitárias e elétricas,
inclusive as domiciliares, inspecionando-as,
freqüentemente, para verificar se obedecem às prescrições mínimas
de segurança e higiene das
habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios,
notificando os proprietários a mantê-los asseados,
murados e com as calçadas correspondentes às suas testadas,
devidamente construídas, se alcançadas
pelo meio fio levantado pela Prefeitura;
XXXVII - dispor sobre a apreensão e depósito de sementes,
mercadorias e coisas móveis em geral, no
caso de transgressão de deliberações e posturas municipais, bem
como sobre a forma e condições de
alienação ou devolução dos bens apreendidos;
XXXVIII - dispor sobre a matrícula, vacinação e captura de animais
na zona urbana, com a finalidade
precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que podem
ser portadores ou transmissores;
XXXIX - Instituir os códigos de postura, de obras e tributário
municipais, o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Município e demais códigos que se fizerem
preciso;
XL - designar local e horário de funcionamento para os serviços de
alto-falantes, regularmente
registrados, e manter sobre os mesmos a devida fiscalização para
defesa da moral e sossego público;
XLI - estabelecer e impor multas, na forma e condições prevista
nos códigos locais e respectivos
regulamentos;
XLII - utilizar, no exercício de seu poder de polícia
administrativa, os meios necessários para fazer cessar
as transgressões à lei.
Art. 8º- É competência comum do Município, do Estado e da União:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das Instituições
democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor
histórico, artístico, cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de
suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de
saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Art. 9º- É vedado ao Município:
I - criar distinção entre brasileiros ou preferências em favor de
uns contra outros distritos;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o exercício ou manter com
eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança,
ressalvada a colaboração de interesse
público, notadamente nos setores educacional, hospitalar e
artístico;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV - permitir ou fazer uso, para realizar propaganda
político-partidária, salvo nos casos previstos pela
legislação eleitoral, ou para fins estranho à administração, de
estabelecimentos gráficos, estação de
rádio, televisão ou serviço de alto-falante de sua propriedade;
V - fazer doação, conceder direito real de seus bens imóveis,
outorgar isenções fiscais ou permitir a
remissão de dívidas, sem interesse público manifesto, sob pena de
nulidade do ato, salvo nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
VI - instituir empréstimo compulsório;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer
natureza, em razão da sua procedência ou
destino;
VIII - instituir tributo que não seja em todo território do
Município ou que implique distinção ou preferência
em relação a qualquer distrito, em prejuízo de outros;
IX - instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça,
ressalvados os casos previstos nas
Constituições Estadual e Federal;
X - estabelecer limitações ao tráfego de pessoa, mercadoria, por
meio de tributos intermunicipais e por
meio de diferença de tratamento tributário em função dos que
participam da operação ou origem ou
destino das mercadorias; e
XI - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio e os serviços da União e do Estado;
b) templos de cultos religiosos de qualquer natureza;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos e de instituição de
educação ou assistência social, observados
os requisitos da lei; e
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado
à sua impressão.
Art. 10 - É dever do município incentivar e promover o pleno
desenvolvimento das micro-empresas locais.
Art. 11 - O Município promoverá a sinalização sonora no trânsito, de
modo a atender a todos os locais da
cidade que se fizerem necessários à fácil locomoção dos
deficientes visuais.
Art. 12 - O Município providenciará a implantação de programas
municipais de incentivos e orientação
para a criação de pequenos animais produtores de leite e carne.
Art. 13 - O Município suplementará, no que couber, os planos da
previdência social estabelecidos em Lei
Federal.
Art. 14 - O incentivo às festas populares, folclóricas e religiosas,
além das atividades artísticas, festivas e
feiras de artesanato local, será dado pelo Poder Público Municipal.
Art. 15 - Ao Município cabe, ainda:
I - incentivar a pesquisa e difusão da tecnologia em nível de
pequeno produtor;
II - a criação de uma linha de ação voltada para a captação d.água
com construção de cisterna e
perfuração de poços
profundos nos locais onde a água não seja adequada ao consumo
humano;
III - promover a capacitação dos jovens trabalhadores rurais,
evitando-se, assim, o êxodo rural.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 16 - O povo sobralense é a fonte de legitimidade dos poderes
constituídos do Município, exercendoos
diretamente ou através de seus representantes, eleitos por
sufrágio universal, direto e secreto e
investidos na forma da lei.
Art. 17 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de
Sobral, através dos vereadores eleitos
diretamente pelo povo, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica.
§ 2º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos Secretários e Órgãos que lhes
são subordinados, nos termos desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18 - O Poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores eleitos, em
pleito direto e secreto, pelo sistema proporcional, para mandato
de quatro anos.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
correspondendo cada ano, a uma
Sessão Legislativa.
Art. 19 - Fica fixado em 21(vinte e um), o número de vereadores do
Município de Sobral-CE para a
legislatura subseqüente a esta, de conformidade com o Artigo 29,
Inciso IV, alínea “g” da Constituição
Federal.
Art. 20 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os Art(s).
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I; da Constituição Federal.
Art. 21 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores é
composta somente de subsídios.
Art. 22 - Os subsídios do Vice-Prefeito não poderão exceder a 2/3(dois
terços) do subsídio do Prefeito.
§ 1º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal na razão de
no Máximo 50% (cinquenta por cento), daquele estabelecido em
espécie para os Deputados Estaduais,
observados o que dispõem os Art(s). 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal".
§ 2º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município.
Art. 23 - Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no
Art. 37, X e XI da Constituição
Federal.
Art. 24 - Ao Presidente e demais membros da Mesa Diretora fica vedado
o pagamento de verba de
representação.
Parágrafo Único – Suprimido.
Art. 25 – Resolução fixará critérios de indenização de despesas
inerentes ao exercício parlamentar e de
viagem de Vereadores.
Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não
será considerada como remuneração.
Art. 26 - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara
Municipal e de suas comissões serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Art. 27 - O Executivo Municipal repassará obrigatoriamente, ao Poder
Legislativo, até o dia 20 de cada
mês 1/12 (um doze avos) dos recursos anuais, destinados a este
Poder em conformidade com o que
determina as Constituições Estadual e Federal.
Parágrafo Único - São considerados recursos da Câmara, 7% (sete
por cento) do somatório da Receita
Tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e
nos Arts. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior".
Art. 28 - A Câmara Municipal terá contabilidade própria, sob
responsabilidade do Presidente, o qual
prestará contas ao Plenário, mensalmente, dos recursos que lhe
forem repassados, respondendo por
qualquer ilícito em sua aplicação.
Art. 29 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em dois períodos
legislativos, estendendo-se o
primeiro de 01 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 1º de
agosto a 15 de dezembro,
independentemente de convocação.
§ 1º - As reuniões de início dos períodos acima estabelecidos
serão transferidas quando coincidirem em
dias de sábado, domingo e feriado.
§ 2º - No primeiro ano de cada Legislatura, a partir de 1º de
janeiro, sob a Presidência do Vereador mais
votado, serão realizadas sessões preparatórias para a posse dos
vereadores diplomados e eleição da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sobral, com mandato de 02
(dois) anos, obedecendo o rito
estabelecido no Regimento Interno.
§ 3º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da
Mesa, o Vereador mais votado entre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias
até que a Mesa seja eleita.
§ 4º - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Sobral, realizar-se-á
obrigatoriamente, no primeiro sábado de setembro, da Segunda
Sessão Legislativa, onde os eleitos serão
considerados automaticamente empossados em 01 de janeiro da Sessão
Legislativa subseqüente.
§ 5º - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, dos 1º e 2º
Vice-Presidentes e dos 1º e 2º
Secretários.
I - Na ausência do Presidente da Câmara do Município, por um prazo
superior à 10 dias, o 1º Vice-
Presidente assumirá automaticamente todas as atribuições previstas
ao titular nesta Lei Orgânica;
II - Na ausência do 1º Vice, o substituirá o 2º Vice, o 1º
Secretário e o 2º Secretário respectivamente.
a) - Compete ao 1º Secretário, além do previsto no Regimento
Interno, receber as solicitações de diárias e
ajudas de custo dos Vereadores e Servidores e despachar com o
Presidente, que as autorizará ou não.
b) - Compete ao 2º Secretário, além do previsto no Regimento
Interno, coordenar as confecções das atas.
§ 6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo
voto de 2/3(dois terços) dos membros da
Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições, devendo o
Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de
destituição e sobre a substituição do
membro destituído.
§ 7º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste
artigo deverá fazê-lo no prazo de 15
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 8º - No ato da posse, os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens,
repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em
um livro próprio, resumidas em ata
e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 30 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias,
extraordinárias, solenes, conforme
dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 31 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora
dele, salvo em caráter extraordinário
para serem realizadas nas sedes dos Distritos, por decisão da
maioria de 2/3 dos membros do Poder.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou
existindo outras causas que impeçam a
sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local
público, por decisão da maioria dos
membros da Câmara.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto
da Câmara Municipal.
Art. 32 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal deliberará somente sobre a
matéria para a qual foi convocada.
Art. 33 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais,
constituídas na forma e com as
atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quando possível, a
representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir projeto de lei, resolução e decreto legislativo, ou
outros expedientes e emitir parecer, quando
convocadas;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza, para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir
parecer;
VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da
proposta Orçamentaria, bem como a sua
posterior execução.
VIII - Fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e
levantamentos “in loco”, os atos da
administração direta e indireta, nos termos da legislação
pertinente, em especial para verificar a
regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no
cumprimento dos objetivos institucionais,
recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que
necessário;
IX - Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à
administração;
X - Requisitar, dos responsáveis de toda a administração pública
municipal, a apresentação de
documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
Art. 34 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de
investigação própria das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara Municipal, mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de
fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas para o
Ministério Público, para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo Único - Os membros das Comissões Parlamentares de
Inquérito, a que se refere este artigo,
no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou
isoladamente:
I - proceder à vistoria e levantamento nas repartições municipais
e entidades descentralizadas, onde terão
livre acesso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos
necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua
presença, ali realizando os atos que lhe
competirem.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 35 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre matérias de competência do
município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assunto de interesse local, inclusive suplemento à legislação
federal e à estadual, notadamente no que
diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, como
monumentos e as paisagens naturais notáveis;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de
arte e outros bens de valor artístico e
cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do
abastecimento alimentar;
i) à promoção de programa de construção de moradias, melhorando as
condições habitacionais e de
saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores da
marginalização;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões
de pesquisa e exploração dos
recursos hídricos e minerais do Município;
m) ao estabelecimento e à implantação de política de educação e
trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar,
atendidas as normas fixadas na Lei Complementar Federal;
o) ao uso e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e
afins;
p) às políticas públicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorização de isenções,
anistias e remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
bem como autorização de abertura de
crédito suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos,
bem como sobre a forma e os meios
de pagamentos;
V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens municipais;
IX - criação, organização e supressão de distritos, observada a
legislação estadual;
X - criação, alteração e extinção, empregos e funções públicas e
fixação da respectiva remuneração;
XI - plano diretor;
XII - denominação e alteração de nomes de prédios, vias e
logradouros públicos;
XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e
instalações públicas municipais;
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 36 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta
Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu regimento interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos
Vereadores, observando o disposto no artigo
29, inciso V da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei
Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios,
a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios,
sobre a execução dos planos do
Governo;
VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo e das autarquias
municipais, que exorbitem do poder
de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, através
de Decreto Legislativo;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva
remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a
ausência exceder 10 (dez) dias;
IX - mudar, temporariamente, sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder
Executivo;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não
apresentadas à Câmara, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma da Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante
aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus
membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
ou ocupantes de cargos da mesma
natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de
que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de suas
renúncias e afastá-los definitivamente dos
cargos, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos
Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre determinado
assunto que se inclua na competência da
Câmara, sempre que requerido, pelo menos, por 1/3 (um terço) de
seus membros;
XVII - convocar os secretários Municipais, ou ocupantes de cargos
da mesma natureza, para prestarem
informações sobre matéria de sua atribuição;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assunto referente
à administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto
secreto e decisão de 2/3 (dois terço) de
seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorífico, a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviço ao Município,
mediante projeto de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de
2/3(dois terço) de seus membros.
SUBSEÇÃO II
DA MESA DA CÂMARA E DO PLENÁRIO
Art. 37 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras
atribuições previstas no
Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as
contas do exercício anterior;
II - Propor ao Plenário, Projetos de Lei que criem, transformem e
extingam cargos, empregos ou funções
da Câmara Municipal, bem como fixação da respectiva remuneração,
observadas as determinações
legais;
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer dos membros da
Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurando ampla
defesa, nos termos do Regimento
Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de setembro,
após a aprovação em Plenário, a
proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na
proposta geral do Município;
V - Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias
da Câmara;
VI - Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da
Mesa e da Presidência estão sujeitos a
seu império;
VII - O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, qualquer matéria ou ato
submetidos à Mesa e à Presidência, para sobre eles deliberar.
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus
membros.
SUBSEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 38 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavra e votos no exercício do
mandato, na circunscrição do Município.
Art. 39 - È incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção,
por estes, de vantagens
indevidas.
Art. 40 - São condições de elegibilidade para o exercício da Vereança:
I - a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - idade mínima de dezoito anos.
Art. 41 - Os vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas, sociedade de
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços
públicos municipais, salvo quando
o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários , controladores ou diretores de empresa que
gozam de favor decorrente de contrato
celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do
inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do
inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VII - que deixar de tomar posse sem motivo justificado dentro do
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º- Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando ocorrer
falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º- Nos casos dos incisos I,II,VI e VII deste artigo, a perda de
mandato será decidida pela Câmara, por
voto secreto de 2/3(dois terços), mediante provocação da Mesa ou
de Partido Político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º- Nos casos dos incisos III, V e VIII , a perda do mandato
será declarada pela Câmara, de ofício ou
mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político
representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
Art. 43 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivos de saúde, devidamente comprovados.
II – Para tratar de interesses particulares, desde que o período
de licença não seja superior a 120 (cento e
vinte) dias por Sessão Legislativa.
III – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou
de interesse do município, sempre
inferior a 30 (trinta) dias.
IV – Para exercer cargo de provimento em comissão nos Governos
Federal e Estadual, bem como de
Secretário Municipal ou equivalente.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador
reassumir antes que se tenha escoado o prazo
de sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração adotar-se-ão os seguintes
critérios:
a) Licenciado nos termos do Inciso I e III, considerar-se-á em
exercício para todos os efeitos, percebendo
remuneração normal;
b) Licenciado nos termos do Inciso II, não fará jus a remuneração;
c) Licenciado nos termos do Inciso IV, poderá optar por uma das
remunerações, a de Vereador ou do
cargo comissionado.
§ 3º - Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a
partir do momento de sua posse,
proporcional ao número de sessões assistidas no mês.
Art. 44 - Nos casos de vaga, licença nos casos dos incisos I por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias,
II e IV do Art. Anterior, far-se-á a convocação do suplente pelo
Presidente da Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da
Câmara comunicará o fato, dentro de
48(quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não
for preenchida, calcular-se-á .quorum. em
função dos Vereadores remanescentes.
§ 4º - O suplente convocado poderá abrir mão da convocação, tendo
no entanto que fazê-lo por escrito à
Mesa. Neste caso o suplente seguinte será convocado imediatamente.
SEÇÃO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 45 - O processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decreto legislativo; e
V - resoluções.
Parágrafo Único - Salvo exigência expressa, nesta Lei Orgânica,
todas as deliberações da Câmara
Municipal, serão abertas, com votação simbólica, ou nominal se
solicitado por algum Vereador e acatado
pelo Plenário.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 46 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - De 1/3 dos Vereadores;
II - Do Chefe do Poder Executivo;
III - Popular, subscrita por no mínimo, cinco por cento do
eleitorado do Município.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada
em dois turnos de discussão e
votação, com interstício de dez dias, aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela
Mesa Diretora da Câmara com o
respectivo número de ordem.
Art. 47 - Não será objeto de deliberação a proposta que vise modificar
as regras atinentes a abolir:
I - a independência e a harmonia dos Poderes:
II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;
Parágrafo Único - A matéria constante de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 48 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe:
I - aos Vereadores;
II - às Comissões da Câmara Municipal;
III - ao Prefeito Municipal.
IV - à iniciativa popular.
Art. 48-A - A iniciativa popular de propor Projetos de Leis de interesse
do município e de sua população,
pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto
de Lei subscritos por no mínimo 5%
(cinco por cento) do eleitorado de Sobral, considerando-se o
número de eleitores fornecidos pela Justiça
Eleitoral.
§ 1º - Os Projetos de Leis de que tratam o caput deste artigo,
deverão ser enviados à Câmara Municipal
de Sobral com a assinatura ou a impressão digital dos eleitores,
constando ao lado, seu nome legível e o
número do seu título de eleitor.
§ 2º - As folhas utilizadas para a subscrição dos Projetos de Leis
de que tratam o caput deste artigo,
deverão obrigatoriamente terem impressos em seu cabeçalho, a
ementa dos referidos projetos, com o
título de PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR.
§ 3º - O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará espaço
para debate sobre o Projeto de Lei
apresentado por iniciativa popular, bem como garantirá a efetiva
participação de 2 (dois) entre os 5 (cinco)
primeiros representantes subscritores do Projeto, nas discussões
do Plenário e das Comissões.
§ 4º - O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá que a
votação dos Projetos de Lei de
Iniciativa Popular, tanto nas Comissões como no Plenário da
Câmara, dar-se-á nominalmente.
§ 5º - Os Projetos de Lei de Iniciativa Popular terão prazo
conjunto máximo de 30 (trinta) dias para serem
analisados e votados nas Comissões e no Plenário da Câmara
Municipal de Sobral, obedecendo o
quorum de votação estabelecido no Regimento Interno, de acordo com
a natureza da matéria.
Art. 49 - É da competência exclusiva do Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que:
I - disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria, observados os preceitos das Constituições Estadual
e Federal;
II - concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo aumentem a
despesa pública municipal;
III - criação de cargos, empregos e funções na administração
direta e autarquia do Município, ou aumento
de sua remuneração;
IV - tratem da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração direta do Município;
Art. 50 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código de Postura;
IV - Lei de Zoneamento;
V - Lei de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
VII - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua
aprovação o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 50-A - A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes,
na forma regimental e
mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente
pelo menos uma audiência pública na
tramitação de Projetos de Lei que versem sobre:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento;
V - Matéria tributária;
VI - Zoneamento urbano, lei de parcelamento uso e ocupação do
solo;
VII - Códigos e edificações.
Art. 51 - Não será admitido aumento das despesas previstas;
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados,
neste caso, os projetos de leis
orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Câmara Municipal.
Art. 52 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na apreciação
de projetos de sua iniciativa,
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no CAPUT deste
artigo, o projeto será obrigatoriamente
incluído na ordem do dia, para que se ultime a sua votação,
sobrestando-se deliberação sobre qualquer
outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de
recesso da Câmara e nem se aplica aos
projetos de codificação.
Art. 53 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10
dias úteis, enviado pelo seu
presidente ao Prefeito, que concordando, o sancionará no prazo de
15 dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção tácita.
§ 2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-loá total ou parcialmente, no prazo de 15 dias
úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 dias, contando do seu
recebimento, com parecer ou sem ele,
em uma única discussão e votação.
§ 5º- O veto será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores,
mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotada sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste
artigo, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao
Prefeito, em 48 horas para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito não promulgar a Lei nos prazos previstos, e
ainda , no caso da sanção tácita, o
Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer no prazo de
48 horas, caberá ao Vice-
Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
Art. 54 - a matéria constante de Projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Art. 55 - A resolução destina-se a regular matéria
político-administrativa da Câmara, de sua competência
exclusiva, não dependendo de sanção ou de veto do Prefeito.
Art. 56 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que
produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou de veto do
Prefeito.
Art. 57 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos
legislativos dar-se-á conforme determinado
no Regime Interno da Câmara, observando, no que couber, o disposto
nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 58 - O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções executivas
e administrativas.
Art. 59 - O Prefeito e o Vice- Prefeito serão eleitos mediante
sufrágio direto, secreto e universal, em pleito
simultâneo realizado em todo o Pais, até noventa dias antes do
térmico dos mandatos daqueles a que
devam suceder.
Art. 60 - Os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito serão de quatro
anos e a posse verificar-se-á em
primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene
na Câmara Municipal, ou , se esta
não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.
§ 1º - Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo
o Vice-Prefeito e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o
Vice- Prefeito farão declaração pública de
seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em
ata e divulgada para conhecimento
público.
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pela legislação municipal,
auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais, o substituirá nos casos de
licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
§ 5º - Empossado, o Prefeito Municipal deverá, num prazo de 60
(sessenta) dias, enviar à Câmara
Municipal de Sobral documento firmado contendo as propostas de
governo apresentadas durante o
período eleitoral.
Art. 61 - Em caso de licença, impedimento do Prefeito e Vice Prefeito
ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o
Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - A recusa, injustificada, do Presidente em assumir, interinamente,
o cargo de Prefeito Municipal,
implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa.
§ 2º - No caso de impossibilidade, por qualquer motivo, do
Presidente da Câmara Municipal assumir o
cargo de Prefeito Municipal, seguir-se-á a seguinte ordem
sucessória: Diretor do Fórum local e
Procurador Geral do Município.
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob
pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com sociedade de
economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviço público municipal;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível "ad
nutum", da administração pública Direta e Indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público,
aplicando-se nesta hipótese, o disposto no Artigo 38 da
Constituição Federal;
III - ser titular de mais um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades mencionadas no inciso I deste
artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato celebrado
com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Parágrafo Único - Não se aplica ao Vice-Prefeito as disposições
normativas previstas no inciso II deste
artigo.
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do
Município por tempo superior a dez
dias, sem prévia autorização da Câmara, sob pena de
responsabilidade.
Art. 64 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - Quando em serviço ou em missão de representação do Município;
II - Quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de
doença devidamente comprovada, ou em
licença-gestante, ou em licença paternidade, onde fará jus a
remuneração integral;
III - Para tratar de assunto de interesse particular, sem
remuneração, por período de até sessenta dias por
ano.
Art. 65 - O Vice-Prefeito ocupante do cargo ou função do Município
ficará, automaticamente, à disposição
da municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito,
sem prejuízo do salário e vantagens
junto à instituição de origem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 66 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da administração pública
municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do
Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração, na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por
ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo
legal, contas do Município referentes ao
exercício anterior;
X - prover e extinguir cargos, ou empregos e funções públicas
municipais, na forma da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse
social;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a
realização de objetivos de interesse
do Município;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 30 dias, as informações
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a
pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de
obtenção dos dados solicitados;
XIV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos
correspondentes às suas dotações
orçamentarias;
XV - solicitar o auxílio das forças policiais para o cumprimento
de seus atos, bem como fazer uso da
guarda municipal na forma da lei;
XVI - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a
justifiquem;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e
permitidos, bem como daqueles explorados pelo
próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação;
XIX - requerer, à autoridade competente, a prisão administrativa
de servidor público municipal omisso ou
remisso na prestação de contas do dinheiro público;
XX - Superintender a arrecadação de tributos e preços com a guarda
e a aplicação da receita,
autorizando as despesas e os pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos
autorizados pela Câmara;
XXI - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou
convênios, bem como relevá-las,
quando for o caso;
XXII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil e com membros da comunidade;
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar as
atribuições previstas nos Incisos XII, XX, XXI e
XXII, deste artigo.
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 67 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
II - Presidente ou Diretores de Autarquias e Fundações Municipais;
Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo são de livre
nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 68 - Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária compete aos
Secretários do Município;
I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos,
entidades da administração municipal, na
área de sua competência;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos relativos aos assuntos de sua
secretaria;
III . apresentar, anualmente, ao prefeito e à Câmara Municipal
relatório anual dos serviços realizados nas
suas secretarias;
IV - comparecer à Câmara Municipal, quando for por esta convidado
e sob a justificação específica;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes foram
delegadas pelo Prefeito;
Parágrafo Único - Aplica-se aos diretores das autarquias ou fundações
públicas municipais o disposto
neste artigo.
Art. 69 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo,
estabelecerá as atribuições dos seus
auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e
responsabilidades.
Art. 70 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são
solidariamente responsáveis, junto com este,
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 71 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer
declaração de bens no Ato de sua
posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua
exoneração.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 - A Administração Pública direta, indireta, ou fundacional, e
qualquer dos poderes do Município
obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e, também
aos seguintes:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma de
lei;
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III – O prazo de validade do concurso será de dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas
ou de provas e títulos será convocado, com prioridade sobre novos
concursados, para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos
e condições previstas em lei;
VI - é garantida ao servidor público a livre associação sindical;
VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - A remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio
de que trata o § 4º do Art. 39 da
Constituição Federal, aplicados aos agentes públicos municipais,
somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data;
XI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder, no âmbito do
Poder Legislativo e no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;
XII – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público ressalvado o disposto no
inciso anterior e no Art. 39, § 1º da
Constituição Federal;
XIII – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis,
observado o disposto nos Incisos XI e XIV do Art. 37, Arts. 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da
Constituição Federal;
XV – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no Art. 37, Inciso
XI da Constituição Federal:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas.
XVI – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público;
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência,
precedência sob os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XVIII - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à
lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias, das entidades
mencionadas no inciso anterior assim como participação de qualquer
delas em empresas privadas;
XX - ressalvados os casos específicos na Legislação Federal, as
obras serviços, compras e alienação
serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei que somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podem constar nomes, símbolos ou
imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III,
implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos,
serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízos da ação penal cabível.
§ 5º - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
§ 7º - Lei Municipal disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de
serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado
o disposto no Art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III – A disciplina da representação contra o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função
na administração pública.
§ 8º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado que prestem serviços ao Poder
Executivo Municipal, sempre que solicitadas por cidadãos, órgãos
públicos, sindicatos ou entidades da
sociedade civil local, inclusive as controladorias sociais criadas
livremente por usuários, prestarão, no
prazo de 45 dias, informações detalhadas sobre planos, projetos,
investimentos, custos, desempenhos e
demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de rescisão
do contrato, sem direito a
indenização.
§ 9º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e o Poder
Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, mediante
autorização legislativa, cabendo à lei dispor sobre:
I – O prazo de duração do contrato;
II – Os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III – A remuneração do pessoal.
Art. 73 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do
mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como
se no exercício estivesse.
Art. 74 - As provas a serem realizadas para preenchimento de cargos,
empregos ou funções da
Administração Municipal não poderão ser iniciadas antes de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da
publicação do edital.
Parágrafo Único - A publicação do edital que trata este artigo
deverá ser realizada pelo órgão oficial. Não
havendo, o edital deverá ser afixado na Prefeitura do Município,
em local de fácil acesso e visualização.
Art. 75 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes na
forma da lei municipal, serviços de
atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Art. 76 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em
órgão oficial ou, não havendo, em
órgãos da imprensa local.
Parágrafo Único - No caso de não haver periódicos no município, a
publicação será feita por fixação, em
local próprio e de acesso público, na sede da prefeitura municipal
ou da Câmara.
Art. 77 - A formalização dos atos administrativos de competência do
prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se
tratar de:
a) regulamentação da lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em
lei;
c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para
efeito de desapropriação ou servidão
administrativa;
d) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autorizado em lei;
e) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativas de
lei;
f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
administração direta;
g) aprovação de estatutos e órgãos da administração
descentralizada;
h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Município e aprovação dos preços dos
serviços concedidos ou autorizados;
i) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de
bens municipais;
j) aprovação de planos de trabalho dos órgãos de administração
direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados, não privativos de lei;
m) medidas executórias do plano diretor;
n) estabelecimento de normas e efeitos externos, não privativos em
lei.
II - mediante portaria, quando tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de
efeito individual relativos aos servidores
municipais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalhos;
e) autorização para contratação de servidores por prazo
determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e
aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam
objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único - Os atos constantes no item II deste artigo
poderão ser delegados, de forma expressa,
pelo Chefe do Poder Executivo aos Secretários Municipais.
Art. 78 - A remuneração dos servidores públicos municipais será paga
até o dia cinco do mês
subseqüente ao vencimento.
Art. 79 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder aos limites
estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Art. 80 - É vedada a transferência de servidores municipais sem motivo
determinado e sem prévio
ressarcimento das despesas decorrentes da transferência.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 81 - O Município Instituirá regime jurídico e planos de carreira
para os servidores da administração
direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta,
isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre
servidores do Poder Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou de local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto do Art. 7º, IV, VI,
VII, VIII, IX, XII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII,
e XXX da Constituição Federal.
Art. 82 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidentes em serviços,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, se homem, e aos
sessenta e cinco anos se mulher,
com proventos integrais;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e aos vinte e cinco anos,
se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco se
mulher, com proventos proporcionais a
esse tempo;
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta,
se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso
de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para os
efeitos da aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive,
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no parágrafo anterior, não
podendo ser inferior ao salário mínimo.
Art. 83 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de
concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado
ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
§ 2º - Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito à
indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequadamente em outro cargo.
Art. 84 - São direitos dos servidores municipais ainda:
I - reajustes salariais periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo;
II - gratificação por aperfeiçoamento profissional, em cada área;
III - jornada de trabalho de quarenta horas em dois turnos ou
trinta em turno único;
IV - gratificação adicional por tempo de serviço na base de cinco
por cento a cada cinco anos de efetivo
exercício;
V - licença especial de três meses a cada cinco anos de exercício
ininterruptos.
VI – Remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo,
inclusive para aposentados e
pensionistas;
VII – Gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do valor normal da remuneração;
VIII — Licença gestante sem prejuízo do cargo ou emprego e do
salário, com duração de 180 (cento e
oitenta) dias;
IX – Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e dos
vencimentos, com duração de 10 (dez) dias,
assistindo igual direito ao pai adotante;
X – Mudança de função pelo tempo necessário por recomendação
médica.
CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 85 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara
quanto àqueles, empregados em seus serviços.
Art. 86 - A alienação dos bens municipais obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência pública, dispensada esta, nos
casos de doação ou permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública; esta
será dispensada nos casos de
doação, a qual será permitida exclusivamente para fins
assistências, ou quando houver interesse
relevante, justificado pelo Executivo.
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens
imóveis, outorgará a concessão ou
a permissão de uso.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para
edificação, resultante da obra pública, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa,
dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de
modificação de alinhamento serão alienadas nas
mesmas condições quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 87 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a
identificação respectiva, numerandose
os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 88 - O uso dos bens municipais por terceiro poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou
autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão do uso dependerá de lei e concorrência pública
e far-se-á mediante contrato, sob pena
de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante
lei, quando o uso se destinar a
concessionário de serviço relevante.
§ 2º - A permissão do uso será feita a título precário por ato
unilateral do Prefeito.
Art. 89 - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e
imóveis direitos e ações que, a qualquer
título, lhe pertençam.
Art. 90 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art. 91 - A utilização e a administração dos bens públicos de uso
especial, tais como mercados,
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de
esportes, serão feitas na forma das leis e
regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 92 - Os Poderes Executivo e Legislativo, de forma integrada,
manterão sistema de controle interno
com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo
e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos
Municípios sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicatos são parte legítima para, na forma de lei,
denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art. 93 - As contas do Município ficarão, durante setenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
Art. 94 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal mediante controle externo,
e pelo sistema de controle de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, ou administre dinheiro, bens e valores públicos pelos
quais o Município responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 95 - O Prefeito Municipal é obrigado a enviar à Câmara Municipal
e ao Tribunal de Contas dos
Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, prestação de contas
relativas à aplicação dos recursos,
acompanhada da documentação comprobatória, que ficará à disposição
dos Vereadores para exame.
Art. 96 - O controle externo é exercido pela Câmara Municipal com o
auxílio do Tribunal de Contas dos
Municípios, a quem compete emitir parecer prévio sobre as contas
prestadas, só rejeitado pelo voto de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 97 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais,
respeitada a competência
da Câmara quanto àqueles, empregados nos serviços desta.
Art. 98 - A alienação de bens municipais se fará nos termos desta Lei
Orgânica e de conformidade com
legislação pertinente.
Art. 99 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de
lei:
Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município em
decorrência da aprovação de loteamento serão
consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem
benfeitorias que lhe dêem outra destinação.
Art. 100 - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos,
desde que atendido o interesse
público.
Art. 101 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de
caráter transitório, conforme
regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e
operadoras da Prefeitura, desde que
os serviços da municipalidade não sofram prejuízos, e o
interessado recolha, previamente, a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservação e devolução de bens.
Art. 102 - A concessão administrativa dos bens municipais, de uso
especial e dominiais dependerá de lei
e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado,
sob pena de nulidade do ato.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na
legislação aplicável.
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita mediante licitação, a título
precário e por decreto.
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita por portarias, para
atividades de usos específicos ou transitórios.
§ 4º - O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal
relatório contendo a identificação
dos bens municipais, objeto de concessão de uso, permissão de uso
e locação social, em cada exercício,
assim como a sua destinação e o beneficiário.
Art. 103 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou
terá aceito o seu pedido de
exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle
dos bens patrimoniais da Prefeitura
ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens imóveis do
Município que estavam sob sua guarda.
Art. 104 - O órgão competente do Município será obrigado,
independentemente de despacho de qualquer
autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o
caso, a competente ação civil e penal
contra qualquer servidor quando forem apresentadas denúncias
contra o extravio ou danos de bens
municipais.
Art. 105 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus
bens imóveis outorgará concessão
de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência.
Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada quando o
uso se destinar a concessionário de
serviço público, a entidades assistências, ou quando se verificar
relevante interesse público na
concessão, devidamente justificado.
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIO GERAIS
Art. 106 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar
Federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia e pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou
colocados à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
Parágrafo Único - O imposto previsto no inciso I, alínea “a”,
poderá ser progressivo, nos termos da lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
Art. 107 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial
do Município e deverá estar dotada
de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de
suas atribuições, principalmente no que
se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamentos dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva
cobrança judicial.
Art. 108 - O Município poderá criar colegiado constituído
paritariamente por servidores designados pelo
Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades
representativas das categorias econômicas e
profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as
reclamações sobre lançamentos e demais
questões tributárias.
Parágrafo Único - Enquanto não for criado órgão previsto neste
artigo, os recursos serão decididos pela
Câmara Municipal.
Art. 109 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a
atualização da base do cálculo dos tributos
municipais.
§ 1º - A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU - será atualizada anualmente,
antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada uma
comissão da qual participarão, além
dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de
acordo com decreto do Prefeito
Municipal.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre
serviços de qualquer natureza,
cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices
oficiais de atualização monetária e
poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º - A atualização das taxas decorrentes do exercício do poder
de polícia municipal obedecerá aos
índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços
levará em conta a variação de custos e
serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição,
observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices
oficiais de atualização monetária, poderá
ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a
atualização poderá ser feita mensalmente
até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado
por meio de lei que deverá estar em
vigor antes do início do exercício subseqüente.
Art. 110 - A concessão de isenção de anistia de tributos municipais
dependerá de autorização legislativa,
aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal.
Art. 110-A - A pessoa física ou jurídica só poderá receber benefício ou
incentivo fiscal apresentando
certidão negativa de débitos municipais.
Art. 111 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública ou
notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser
aprovada por maioria de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 112 - A concessão de isenção, anistia ou moratória de caráter
individual não gera direito adquirido e
será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
concessão.
§ 1º - A Câmara Municipal deve avaliar a cada legislatura os
efeitos de disposição legal que conceda
anistia, remissão, isenção ou qualquer outro tipo de benefício ou
incentivo que envolva matéria tributária;
§ 2º - Os direitos deferidos neste artigo terão por princípio a
transparência da concessão, devendo a
Câmara Municipal publicar periodicamente a relação de
beneficiários de incentivos, respectivos
montantes, a justificação do ato concessivo e o prazo do
benefício;
§ 3º - Os benefícios a que se refere este artigo, excluídas as
imunidades, serão concedidos por prazo
determinado, em conformidade com a lei.
Art. 113 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura
Municipal, a inscrição em dívida ativa
dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de
melhorias e multas de qualquer natureza,
decorrentes de infrações à legislação tributária com prazo de
pagamento fixado pela legislação ou por
decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Parágrafo Único – Para o exercício da cobrança amigável da dívida
ativa, poderá a Administração
Pública proceder à contratação de empresas especializadas,
selecionadas mediante prévia licitação, cuja
remuneração não poderá exceder ao limite máximo de 10% (dez por
cento) do valor efetivamente
recolhido aos cofres do Município de Sobral em função do serviço
executado.
Art. 114 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito
tributário ou prescrição da ação de
cobrá-lo, abrir-seá inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu
cargo, emprego ou função, e
independentemente do vínculo que possuir com o Município,
responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição ou decadência sob
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o
município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 115 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de
natureza comercial ou industrial ou de
sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas,
o Município poderá cobrar preços
públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela atualização de bens e
serviços municipais deverão ser fixados
de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser
reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 116 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de
preços públicos.
Art. 117 - São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - os templos religiosos, os hospitais reconhecidos de utilidade
pública, as associações beneficentes e os
clubes de serviços;
II - o proprietário que comprove manter preservado o imóvel de
reconhecido valor histórico;
III - As viúvas que, quando do falecimento do cônjuge varão, o
espólio se constitua de um único imóvel na
cidade e o utilizarem como residência, independentemente da
realização de inventário ou arrolamento. As
inuptas ficarão asseguradas os mesmos direitos inerentes as viúvas.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 118 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de
forma regionalizada, objetivos e metas da
administração pública municipal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá
a política das agências financeiras oficiais de fomento.
I - O Poder Executivo Municipal publicará até 30 dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§ 3º - O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de
execução plurianual;
II - investimento de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 4º - O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da administração direta municipal,
incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de administração indireta,
inclusive das fundações instituídas pelo Poder
Público Municipal;
III - o orçamento de investimentos de empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculadas, da
administração direta ou indireta, inclusive das fundações.
§ 5º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da administração pública municipal, com
respectivas metas, incluindo a despesa de
capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, criação de cargos
ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a demissão de
pessoal de qualquer título, pela unidade
governamental da administração.
Art. 119 - Os orçamentos previstos no § 4º deste artigo serão
compatibilizados com o plano plurianual e
as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas
de governo municipal.
Art. 120 - São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à Previsão da receita e a
fixação de despesas, excluindo-se as
autorizações para abertura de créditos adicionais, suplementares e
contratações de operações de crédito
de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento
anual;
III - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos
orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas
as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais,
aprovados pela Câmara Municipal por
maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos
especiais, ressalvada a que se destina à
prestação de garantia às operações de crédito por antecipação;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos do orçamento fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele
exercício, no caso em que, reabertos os limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observando o
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 121 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinado ao órgão do Poder
Legislativo, ser-lhe-á entregue até o dia 20 de
cada mês.
Art. 122 - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não
poderão exceder os limites
estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos
ou alteração da estrutura de carreiras, bem como da administração
de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades, da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesas de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as despesas públicas
e as das sociedades de economia mistas.
Art. 123 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma
do Regimento Interno.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na comissão de orçamento e
finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão
enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei e nos
seguintes prazos:
I - Diretrizes Orçamentárias: 15 de abril;
II - Plano Plurianual: 30 de setembro do 1º ano do mandato;
III - Orçamento Anual: 30 de setembro.
§ 4º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhado à
Câmara Municipal no prazo previsto
no Inciso I do § 3º deste artigo será votado e remetido à sanção
até 30 de junho.
§ 5º - O Projeto de Lei do Plano Plurianual encaminhado à Câmara
Municipal no prazo previsto no Inciso
II do § 3º deste artigo será votado e remetido à sanção até 31 de
dezembro.
§ 6º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não
contrariar o disposto neste capítulo, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com
prévia e específica autorização
legislativa.
Art.123-A - Não tendo o legislativo recebido a proposta de orçamento
anual até a data prevista no Inciso
II, do § 3º do artigo anterior será considerado como Projeto a Lei
Orçamentária vigente, pelos valores de
sua edição inicial monetariamente corrigidos pela aplicação de
índice inflacionário oficial, respeitado o
princípio do equilíbrio orçamentário.
Art.123-B - Aplicar-se-á, para o ano subseqüente, a Lei Orçamentária
vigente, pelos valores de edição
inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice
inflacionário oficial, caso o legislativo, até 31
de dezembro, não tenha votado a proposta de orçamento.
Art. 124 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso disponível e saldo
orçamentário, com autorização legislativa, salvo a que ocorrer por
conta de crédito extraordinário, na
forma desta Lei Orgânica.
Art. 125 - As dotações orçamentárias destinadas aos setores de
educação, saúde, segurança e
saneamento serão aplicadas regionalizadamente, obedecendo, como
base de cálculo para investimento,
à proporcionalidade populacional.
Art. 126 - O Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Câmara Municipal
trará a apresentação
descritiva do orçamento anual o qual será apresentado pelo Poder
Executivo.
TÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 127 - O governo municipal manterá processo permanente de
planejamento visando promover o
desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a
melhoria da prestação dos serviços
públicos municipais.
Art. 128 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os
aspectos técnicos e políticos
envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação
municipal, propiciando que autoridades,
técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade
participem do debate sobre os
problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento,
buscando conciliar interesses e solucionar
conflitos.
Art. 129 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes
princípios básicos:
I - transparência das informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros,
técnicos e humano disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas, planos e
programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições;
V - respeito e adequação à realidade local, observada a
consonância com planos e programas estatuais e
federais existentes.
Art. 130 - A elaboração e a execução dos planos e programas do governo
municipal obedecerão às
diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação
permanentes.
Art. 131 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá
às diretrizes deste capítulo e
será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre
outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 132 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no
artigo anterior deverão incorporar
as propostas constantes dos programas setoriais do município,
dadas as suas implicação para o
desenvolvimento local.
Art. 133 - O município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a
cooperação das associações
representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como
associações representativas qualquer grupo
organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para
representar seus filiados independente de seus
objetivos ou natureza jurídica.
Art. 134 - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de
encaminhá-los à Câmara, os
projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano
diretor, a fim de receberem sugestões
quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das
medidas propostas.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 135 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções da cidade e garantir
o bem-estar de seus habitantes.
Art. 136 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política urbana e
têm por objetivo definir diretrizes para a execução de programas
que visem à redução da segregação das
funções urbanas e ao acesso da população ao solo, à habitação e
aos serviços públicos, observados os
seguintes princípios:
I – Determinação dos limites físicos, em todo o território
municipal, das áreas urbanas, de expansão
urbana e rural e das reservas ambientais, com as seguintes
medidas:
a) Delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana, por suas
características geológicas;
b) Delimitação das áreas de preservação ambiental;
c) Delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com
potencial poluidor, hídrico,
atmosférico e do solo.
II – Determinação das normas técnicas mínimas obrigatórias no
processo de urbanização de áreas de
expansão urbana;
III – Delimitação de áreas destinadas à habitação popular,
observando a infraestrutura básica do local;
IV – Estabelecimento das permissões e impedimentos do uso do solo
em cada zona funcional, assim
como dos índices máximos e mínimos de aproveitamento do solo;
V – Identificação dos vazios urbanos e das áreas subutilizadas,
para o atendimento do disposto no Art.
182, § 4º, da Constituição Federal;
VI – Estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para
parcelamento do solo urbano, que
assegurem o seu adequado aproveitamento, respeitadas as
necessidades mínimas de conforto urbano.
§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função
social da propriedade, cujo uso e
ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do
patrimônio ambiental, natural e
construído e o interesse da coletividade.
§ 2º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse
social, urbanístico ou ambiental, para os
quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previsto na
Constituição Federal.
§ 3º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das
entidades representativas da
comunidade diretamente interessada.
§ 4° - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, o
Poder Legislativo dará ampla
publicidade à sessão que irá aprovar o Plano Diretor, através da
página na internet da Câmara Municipal
de Sobral e em locais públicos.
Art. 137 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder
Executivo deverá utilizar os instrumentos
jurídicos, tributários, financeiros e de controle existentes e a
disponibilidade do Município.
Art. 138 - O Município, em consonância com a sua política urbana e
segundo o disposto em seu plano
diretor, deverá promover programas de saneamento básico,
destinados a melhorar as condições
sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da
população.
Parágrafo Único - A ação do Município deverá se orientar para:
I - ampliar, progressivamente, a responsabilidade local, pela
prestação de serviço de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, com
soluções adequadas e de baixo custo para
o abastecimento d'água e esgoto sanitário.
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível
de participação das comunidades na
solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à pratica, pelas autoridades competente, tarifas
sociais para o serviço de água.
Art. 139 - O Município deverá manter articulação permanente com o
Estado, visando à racionalização da
utilização dos recursos hídricos, respeitadas as diretrizes
estabelecidas pela União.
Art. 140 - O Município em consonância com sua política urbana e segundo
o disposto em seu plano
diretor, deverá promover plano de programas setoriais destinados a
melhorar as condições de transporte
público, da circulação de veículos e de segurança do trânsito.
Art. 141 - A política urbana a ser executada pelo Município
compreenderá o direito ao acesso de todo
cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia
elétrica, abastecimento, iluminação pública,
lazer e segurança, assim como à preservação do patrimônio
ambiental e cultural.
Art. 142 - Além do percentual exigido por Lei Federal para uso
institucional e circulações, os loteamentos
deverão doar ao Município o percentual de 5% (cinco por cento) da
gleba loteada, que constituirá um
Fundo de Terras Públicas para, preferencialmente, assentamento
popular.
Parágrafo Único - Loteamento poderá trocar estes 5% (cinco por
cento) por uma área em outro local,
respeitado o mesmo quantitativo.
Art. 142-A – A propriedade do solo urbano deverá cumprir sua função
social, atendendo às disposições
estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano,
preservando os aspectos ambientais,
naturais e histórico-culturais, e não comprometendo a
infraestrutura urbana e o sistema viário.
§ 1º – O Município, mediante lei, exigirá do proprietário do solo
urbano não-edificado, subutilizado, nãoutilizado
ou que compromete as condições da infraestrutura urbana e o
sistema viário, que promova seu
adequado aproveitamento ou correção do agravamento das condições urbanas,
sob pena,
sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo.
§ 2º – A lei municipal de que trata o § 1º deste artigo definirá
parâmetros e critérios para o cumprimento
das funções sociais da propriedade, estabelecendo prazos e
procedimentos para a aplicação do disposto
nos Incisos I e II.
Art. 142-B – Toda área urbana de propriedade particular que, por qualquer
motivo, permaneça sem o uso
social previsto na política urbana, nos termos da Constituição
Federal, é suscetível de desapropriação,
com vistas a sua integração nas funções sociais da cidade.
§ 1º – Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal Projeto de Lei identificando as
áreas de urbanização e ocupação prioritárias.
§ 2º – Ficam excluídos do disposto neste artigo.
I – áreas caracterizadas como sendo de preservação ambiental ou
cultural.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 143 - É responsabilidade do Município, mediante licitação e de
conformidade com os interesses e as
necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente
ou sob regime de concessão ou
permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las
com particulares através de processo
licitatório.
Parágrafo Único - A prestação dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário serão
prestados exclusivamente pelo Poder Público Municipal, podendo
este autorizar sua concessão para os
Poderes Públicos Estadual ou Federal, ficando proibida a
privatização, concessão ou permissão privada
destes serviços, no âmbito do Município de Sobral.
Art. 144 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência
devidamente justificados, será
realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiro para o atendimento das
respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
Art. 145 - A concessão ou permissão de serviço público somente será
efetivada com a autorização da
Câmara Municipal, mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões,
bem como qualquer autorização para
a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o
estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre
sujeitos à regulamentação e fiscalização da
administração Municipal, assegurando-se sua participação em decisões
relativas a:
I - plano e programa de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - Nível de atendimento da população em termos de quantidade e
qualidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários,
inclusive apuração de danos
causados a terceiros.
Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou
permissionárias, a obrigatoriedade
mencionada deverá constar do contrato de concessão ou permissão;
Art. 147 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas,
pelo menos uma vez por ano, a
dar ampla divulgação de suas atividades, informando em especial,
sobre plano de expansão, aplicação de
recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 148 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos
serão estabelecidos, entre
outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de
gratuidade;
II - as regras para remuneração do capital e para garantir o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do
interesse público, bem como, permitir
a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço
contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de
cálculo dos custos operacionais e da
remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos,
assim como a possibilidade de cobertura
dos agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão
da concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Na concessão ou a permissão de serviços
públicos, o Município reprimirá qualquer
forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à
dominação do mercado, à
exploração monopolista e do aumento abusivo de lucros.
Art. 149 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos
serviços que forem executados
em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como
daqueles que se revelarem
manifestamente insatisfatórios e praticarem aumento abusivo de
lucros.
Art. 150 - As licitações para a concessão ou permissão de serviços
públicos deverão ser precedidas de
ampla publicidade.
Art. 151 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo
Município ou por órgão de sua
administração serão fixadas pelo Prefeito Municipal cabendo à
Câmara definir os serviços que serão
remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em
vista seu interesse econômico e
social.
Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza
industrial, computar-se-ão, além das
despesas operacionais e administrativas, as reservas para
depreciação e reposição dos equipamentos e
instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 152 - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para
a realização de obras ou
prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único - O Município deverá propiciar os meios para
criação dos consórcios de órgão
consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço
público municipal.
Art. 153 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o
Estado a prestação de serviços
públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem
recursos técnicos e financeiros para a
execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver
interesse mútuo para a aceleração do
convênio.
Parágrafo Único - Na celebração de convênio de que trata este
artigo, deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação da tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação do serviço;
Art. 154 - A criação pelo Município de entidade da administração
indireta para execução de obras ou
prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade
possa assegurar sua auto-sustentação
financeira.
Art. 155 - Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta
do Município terão a participação
obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por
este, mediante voto direto e secreto,
conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito.
Art. 156 - Nenhum empreendimento, obra ou serviço do Município, poderá
ter início sem a elaboração do
plano respectivo, constando, obrigatoriamente, reais condições de
adaptação e locomoção aos
deficientes motores.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 157 - A Ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça
social.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 158 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido
mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 159 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior,
o Município promoverá por todos os
meios ao seu alcançe:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer.
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes às
ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
Art. 160 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua
execução ser feita,
preferencialmente, através de serviços públicos e
complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela
prestação de serviços de assistência à
saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 161 - São atribuições do Município no âmbito do Sistema de Saúde (
SUS ):
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede municipal do Sistema
de Saúde, em articulação com a sua
direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em
articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar
junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para
controlá-las;
VIII - integrar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos,
celebrados pelo Município, com entidades
privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e
fiscalizar-lhes o funcionamento.
XII - Facilitar, nos termos da lei a remoção de órgãos tecidos e
substâncias humanas para fins de
transplante.
Art. 162 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município
integram uma rede hierarquizada,
constituindo o Sistema de Saúde no âmbito do Município, organizado
de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - comando exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou
equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distrito sanitário com alocação de recursos
técnicos e práticos de saúde adequados à
realidade epidemiológica local.
IV - participação, em nível de decisão, de entidades
representativas dos usuários, dos trabalhadores de
saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e
controle da política municipal e das
ações de saúde, através do Conselho Municipal de caráter
deliberativo e partidário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos
sobre assuntos pertinentes à promoção,
proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
Parágrafo Único - Os limites dos distritos referidos no inciso III
constarão do plano diretor de saúde e
serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área de abrangência;
II - adscrição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 163 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de
Saúde para avaliar a situação do
Município com ampla participação da sociedade, e fixar as
diretrizes gerais da política de saúde do
Município.
Art. 164 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde que terá
as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados
à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços
públicos ou privados de saúde, atendidas
as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 165 - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do Sistema de Saúde,
mediante contrato de direito público ou convênio.
Art. 166 - O Sistema de Saúde no âmbito do Município será financiado
com recursos do orçamento do
Município, do Estado, da União e da seguridade social, além dos
recursos de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no
Município constituirão o Fundo
Municipal de Saúde conforme dispuser a lei.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
Art. 167 - O Secretário Municipal de Saúde ou extraordinariamente o
Conselho Municipal de Saúde,
convocará, anualmente, uma Conferência Municipal de Saúde, formada
por representações dos vários
segmentos sociais para avaliar a situação do setor no Município e
estabelecer as diretrizes da política
municipal de saúde.
Art. 168 - A participação popular se dará através dos Conselhos
Municipais de Saúde, de caráter
deliberativo, sendo no mínimo metade de seus membros
representantes da população usuária do sistema
e os demais representantes das Instituições Públicas prestadoras
de serviço de saúde na sua área de
abrangência.
Art. 169 - A expansão do serviço de saúde contemplará todos os
distritos do Município.
Art. 170 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15 %
(quinze por cento) de suas receitas
no desenvolvimento no setor de saúde.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 171 - A ação do Município, no campo da assistência social,
objetivará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio
social;
II - o amparo à velhice e à criança abandonada;
III - a integração das comunidades carentes.
Art. 172 - O Município deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a
proteção às crianças carentes, pela
construção de creches que ofereçam condições essenciais de
sobrevivência, no que concerne à
alimentação, higiene, saúde e educação.
Art. 173 - A promoção da formação de consciência sanitária individual
nas primeiras idades, através do
ensino primário e os serviços de assistência à maternidade e à
infância, constituem atribuições do
Município.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 174 - A educação é direito de todos e dever do Município e da
família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania, e sua qualificação para o trabalho.
Art. 175 - O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional aos portadores de deficiências
físicas e mentais;
III - Atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis
anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental por meio de
programas suplementares de
fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação
e assistência à saúde;
VI - transporte gratuito e de qualidade aos alunos carentes da
Zona Rural para a sede do Município, onde
não houver ensino de segundo grau.
Art. 176 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento escolar e
fará a chamada dos
educandos.
Art. 177 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela
permanência do educando na
escola.
Art. 178 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às
peculiaridades do Município e à
valorização de sua cultura e do seu patrimônio histórico,
artístico, cultural e ambiental.
Art. 179 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do
Município e à valorização de
sua cultura e do seu patrimônio histórico, artístico, cultural e
ambiental.
Art. 180 - O Município poderá, em convênio com o Estado ou com a União,
implantar ensino de segundo
grau.
Art. 180-A – É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários
organizarem-se em todos os
estabelecimentos de ensino municipal, através de associações,
grêmios e outras formas.
Parágrafo Único – Será responsabilizada a autoridade educacional
que embaraçar ou impedir a
organização ou o funcionamento das entidades referidas neste
artigo.
Art. 180-B – As escolas públicas municipais contarão com conselhos
escolares, constituídos pela direção
da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar,
com funções consultiva, deliberativa e
fiscalizadora, na forma da lei.
Art. 181 - O Município, aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte
e cinco por cento) da receita de
impostos e das transferências do Estado e da União, na manutenção
e no desenvolvimento do ensino.
Art. 182 - O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e
deliberativo do Sistema de Ensino do
Município de Sobral será entidade autônoma e constituir-se-á em
unidade orçamentaria e de despesas.
Art. 183 - O Município, no âmbito de sua competência, garantirá:
I - a participação dos órgãos representativos de classes no estudo
do plano de carreira da categoria;
II - destinação de 2% (dois por cento) da totalidade dos recursos
pertinentes ao setor educacional no
incentivo técnico e profissional nas áreas industrial, agrícola e
comercial;
III - a erradicação do analfabetismo como meta prioritária;
IV - ensino de 1º e 2º graus nos distritos;
V - complementação da merenda escolar com produtos em hortas
escolares e comunitárias;
VI - assessoramento sistemático às creches e pré-escolas, através
de equipe interdisciplinar;
VII - valorização dos profissionais da educação, garantindo-lhes
condições e remuneração adequada às
suas responsabilidades profissionais e níveis de formação;
VIII - aplicação semanal de bochecho com fluoreto de sódio;
IX - progressivamente, em suas escolas, a implantação do tempo
integral de estudo, garantindo aos
alunos educação, alimentação e programa sócio-recreativo;
X - a inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal
constituindo-se exigência indispensável
a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra
moléstia infecto contagiosa;
XI - nas escolas do meio rural, aulas práticas de técnicas
agrícolas.
XII - Cursos básicos de informática nas escolas municipais do
ensino infantil e fundamental.
Art. 184 - Serão ministradas, obrigatoriamente, nas escolas municipais,
noções de combate ao uso de
drogas, defesa do meio ambiente, planejamento familiar, combate à
AIDS, história do Município e
programas de saúde.
Art. 184-A - O Município publicará, até 30(trinta) dias após o
encerramento de cada semestre
informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e
recursos recebidos e destinados à
educação, nesse período, bem como a prestação de contas das verbas
utilizadas discriminadas por
programas.
Art. 184-B – O Município promoverá a valorização dos profissionais da
educação, através de plano de
carreira que assegure:
I – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II – Piso salarial profissional;
III – Regime Jurídico Único;
IV – Progressão funcional e salarial;
V – Liberação de tempo para estudo, durante a jornada normal, no
local de trabalho;
VI – Política de incentivos e remuneração adicional de até 50%
(cinquenta por cento) para os professores
que trabalhem em área de difícil acesso;
VII – aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento
periódico, sem prejuízo salarial.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 185 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da
cultura regional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais.
Art. 186 - Ao Município compete promover a proteção do patrimônio
histórico cultural local, criando
dispositivos, através de leis ordinárias, para tombamento de
prédio, sitio arqueológico, bem como das
paisagens naturais e construídas.
§ 1º - O Município poderá conceder, na forma da lei,
financiamento, incentivos e isenções fiscais ao
proprietário de bens culturais e ambientais tombados ou sujeitos à
outras formas legais de preservação
que promovam o restauro e conservação desses bens, de acordo com a
orientação do órgão competente.
§ 2º – Aos proprietários de imóveis utilizados para objetivos
culturais poderão ser concedidas isenções
fiscais enquanto mantiverem o exercício de suas finalidades.
§ 3º – O Município estimulará na forma da lei, os empreendimentos
privados que se voltem à criação
artística, a preservação e restauração do patrimônio cultural e
histórico.
Art. 187 - O Município manterá arquivo municipal integrado ao Sistema
Estadual de Arquivo, para a
preservação de documentos de valor histórico, jurídico e
administrativo nos termos da lei.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 188 - É dever do Município, fomentar práticas desportivas formais
e não formais, como direito de
cada um, observando:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto à sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não
profissional.
Art. 189 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte Amador,
cabendo à lei definir a origem dos
recursos e órgão ao qual caberá sua administração.
Art. 189-A - O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos
destinados aos portadores de
deficiências, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes
permitam vencer as dificuldades do meio,
principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios
definidos em lei.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 190 - O Município deverá assegurar a todos os cidadãos o direito
ao meio ambiente ecologicamente
saudável e equilibrado, essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único - Para assegurar efetivamente este direito o
Município deverá articular-se com os
órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando
for o caso, com outros municípios,
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental.
Art. 191 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e
fiscalização das atividades
causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no
meio ambiente.
Art. 192 - O Município, ao promover a ordenação de seu território,
definirá zoneamento e diretrizes gerais
de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em
consonância com o disposto na
legislação estadual pertinente.
Art. 193 - A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão
contribuir para a proteção do meio
ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e
ocupação do solo urbano.
Art. 194 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos deverão atender
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob
pena de não ser renovada a
concessão ou permissão pelo Município.
Art. 195 - Ficam declaradas áreas de preservação ambiental as
localidades denominadas Córrego, Lagoa
da Fazenda, Olho D'água do Pajé, regulamentadas na forma da lei.
Art. 195-A – O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas
públicas para implantação,
preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização
frutíferas e fomentadoras da avifauna.
CAPÍTULO VI
DA AGRICULTURA
Art. 196 - A política agrícola municipal será planejada e executada, na
forma da lei, com a participação
efetiva do setor produtivo do município, envolvendo os pequenos
produtores e seus representantes
legais.
Art. 197 - É dever do Município criar mecanismos de incentivos para o
desenvolvimento da agricultura e
pecuária, tais como banco de sêmen, banco de sementes, implementos
e insumos agrícolas e assistência
aos pequenos produtores, visando ao seu pleno desenvolvimento.
CAPÍTULO VII
DOS TRANSPORTES
Art. 198 - Compete ao Executivo, planejar, organizar, implantar e
executar, diretamente sobre o regime
de concessão, permissão ou outras formas de contratação bem como
regulamentar, controlar e fiscalizar
o transporte público no âmbito do município.
Parágrafo Único – Lei disporá sobre a organização e a prestação
dos serviços de transportes públicos,
que têm caráter essencial, respeitadas as interdependências com
outros Municípios, o Estado e a União.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 199 - O Poder Municipal deverá efetuar o planejamento, a
concessão, a fiscalização, e a operação
dos transportes interdistritais garantindo aos usuários tarifas
acessíveis e boas condições de veículos.
§ 1º - O Executivo Municipal definirá, segundo critério do plano
diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa
do transporte coletivo local.
§ 2º - A operação e a execução do sistema será feita na forma
direta, ou por concessão ou permissão,
nos termos da lei municipal.
§ 3º - Os deficientes físicos e motores, bem como os idosos acima
de 65 anos, terão assegurados livre
acesso, sem ônus, nos transportes coletivos do Município.
Art. 199-A - O Município apoiará serviço público de assistência jurídica,
que deverá ser prestado
gratuitamente às comunidades e grupos sociais menos favorecidos
para prover, por seus próprios meios,
a defesa de seus direitos, em convênio com a Defensoria Pública.
Parágrafo Único – O Município realizará, sempre que possível,
seleção para a contratação de
estagiários, dentro dos parâmetros exigidos por lei.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200 - O Poder Executivo conveniará com a Universidade Estadual
Vale do Acaraú - UVA, a
implantação de Cursos Intensivos, de caráter emergencial, para
qualificação de docentes integrantes da
Rede Municipal de Ensino.
Art. 201 - O Município fixará disposições relativas ao uso, à
conservação, à proteção e ao controle dos
recursos hídricos, superficiais e subterrâneos no sentido:
I - de serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a
inclusão nos planos diretores, de
áreas de preservação daquelas utilizáveis para o abastecimento das
populações;
II - do saneamento de áreas inundáveis com restrições à educação
naquelas, sujeitas a inundações
freqüentes;
III - da implantação de programas permanentes de racionalização do
uso das águas para abastecimento
público, industrial e para irrigação;
IV - da implantação do sistema de alerta e defesa civil, para
garantir a segurança e a saúde pública,
quando da ocorrência de secas, inundações e de outros eventos
críticos.
Art. 202 - O município deverá ter conhecimento das zonas de riscos de
calamidades e proceder a um
mapeamento destas áreas.
Excluído os Atos das Disposições Transitórias.
Sobral, 05 de abril de 1990.
... Atualizado até a Emenda a Lei
Orgânica Nº 021/2011, de 06 de junho de 2011 ...