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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

AÇUDE AYRES DE SOUSA

Juliana Cronemberger Promotora de Justiça do Estado do Ceará e diretora do DECON em Sobral, juntamente com fiscais da AMA  segunda feira visitando o açude Ayres de Souza no distrito de Jaibaras, e tive o grande prazer de ser convidado para também acompanhar. Será uma honra mais uma vez comparecer neste trabalho de suma importância para toda nossa população. Via: Facebook Gilmar Bastos.

LIMITE DE VELOCIDADE

LIMITE NAS ESTRADAS

Está na pauta da reunião de hoje da CCJ do Senado um projeto para levar a indústria automotiva à loucura e acabar com a diversão de quem pisa fundo no trânsito: determina a instalação de um limitador de velocidade para impedir o motorista de acelerar acima do permitido nas estradas federais. O Código Brasileiro de Trânsito estabelece, para carros, velocidade máxima de 110 quilômetros por hora nas rodovias do país.
O relator Inácio Arruda pede prazo de 120 dias para as empresas se adequarem, além de excluir a obrigatoriedade para ambulâncias, carros de bombeiros, polícias e Forças Armadas. A medida alcançaria somente veículos vendidos após a lei começar a valer.
Inácio Arruda pondera no relatório o risco de legislações municipais
permitirem velocidades máximas altíssimas, atendendo à sede da
indústria automotiva. Por isso, em seu texto, ressalta que o
equipamento destinado a limitar a velocidade deve estar de acordo com as normas do Contran. (Lauro Jardim - Veja).

A PROBLEMÁTICA DO TRÂNSITO SOBRALENSE

  TRÂNSITO SEM LEI EM SOBRAL


         O caos instalado no trânsito de Sobral por ausência de prioridades aliada a falta de educação dos que trafegam pelas ruas da maior cidade da Zona Norte, são reflexos de uma Sobral praticamente sem lei.
O flagra do Blog mostra um motociclista levando uma criança sem capacete, em uma das artérias mais movimentas do município - Av. Pericentral.

É fácil constatar  irregularidades no trânsito de Sobral, basta pouco tempo observando o movimento e você verá motos, carros rodando sem luz traseira, motoristas na contramão e não duvido! muitos rodando sem habilitação.
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  Condutores de motos em Sobral desrespeitam às Leis de Trânsito

Um comportamento que coloca a vida das crianças em risco. Expondo seus filhos a eminentes perigos, os pais transportam as crianças entre si e o garupeiro ou no colo de um passageiro adulto. No ano passado 65 pessoas perderam a vida em consequência de acidente somente em Sobral
Flagrantes de ações arriscadas praticadas por condutores de motos - Fotos: Hilton lima
É infração grave: “conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor, transportando criança menor de sete anos ou que não tenha condições de cuidar da sua própria segurança”. Artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estabelece como infração gravíssima. Mas essa não é a única infração, cometida por esses condutores que trafegam pelas ruas de Sobral. Outra infração, que chama bastante a atenção é o transporte de duas ou mais pessoas como passageiros de um veículo sobre duas rodas, em muitos casos sem qualquer proteção.
Um comportamento que coloca a vida dos pequenos em risco. Muitas vezes, na aparente tentativa de protegê-las, os pais transportam as crianças entre duas pessoas ou no colo de um passageiro adulto. Neste caso, podem estar infringindo também o Artigo 231 do CTB, que, em seu inciso sete, estabelece como infração média “transitar com veículo com lotação excedente”, sob pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo. Ao transportar as crianças menores de sete anos em motocicletas, os adultos expõem precocemente os meninos e meninas a um transporte automotor mais propenso a acidentes de trânsito.
Além da multa o condutor flagrado ainda sofrerá outra pena, a soma de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), recolhimento da carteira e perda do direito de dirigir. Mas isso na prática não acontece, pelo menos é o que se pode constatar percorrendo as ruas da cidade, que atualmente apresenta um universo de mais de 32 mil, dos 60 mil veículos em circulação licenciados pelo DETRAN no Município.
O CTB permite que crianças sejam transportadas em motocicletas desde que tenham idade superior a sete anos e utilizem capacete e roupa adequada, que minimize os riscos de lesões. E mesmo com idade mínima de sete anos, é necessário que as crianças tenham altura apropriada, para que seus pés fiquem apoiados na pedaleira e elas consigam ter firmeza nas mãos e braços. Está tramitando na Câmara Federal o projeto de lei de nº 6.401/09 que amplia de sete para 11 anos a idade mínima para crianças serem transportadas em motocicletas. A legislação também prever em seu Artigo 55, sobre o uso de capacetes e vestuários por motociclistas e passageiros. O vestuário deve ser composto de botas de cano alto que protejam o tornozelo, blusão de couro ou de tecido grosso, calça comprida de tecido resistente e luvas próprias para motocicleta. O capacete deve ter cores vis- tosas, de preferência refletivas, bem ajustadas à cabeça e com carimbo do Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro).
O DETRAN no Estado em parceria com a Polícia Rodoviária Estadual (PRE), tem realizado blitz em todas as regiões estaduais. A tolerância, segundo pessoas ligadas aos dois órgãos, é zero para as motos irregulares. A meta é reduzir os números de acidentes envolvendo motos. Um dos últimos casos que causou comoção na região Norte do Estado aconteceu no dia 24, no município de Guaraciaba do Norte. A vítima foi um garoto de 13 anos que pilotava uma motocicleta pela CE 366 em direção a cidade de Reriutaba.
Numa curva próximo o sítio Bananeiras, a moto que o garoto pilotava se chocou com outra motocicleta. Na garupa dois outros garotos praticamente da mesma idade, se envolveram no acidente fazendo engrossar o número de vítimas nesse tipo de acidente. O menino que pilotava a motocicleta morreu ao dar entrada no hospital.
Entre janeiro e dezembro de 2011, o número de acidentes fatais com motos foi em todo Estado de 930 e outras 7.384 pessoas ficaram feridas em acidentes envolvendo motocicletas. Des- se total, 362 mortes aconteceram somente na região Norte e em Sobral 65 perderam a vida. Ao todo foram 233 acidentes somente no município de Sobral contabilizados pelo DETRAN. Em 2010, no mesmo período foram registradas 336 mortes em acidente de motos na região Norte. Um aumento de 31%.
Em Sobral o número de motos representa hoje mais de 50% dos veículos em circulação. E o pior é que muitas são usadas para cometer crimes. Por determinação do comandante do 3º batalhão de polícia Militar, com sede no Município, tenente-coronel Gilvandro Oliveira, qualquer moto suspeita é parada para averiguação. Também há uma preocupação com o uso de motos principalmente por jovens embriagados. O número de acidentes fatais com motos devido à embriaguez dos condutores tem aumentado. Por conta disso a emergência da Santa Casa de Misericórdia de Sobral está sempre lotada com jovens acidentados por motos.
Wilson Gomes
jornal@sobralnews.com.br 

AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS NO AÇUDE AYRES DE SOUZA PELO EMPREGO DA ESTATÍSTICA MULTIVARIADA


  Juliana Cronemberger Promotora de Justiça do Estado do Ceará e diretora do DECON em Sobral, juntamente com fiscais da AMA estará segunda feira visitando o açude Ayres de Souza no distrito de Jaibaras, e o vereador  Gilmar Bastos teve o grande prazer de ser convidado para também acompanhar. 
AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS NO AÇUDE AYRES DE SOUZA PELO EMPREGO DA ESTATÍSTICA MULTIVARIADA
Eunice Maia de Andrade, Enio Giuliano Girão, Morsyleide de Freitas Rosa, Luís Carlos
Guerreiro Chaves, Marcos Amauri Bezerra Mendonça& Ana Célia Maia Meireles
RESUMO
Técnicas de estatística multivariada (Análises de Agrupamento Hierárquico  AAH  e Análise Fatorial/Análise da Componente Principal – AF/ACP) foram empregadas para se identificar os fatores e as variáveis de maior significância, bem como a variabilidade temporal na qualidade das águas do açude Ayres de Souza, Ceará, Brasil. Os parâmetros avaliados, um total de 28 variáveis, foram determinados em 4 pontos distintos na bacia hidráulica, no período de set/2004 amai/2005. A técnica da AAH identificou que a similaridade na
qualidade da água foi definida pela sazonalidade climática, independente do ponto de amostragem. Observou-se por meio da AF/ACP que a qualidade da água relaciona-se com dois fatores, explicando 82%
da variância total. O primeiro fator explica 58% da variância total, estando relacionada a ação antrópica, sendo K+PO-34Ca 2+e DBO, os elementos de maior peso nesse fator. O segundo fato(24% da variância), de menor importância, relaciona-se aos processos de mineralização natural das águas pelos solos, provenientes das áreas à montante da bacia hidráulica ou dos aerossóis, sendo o Na+o elemento de maior peso.
Palavras-chave:
água superficial, análise de agrupamento, poluição orgânica.
1
Parte da dissertação de mestrado do segundo autor apresentada ao Dep. de Eng. Agrícola, CCA/UFC
2
Engª. Agrônoma, Ph. D., Profa. do Dep. de Eng. Agrícola, CCA/UFC, bolsista do CNPq, eandrade@ufc.br.
3
Eng. Agrônomo, M.Sc.,Pesquisador da Embrapa Agroindústria Tropical, enio@cnpat.embrapa.br.
4
Engª. Química, D. Sc., Pesquisadora da Embrapa Agroindústria Tropical, morsy@cnpat.embrapa.br.
5
Tec. em Recursos Hídricos/Irrigação, M. Sc. Irrigação e drenagem, bolsista do CNPq , luiscarlosguerrei
ro@yahoo.com.br
6
Estudante de Agronomia, bolsista do CNPq, Depto. de Engenharia Agrícola, CCA/UFC,FortalezaCE.,amauri_bm@hotmail.com
7
Engª Agrônoma, D.Sc., bolsista DCR CNPq/Funcap, IFC
E – Campus Iguatu, Iguatu-CE., ameireles2003@yahoo.com.br
XVIII Simpósio Brasileiro de Recursos Hídricos
2
1 – INTRODUÇÃO
A qualidade da água pode ser influenciada por diversos fatores,dentre eles, o clima, a cobertura vegetal, a topografia, a geologia, o tipo, o uso e o manejo do solo da bacia hidrográfica (Andrade et al
., 2006; Meireles, 2007). Os vários processos que controlam a qualidade da água de determinado manancial compõem o ecossistema, motivo pelo qual alterações de ordem física,química ou climática na bacia hidrográfica podem modificar a sua qualidade (Porto et al., 2004;Mesquita et al., 2004)
O crescimento demográfico resulta no aumento do uso dos corpos hídricos e,conseqüentemente, a sua degradação pela poluição e contaminação. Os problemas decorrentes destes fatores só poderão ser solucionados ou minimizados mediante o conhecimento científico do ecossistema, obtido através de um monitoramento constante dos corpos hídricos naturais ou artificiais (Puerari, 2002; Almeida; Schwarzbold, 2003). Para se conhecer a real qualidade da água de um corpo hídrico é necessária a realização de um monitoramento que, em geral, envolve muitas variáveis e gera um grande número de dados, tornando-se de difícil interpretação. Para interpretar este grande conjunto de dados, técnicas de estatística multiva
riada como Análise de Agrupamento Hierárquico (AAH) e Análise Fatorial/Análise da Componente Principal (ACP) vêm sendo largamente utilizadas. Este tipo de análise promove a redução dos dados e permite a interpretação de diversos constituintes individualmente, uma vez que indica assoc
iações entre amostras e/ou variáveis e, ainda, possibilita identificar os possíveis fatores/fontes que influenciam o sistema de água (Simeonov et al., 2003; Palácio, 2004).A AAH é utilizada quando se deseja explorar as similaridades entre as variáveis, interligandos amostras por suas associações, e produzindo um dendrograma de amostras semelhantes,agrupadas entre si segundo as variáveis escolhidas. Quanto menora distância entre os pontos, maior semelhança entre as amostras. Porto et al. (2004) utilizaram a análise de agrupamento para
identificar os diferentes grupos de sub-bacias hidrográficas do Estado do Ceará. A AF/ACP é uma
ferramenta utilizada para explicar a variância de um grande conjunto de dados de variáveisinterligadas com um pequeno conjunto de variáveis independentes (Fatores). As nvariáveis originais geram, através de suas combinações lineares,fatores, que são obtidos em ordem decrescente de máxima variância (Helena et al
., 2000; Palácio, 2004).Tomando-se como base a análise de agrupamento e ACP, este trabalho teve como objetivo identificar a influência do clima na variabilidade temporal e os fatores determinantes da qualidade
das águas do açude público Ayres de Souza, barramento do Rio Jaibaras, em Jaibaras-Ceará.
XVIII Simpósio Brasileiro de Recursos Hídricos
2 – MATERIAL E MÉTODOS
A sub-bacia do rio Jaibaras abrange 1101,87 km² e está inserida na bacia hidrográfica do rio
Acaraú (Figura 1), situada na região norte do estado, sendo a s
egunda em importância no Ceará,com 12.540 km². O Rio Jaibaras nasce na serra da Ibiapaba, e
segue cruzando os municípios de Graça, Pacujá, Mucambo e Cariré, até chegar ao distrito de Jaibaras, município de Sobral, onde é represado pelo Açude Ayres de Souza (Figura 1).O reservatório em estudo é responsável pelo abastecimento da cidade de Sobral (134.508hab.) e do Distrito de Jaibaras (7.960 hab.), sendo que 800 a 1.000 famílias residem no entorno do Açude (Ceará, 2004). Outra função do açude Ayres de Souza é a liberação de água para a irrigação de diversas culturas, destacando-se a pimenta tabasco, no perímetro irrigado de São Vicente. O reservatório atende ainda à piscicultura artesanal e em gaiolas (cerca de 70 unidades, com adespesca de 15 ton/mês-1); à pecuária, à agricultura, ao lazer (balneários); e de
ssedentação de animais (Ripardo, 2004).
FIGURA 1 - Localização do Açude Ayres de Souza, com os pontos de
coleta de água
Segundo a classificação de Köppen, o clima é do tipo BSw’h’, semi
-árido quente, com chuvas
de outono e temperatura média mensal superior a 18 ºC. A pluviosidade
média anual é de 821,6
mm, caracterizada por uma alta variabilidade no tempo e no esp
aço, com 89,4% das chuvas
concentrando-se no período de janeiro a maio, cuja distribuição é unimoda

l, comum em regiões
 XVIII Simpósio Brasileiro de Recursos Hídricos

Açude Ayres de Sousa em estado de alerta


Segundo dados da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará (Cogerh), o açude Ayres de Sousa (Jaibaras), em Sobral, está com um volume hídrico bem abaixo do normal. Atualmente, o reservatório que tem uma capacidade de 104.430.000 m3 está com apenas 48.210.500m3, o que representa 46,1%. A estimativa é de que até janeiro de 2011 o Jaibaras tenha 34% de sua capacidade. O temor é de que seja comprometido o abastecimento de água da cidade de Sobral. Atualmente, a cota de vazão do açude Ayres de Sousa é de 700 litros de água por segundo para que o perímetro irrigado não seja prejudicado, o que para a Cogerh, não compromete o nível do açude. Recentemente, o vereador Vicente de Paulo (PV) fez pronunciamento na Câmara Municipal e mostrou-se preocupado com a diminuição constante no volume hídrico do reservatório. Ele também questionou a criação de tilápia em gaiolas e até que ponto esta atividade poderia comprometer a qualidade da água, tendo em vista que o Jaibaras é o principal fornecedor de água para o consumo humano em Sobral. “Temos acompanhado a cada dia a situação do açude Jaibaras e podemos constatar que o volume está diminuindo. Aqueles peixes em gaiolas são alimentados com frequência e esta comida e a própria fezes dos peixes podem, sim, comprometer a qualidade da água que chega até Sobral. É um momento de cada vereador e a própria comunidade ficar em alerta para esta questão”, disse o vereador Vicente de Paulo, acrescentando que está elaborando um projeto de lei que proíbe a utilização de água tratada para os fins de construção civil acima de 100m2, em empresas de lava-jato e no aguamento de praças e logradouros públicos. “Não é admissível que, enquanto o Açude de Jaibaras esteja passando por este problema, que a gente não racione a água, evitando o uso de água tratado para lavar veículos, preparar material para as construções ou mesmo para aguar praças e canteiros. Temos que começar a racionar a água para que não venhamos a ter um problema mais grave”, disse Vicente de Paulo. O vereador Adaldécio Linhares Também se manifestou sobre o assunto e apresentou uma denúncia de que a poluição do açude Ayres de Sousa vem aumentando desde a implantação das gaiolas de peixes: “O açude vem mudando ao longo dos anos e esta mudança se deu depois da colocação das gaiolas com os peixes. As fezes dos peixes misturadas a duas carretas de ração que é despejada todos os dias no açude, não tem como a água não ficar suja”. Alguns vereadores se reuniram semana passada com o gerente regional da Cogerh em Sobral, Vicente Lopes, e com o presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), Edson Silva, para discutir o projeto que disciplina o uso de água tratada no município. Fonte: Expresso do Norte

PROBLEMÁTICA DAS GAIOLAS NO AÇUDE JAIBARAS

GAIOLAS DO AÇUDE JAIBARAS

A Câmara Municipal de Sobral, através do Vereador Gilmar Bastos(PSB), aparteado pelos Vereadores Carlos do Calisto e Paulão, fizeram sérias denuncias contra a empresa que detém cerca de 400 gaiolas de criadouro de peixes dentro do Açudes Aires de Sousa, no distrito de Jaibaras, na cidade de Sobral.
A JAIBARASDenunciada inicialmente pelo líder do PSB na Câmara, vereador Gilmar Bastos, a problemática da água do Açude Jaibaras tem sido acompanhado também pelo vereador representante do Distrito, Kaká Linhares (PSD). Na semana passada, o vereador Kaká esteve acompanhando de perto a retirada de algumas gaiolas que serve para o desenvolvimento da tilápia.
Em tempo: Interessante o trabalho dos dois vereadores em acompanhar a qualidade da água do Açude Jaibaras, mas é válido lembrar que já está passando da hora da retirada de todas a gaiolas. (Fotos do Face de Kaká Linhares)
fonte: sobral de prima
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Segundo o Vereador Paulão(PSD) a empresa que explora o serviço dentro do açude do Jaibaras estaria usando um tipo de ração para peixe sem o devido controle de garantia, que vem ensacada e guardada dentro do depósito na sede do DNOCS que fica no referido distrito.
Além das “gaiolas desse empresa, ainda temos as “gaiolas” da  Associação dos Moradores de Jaibaras, que participam do Projeto Caminhão do Peixe, que vende nos bairros e distritos, os peixes pescados no Açude do Jaibaras á  preços bem menores. Tomamos conhecimento que a Empresa que detém a maioria das Gaoilas, é de Fortaleza, não gerou um emprego sequer no distrito de Jaibaras e leva todo o peixe para fora de Sobral, sem deixar qualquer LUCRO prá cidade.
Outra preocupação é com a qualidade da água do Açude Jaibaras, que abastece  Sobral e várias cidade do baixo Acaraú. Vale ressaltar que toda água fornecida pelo SAAE de Sobral provém de Estações de Tratamentos de Água (ETA) que fazem a devida purificação da água que consumimos na nossa casa.
Fonte: Sobral Agora.
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Vereadores de Sobral querem a retirada das gaiolas no açude Jaibaras PDF Imprimir E-mail

Escrito por Administrator - CORREIOS DA SAMANA     
Ter, 28 de Maio de 2013 09:52
Os vereadores de Sobral querem mudar a política de gerenciamento do açude Ayres de Souza (Jaibaras). Eles querem que sejam retiradas do espelho d’água do açude as gaiolas de criatório de peixe tilápia. O assunto foi bastante debatido na sessão de segunda-feira, durante pronunciamento do vereador Gilmar Bastos, que demonstrou preocupação com a situação em que se encontra o reservatório, com suas águas bastante contaminadas. “A gente precisa diminuir o número de gaiolas e temos que começar retirando de um empresário de Fortaleza, que utiliza mais de 400 gaiolas e não gera empregos para região”, disse Gilmar Bastos.
A denúncia se tornou mais evidente, quando Carlos do Calisto, levantou a informação de que a ração colocada para alimentar os peixes do empresário não tem selo de garantia e que é armazenado dentro de um galpão de Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), responsável pelo gerenciamento do reservatório. “Os pequenos produtores, têm a preocupação de colocar ração com selo de garantia, mas o empresário não. A ração é transportada em sacos sem nenhuma identificação”, disse Carlos do Calisto.
O  vereador Vicente de Paulo (Paulão) adiantou que há vários meses vem trabalhando na tentativa de identificar quais os prejuízos, que essas gaiolas trazem para a população jaibarense. Paulão também assegurou que existe filmagem denunciando a ração lançada no açude pelo empresário em questão que é guardada dentro do Dnocs. Os vereadores agora vão lutar para que todas as gaiolas sejam retiradas e que um trabalho de despoluição do açude seja iniciado para que a população sobralense não sofra com um futuro colapso de abastecimento d’água.
Colaboração Wilson Gomes.

O debate sobre a retirada das gaiolas do Açude Jaibaras, Distrito de Sobral, é corriqueiro, mas falta atitude efetiva. Enquanto não retiram o que hoje mais prejudica o Açude, ninguém sabe que força tão grande é essa dos empresários que exploram o mesmo, e prejudicam a qualidade da água que abastece Sobral. Falta coragem?

Um lembrete: depois de 6 (seis) por cento de impurezas na água, ela já começa o estado de putrefação, e nós pra onde iremos?

CURSO DE MEDICINA DO INTA

DR. KLAUBER ROGER 


Faculdades INTA
Rua Coronel Antônio Rodrigues Magalhães, 359 | Bairro Dom Expedito Lopes / Sobral – CE
(88) 3112.3500

Organização e competência do médico Klauber Roger. A frente do Hospital do Coração de Sobral, agora está diante de um grande desafio senão, o maior deles, coordenar o Curso de Medicina das Faculdades INTA.

Graduado em Medicina pela Universidade Federal do Ceará, Dr. Klauber Roger possui Residência em Clínica Médica, em Cardiologia Clínica e em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista. O médico ainda é Mestre em Clínica Médica pela Universidade Federal do Ceará, e Doutor em Cardiologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. O coordenador do Curso ainda é Membro Titular das Sociedades Brasileira de Cardiologia, de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, da Sociedade Latino-americana de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, além de ser membro titular e fundador da Sociedade Norte e Nordeste de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista.

GOVERNO TRIPLICA RECURSOS ÀS UNIVERSIDADES

GOVERNO TRIPLICA RECURSOS ÀS UNIVERSIDADES


O Governo destinou R$ 332 milhões em 2013 para as universidades estaduais. Esse montante é mais que o triplo destinado em 2006, que foi R$ 97 milhões. A apresentação dos números aconteceu nesta terça-feira (11), no Crato, durante o Seminário "O papel das universidades estaduais frente ao desenvolvimento do Ceará, que reuniu professores, estudantes e servidores da URCA. O encontro, que contou com a participação do governador Cid Gomes foi definido como histórico para o meio acadêmico. "Esse é um momento histórico para discutir a universidade que queremos", disse a representante dos estudantes, Deise Vidal. Durante a apresentação, Cid Gomes ressaltou a importância da universidade e o respeito que o atual governo tem pelo ensino superior. "Em 2007, três dias após ter assumido o Governo, me reuni com os representantes da universidades estaduais. A universidade não pode ser um ente isolado, vendo apenas suas necessitadas. É importante compreender o papel da universidade em uma região pobre e um estado pobre em algo que se traduza em benefício para a população e o desenvolvimento social", disse o Governador.
Ele destacou que a legislação brasileira estabelece as responsabilidades do ensino. A Lei de Diretrizes de Base (LDB) e a Constituição recomendam que é responsabilidade e prioridades dos municípios prover ensino infantil e fundamental. Já o Governo do Estado cabe o ensino médio e o Governo Federal, o ensino superior. "Devido a erros de omissão histórica do Governo Federal, o Governo do. Estado procurou suprir essa necessidade. Hoje, o Governo Federal está corrigindo essa omissão. O ensino superior é um desafio para o Brasil e devemos cobrar o Governo Federal", explicou Cid.
Neste ano de 2014, os alunos da URCA poderão definir como serão investidos R$ 10 milhões. O seminário acontece ainda nesta quarta-feira (12). Na próxima semana, esse seminário acontecerá em Fortaleza, com estudantes, professores e servidores da Universidade Estadual do Ceará (UECE). Nos dias 3 e 4 passados, o seminário aconteceu em Sobral, com representantes da Universidade do Vale do Acaraú (UVA).

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS -

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

LEI Nº 038/92

Dispões sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das Fundações Municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL

Faço saber que a Câmara Municipal de Sobral decretou e eu sanciono e

promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Sobral, bem

como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatuários instituído por esta Lei.

Art.2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.

Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

Art. 4º - os cargos de provimento efetivo da administração Pública Municipal

direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.

Art.5º - As carreiras estão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem com a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

Art. 6º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previsto em lei.

CAPÍTULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - são requisitos básicos para ingresso no serviço públicos

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – a idade mínima de 18 (dezoito) anos.

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos

estabelecidos em lei.

§ 2º - As pessoas portadoras de deficiências é assegurado o direito de se

inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até ......... por cento das vagas oferecidas no concurso.

Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 10 - São formas de provimento em cargos públicos: I – nomeação;

II – promoção; III – acesso;

IV – readaptação;

V – reversão;

VI – aproveitamento;

VII – reintegração.

Art. 11 - A nomeação far-se-á:

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira; II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Art. 12 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento

do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração pública municipal e seus regulamentos.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 13 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita

mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático orais.

§ 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de título.

§ 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.

Art. 14 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município.

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em

concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

Art. 15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos

pelos candidatos.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 16 – Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e

responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do

interessado.

§ 2º - Em se tratando de funcionários em licença, ou afastado por qualquer

outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º - A posse poderá da-se mediante procuração específica.

§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, empregado ou função pública.

§ 6
º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º.

Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção

médica oficial.

Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 18 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo Único – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 20 – A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.

Art. 21 – O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao

deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.

Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado

legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 22 – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.

Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

Art. 23 – São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude do concurso público.

Art. 24 – O funcionário estável só poderá o cargo em virtude de sentença

judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

Art. 25 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha

sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

Art. 26 – Reversão à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os

motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 27 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de

sua transformação.

Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

Art. 23 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.

SEÇÃO VIII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 29 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de

provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

I – assiduidade; II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade;

V – responsabilidade.

Art. 30 – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do

período, ao órgão de pessoal com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.

§ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer

concluído a favor ou contra a confirmação de funcionário em estágio.

§ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-

lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º - O órgão de pessoal encaminhará parecer à defesa e a autoridade

municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.

§ 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do

funcionário ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente retificado o ato de nomeação.

§ 5º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do findo o período de estágio probatório.

Art. 31 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário

estável que for nomeado por outro cargo público municipal.

SEÇÃO IX

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 32 – Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em

disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 a 41.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou

aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 33 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão

convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e

oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 34 – Além das ausências ao serviço prevista no art. 113 são

considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias;

II – exercício do cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;

III – participação em programa de treinamento instituído...

IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do

Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V – júri, e outros serviços obrigatórios por lei;

VI – licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 81.

Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço

prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

Art. 35 – A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração;

II – demissão; III – promoção; IV – acesso;

V – aposentadorias;

VI – posse em outro cargo inacumulável; VII – falecimento.

Art. 36 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. Art. 37 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio funcionário. Art. 38 – A vaga ocorrerá na data:

I – do falecimento;

II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;

III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;

IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 39 – Extinto o cargo ou declaração a sua desnecessidade, o

funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. Art. 40 – o retorno à atividade de funcionários em disponibilidade dar-se- á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidade da Administração Pública Municipal. Art. 41 – O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.

Art. 42 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença.

§ 1º - A hipótese neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 43 – A substituição será automática ou dependerá do ato da

Administração.

§ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período.

§ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o

vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.

§ 3º - Em caso excepcional, atendida conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 44 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de c argo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo,

reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal.

Art. 45 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

§ 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.

§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de

atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou no local de trabalho.

Art. 46 – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e Presidentes da Câmara Municipal.

Art. 47 – A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será

inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.

Art. 48 – O funcionário perderá:

I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

Art. 49 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado de sua remuneração em favor de entidade, sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.

Art. 50 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou

provento.

Parágrafo Único - Independente do parcelamento previsto neste artigo o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar

para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 51 – o funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 51 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de

arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO ÚNICA

DA APOSENTADORIA Art. 53 – O servidor público será aposentado:

I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando

decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III – voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos 30 (trinta)

anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinto), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de

exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.

§ 2º - A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou

emprego temporário.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário

mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação os cargos ou da função em que se tiver aposentadoria, na forma de lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos

vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.

§ 7º - Para efeito da aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privadas, rural e urbana, nos temos do § 2º do art. 202 da Constituição da República.

§ 8º - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

§ 9º - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,

os valores serão determinados como se estivesse no exercício.

§ 10º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculadas os funcionários.

§ 11º - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 54 – A Prefeitura Municipal poderá a qualquer tempo, celebrar convênio com órgãos de previdência da União do Estado, ou de natureza

privada para fins de assistência previdenciária aos seus funcionários, até que disponha de seu sistema próprio.

Art. 55 – Os benefícios advindos da celebração de Convênio referido no

Artigo anterior serão disciplinados pelo órgão conveniente.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 – Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens:

I – ajuda de custo;

II – diárias;

III – gratificação e adicionais; IV – abono família.

Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicado em lei.

Art. 57 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 58 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas da instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Art. 59 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do

funcionário, conforme se dispuser em regulamento, podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. Art. 60 – Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude do mandato efetivo.

Art. 61 – O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.

Parágrafo Único – Não haverá obrigação de estituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.

SEÇÃO III DAS DIÁRIAS

Art. 62 – O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro local do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e locomoção.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoito fora da sede.

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigências permanentes do cargo, o funcionário não fará jus ás diárias

Art. 63 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por

qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo

menor do que previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Art. 64 – A concessão de ajuda de custo não impede concessão de diária e viceversa.

SEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 65 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação de função; II – gratificação natalina;

III – adicional por tempo de serviço;

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres perigosas ou penosas;

V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – abono familiar.

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 66 – Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma

gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo Único – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.

Art. 67 – A lei municipal estabelecerá o valor de remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.

Parágrafo Único – A remuneração pelo exercício de cargo em comissão bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao

vencimento ou à remuneração do servidor.

Art. 68 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só

assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.

Parágrafo Único – Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 69 – A gratificação de Natal será paga, anualmente a todo funcionário

municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de

efetivo exercício, de remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação do Natal será paga tomando-se por vencimento desse cargo.

§ 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

§ 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração

do mês em que ocorrer o pagamento.

§ 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no

mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art. 70 – Caso o funcionário deixe o serviço público Municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 71 – Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios.

§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

§ 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

SUBSEÇÃO IV

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADES

PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE

Art. 72 – Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres

ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a

eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 73 – Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada enquanto

durar a gestação das alterações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 74 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.

Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com

raios X ou substâncias radioativas para ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 75 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%

(cinqüenta por cento) em relação à hora mensal de trabalho.

Art. 76 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a

situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será procedido de

autorização de chefia imediata que justificará o fato.

§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 77 será

acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 77 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte

e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de

que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

SUBSEÇÃO VII

DO ABONO FAMILIAR

Art. 78 – Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:

I – Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em

sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria;

III – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

§ 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.

§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.

§ 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou

inativos, o abono familiar será concedido a ambos.

§ 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 79 – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

§ 1º - Com o falecimento do funcionário ou à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção assim fizerem jus à concessão.

§ 2º - Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o

direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.

§ 3º - Passará a ser efetuado ao Cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e

sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.

§ 4º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem operando seus efeitos a partir da data do pedido.

Art. 80 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da

data em que for protocolado o requerimento.

Parágrafo Único – O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e

residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

Art. 81 – Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Art. 82 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento

indevido do abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83 – Conceder-se-á ao funcionário licença: I – para tratamento de saúde;

II – à gestante, à adotante e a paternidade; III – por acidente em serviço;

IV – por motivo de doença em pessoa da família;

V – para o serviço militar; VI – para atividade política;

VII – para tratar de interesses particulares;

VIII – para desempenho de mandato classista; IX – prêmio.

§ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.

§ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma

espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período

da licença prevista no inciso II deste artigo.

Art. 84 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de

outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 85 – Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, como base em perícia média, se, prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 86 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por

médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta

médica oficial.

§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se

encontrar internado.

§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que

deverá ser homologado por médico do município.

Art. 87 – Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorr ogação

da licença ou pela aposentadoria.

Art. 88 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 53, inciso I.

Art. 89 – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

SEÇÃO III

DA LICENÇA À GESTANTE `ADOTANTE E DA LICENÇA – PATERNIDADE

Art. 90 – Será concedida licença à funcionária gestante por 120 (cento e

vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de

gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, e licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de matrimônio, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 91 – Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 92 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6(seis) meses, a

funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

Art. 93 – À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de

até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 94 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário

acidentado em serviço.

Art. 95 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido

pelo funcionário a que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 96 – O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 97 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,

prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA

EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 98 – Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro o madastra, ascendente e

descendente mediante comprovação médica.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do

funcionário for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.

§ 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver

prejuízo para o serviço público.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 99 – Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.

§ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância

percebida na qualidade de incorporação, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

§ 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 100 – O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante

o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo

exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de

cargos em comissão.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 101 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do

funcionário ou no interesse do serviço.

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

Art. 102 – Ao funcionário ocupante de cargos em comissão não se concederá a licença do que trata o artigo anterior.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 103 – É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até no máximo de 3 (três), por entidade.

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato podendo se prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

§ 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que tratar este artigo.

SEÇÃO X

DA LICENÇA-PREMIO

Art. 104 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício o funcionário

efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo.

Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.

Art. 105 – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no

período aquisitivo:

I – sofrer penalidades disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de:

a) – licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração

b) – licença para tratar de interesses particulares

c) – condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) – desempenho de mandato classista.

Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para falta.

Art. 106 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença- prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Ar. 107 – O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro.

CAPÍTULO V DAS FÉRIAS

Art.108 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas, de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.

§ 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário

contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.

§ 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.

§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito além do vencimento, a

todas as vantagens que perceberá no momento em que passou a fruí- las.

§ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em

dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

Art. 109 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a

necessidade pelo chefe imediato do funcionário.

Art. 110 – Perderá o direito de férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV,

VII, VIII e IX do art. 83.

Art. 111 – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do

adicional de férias, previsto no art. 113.

Art. 112 – O funcionário que opera direta e permanentemente com raios

X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias

consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo Único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao

abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 113 – Independentemente de solicitação será pago ao funcionário,

por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo Único – No caso do funcionário exercer função de gratificação

ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 114 – O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o

adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.

Parágrafo Único – O adicional de férias será calculado em função de

cada cargo exercido pelo servidor.

CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES

Art. 115 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

I – por 1 (hum) dia, para doação de sangue;

II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor

III – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madastra o padastro, filhos, enteados, menor com guarda ou tutela e irmãos.

Art. 116 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a

compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do

trabalho.

Art. 117 – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidades dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal, do Município, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – em casos previstos em leis específicas.

Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

Art. 118 – O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.

Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 119 – Ao funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 120 – A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua

família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 121 – É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 122 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 123 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver

expedido o ato preferido a primeira decisão não podendo ser renovado. Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de consideração de reconsideração que tratam os artigos anteriores deverão ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 124 – Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que

tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que

estiver imediatamente subordinado o requerente

Art. 125 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recursos é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo

interessado da decisão recorrida.

Art. 126 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo

da autoridade competente.

Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão reagirão à data do ato impugnado.

Art. 127 – O direito de requerer prescreve:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e

créditos resultantes das relações de trabalho.

II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo

for fixado em lei.

Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado,

quando o ato não for publicado.

Art. 128 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o

prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 129 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 130 – Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do

processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador por ele constituído.

Art. 131 – A administração devera rever seus atos, a qualquer tempo,

quando eivados de ilegalidade.

Art. 132 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste

Capítulo, salvo motivo de forma maior devidamente comprovado.

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I

DO DEVERES Art. 133 – São deveres do funcionário:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares.

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) á expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio

público;

VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

SEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES Art. 134 – Ao funcionário é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, ser prévia ausência da autoridade competente, qualquer

documento ou objeto de repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da

repartição;

VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou

oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a

associação profissional, sindical ou partido político;

IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de

sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for procedida de licitação;

XII – atuar como procurador ou intermediário junto a participações públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV – praticar usuras sob qualquer de suas formas; XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XVII – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que

ocupe, exceto em situações transitórias de emergência;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

SEÇÃO II

DA ACUMULAÇÃO

Art. 135 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções

em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 136 – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 137 – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.

§ 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupe poderá

optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADES

Art. 138 – O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 139 – A responsabilidade civil decorre de ato omisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente

será liquidada na forma prevista no art. 50 na falta de outros bens que assegurem a exceção do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário

perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra

eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 140 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade.

Art. 141 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 142 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se

sendo independentes entre si.

Art. 143 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será

afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

SEÇÃO IV

DA PENALIDADES Art. 144 – São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão; III – demissão;

IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão.

Art. 145 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza

e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 146 – A advertência será aplicada por escrito nos caos de violação de proibição constante do art. 114, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 147 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas

punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente,cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

Art. 148 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros canceladas após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 149 – A demissão será aplicada aos seguintes casos: I – crime contra a Administração Pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa; VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em

legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiro público;

IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão do art. 144, inciso X a XVII.

Art. 150 – Verificada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e

provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.

§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais

tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será

comunicada.

Art. 151 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.

Art. 152 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeito às penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 153 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 149 implica a indisponibilidade dos bens e

o ressarcimento ao Erário com prejuízo de ação penal cabível.

Art. 154 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 134, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário

para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco)

anos.

Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 149, inciso I, V, VIII, X e XI.

Art. 155 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do

funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 156 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o

período de 12 (doze) meses.

Art. 157 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 158 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente

superior da autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos

respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de

suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

Art. 159 – A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos

em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quando à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quando à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capitulada também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar

interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, essa recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 160 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado, ampla defesa.

Art. 161 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente

infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 162 – Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar.

Art. 163 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a

imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 164 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 165 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as

responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 166 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.

§ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 167 – A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 168 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 169 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstância o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a

entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão

detalhar as deliberações adotadas.

Art. 170 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos

em direito.

Art. 171 – Os autos da sindicância integração o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Magistério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

Art. 172 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá tomada de

depoimentos, acareações, investigações e diligência cabíveis, objetivando a coleta da prova, recorrendo, quando necessário, a técnica e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 173 – É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir prova a contraprova e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados

impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação

do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 174 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato

expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada nos autos.

Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição

do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 175 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,

proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 176 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 174 e 175.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, onde um deles será ouvido

separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida reação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem

como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedada interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 177 – Quando houver dúvida sobre a sanidade do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta média oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em

auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.

Art. 178 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do

funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indicado será citado por mandato expedido pela presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo da repartição.

§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o prazo comum e de 20 (vinte)

dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para

diligência reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da

citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que faz a citação.

Art. 179 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar

à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 180 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de

grande circulação na localidade, para apresentar defesa.

Art. 181 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,

não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada por temo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará em funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 182 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 183 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para

julgamento.

SUBCEÇÃO III DO JULGAMENTO

Art. 184 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora preferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instaurada do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 158.

Art. 185 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.

Art. 186 – Verificada a existência de vício incurável a autoridade

julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 159, § 1º, será responsabilizada na forma desta Lei.

Art. 187 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a aumentos individuais

do funcionário.

Art. 188 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo

disciplinar será remetido ao Ministério Público penal, ficando um translado na repartição.

Art. 189 – O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá

ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, aplicada. Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração, de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 190 – Serão assegurados transportes e diárias:

I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

II – aos membros da comissão e no secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.

SUBSEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 191 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do

funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será

requerida pelo respectivo curador.

Art. 192 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 193 – A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui

fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 194 – O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autoriza-la, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 166

desta Lei.

Art. 195 – A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que orrolar.

Art. 196 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a

conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 197 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora no que couber,

as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 198 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 199 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário,

exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar

agravamento de penalidade.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DISPOCIÇÕES GERAIS

Art. 200 – Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 201 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 202 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do

Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente

realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.

§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a

autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.

Art. 203 – Contar-se-ão por dias corrigido os prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-

as para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 204 – É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de

cônjuge ou parente até 2ª (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.

Art. 205 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 206 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

Art. 207 – A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara

Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao

Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 208 – Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

Art. 209 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

Art. 210 – A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada

por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 211 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 212 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores

estatutários da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

Art. 213 – O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei.

§ 1º - Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime estatuário

previsto nesta lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.

§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

§ 3º - Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo

regime instituído por esta Lei serão enquadrados em quadro em extinção até que sejam aprovados em concurso público para fins de efetivação.

§ 4º - Os servidores não estáveis e não concursados terão seus

empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados.

§ 5º - Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no §4º deste artigo serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente.

§6º - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatuário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.

Art. 214 – A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta Lei.

Art. 215 – A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização

de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.

Art. 216 – A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para

a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.

Art. 217 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL, em 15 de Dezembro

de 1992.