DECISÃO DO STF: POLICIAL CONTINUARÁ IMPEDIDO DE EXERCER ADVOCACIA
Por votação
unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente, na quarta-feira (12), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3541, ajuizada pela Confederação Brasileira
de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). Nela, a entidade,
questionava o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da
Advocacia), que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria,
aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à
atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda,
também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mesmo diante da aprovação em
exame da Ordem.
A Cobrapol
alegava que a norma impugnada violaria o princípio da isonomia, porque
impede o exercício da advocacia pelos policiais civis que possuem o
diploma de bacharel em direito, enquanto outros servidores públicos têm a
possibilidade do exercício da advocacia.
Em seu voto, o
relator, ministro Dias Toffoli, observou que a vedação do exercício da
atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou
indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer distinção
qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”. Segundo ele,
“cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito
social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às
atividades de cada uma delas”. Segundo ele, no entanto, o legislador
pretendeu vedar o exercício simultâneo das duas atividades, por
considerá-lo prejudicial ao exercício das funções. “Não é novidade. Já
estava no antigo estatuto”, afirmou. Seu voto foi acompanhado por todos
os demais ministros presentes à sessão de hoje do Plenário.
(STF)

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