A decisão liminar foi tomada nesta segunda-feira, 6, pela juíza Janayna Marques de Oliveira e Silva.
“Defiro o pedido de tutela provisória de urgência determinando a imediata suspensão dos efeitos da Resolução Aris CE Nº 37, de 12 de março de 2024, devendo os requeridos se absterem de proceder à cobrança da tarifa criada na resolução, até decisão posterior deste Juízo”, consta em trecho do documento.
O texto evidencia que a tarifa de Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) prevista na norma municipal “é incompatível com a natureza desse serviço público compulsório, que exige que sejam remunerados mediante o regime jurídico tributário da taxa”.
“Ou seja, criou-se obrigação de pagar tarifa por um serviço compulsório imposto à população e que deveria ser remunerado por uma das espécies de tributos, cuja criação possui diversos requisitos não observados na tarifa, tais como especificação em lei do fato gerador, base de cálculo e alíquota do tributo”.
Julgada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, a ação popular foi movida pelo advogado João Paulo Avelino de Sousa. Na decisão consta que a Prefeitura requereu a improcedência da ação, alegando que a cobrança da tarifa para o custeio do SMRSU “seria o melhor modelo a ser adotado”.
Fonte: O Povo

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