“Consta-se que as provas dos autos não foram suficientes para demonstrar que os Investigados incidiram nas condutas ilícitas apontadas na inicial”, ponderou o magistrado que concluiu “ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima explanados, julgo improcedentes os pedidos formulados”.
Proc.: 0600478-70.2024.6.06.0024
Por Lintor Torquato
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