" DIA DE LUTA E COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER" - DIA 25 DE NOVEMBRO INTEGRANDO O CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO - LEI 1238/13
“SEMANA DA MULHER GRÁVIDA” A SER COMEMORADA NA SEMANA DE 1º e o 2º DOMINGO DE MAIO - LEI Nº 820 DE 02 DE MAIO DE 2008
Art. 1º - Fica intituído no âmbito do município de Sobral, a
Art. 2º - Durante essa semana poderão ser proferidas palestras, realizados debates e painéis visando conscientizar e esclarecer a população em geral quanto a importância da gravidez na vida de uma mulher.
Art. 3º - A realização da "SEMANA DA MULHER GRÁVIDA”, ficará sob responsabilidade da Secretaria da Saúde e Ação Social do Município de Sobral, que poderá valer-se de convênios com outras secretarias municipais, bem como com outros entes públicos e outras entidades que desempenhem trabalhos com mulheres grávidas. 02 DE MAIO DE 2008. JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO - Prefeito Municipal
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NOTIFICAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - Lei 510/04 - 10 DE MAIO DE 2004
Art. 1º - Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência públicos e privados no Município de Sobral.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar uma Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher no âmbito do Município de Sobral.
Art. 2º - Os serviços de saúde públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Município são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual ou doméstica, considerando para efeito desta Lei:
I - Violência física, agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II - Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele.
III - Violência doméstica, a agressão praticada por um ente familiar, ou por pessoas que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a designar a Secretaria do Desenvolvimento Social e da Saúde a elaborar o Formulário de Notificação, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§1º- O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.
§2º - Caso no formulário de primeiro atendimento, "Motivo de Atendimento", não seja registrado a ocorrência de violência e, não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá imediatamente comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como preencher o formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
Art. 4º - Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no Formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher:
I - Dados de identificação pessoal, como: Nome, Idade, Cor, Profissão e Endereço;
II - Motivo de atendimento;
III - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IV – diagnóstico;
V - Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo Único - A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em duas vias, uma ficará em Arquivo Especial de Violência contra a Mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento e, a outra, será entregue à mulher por ocasião da alta.
Art. 5º - A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08 (oito) dias úteis, findo o bimestre, a Secretaria Municipal do Desenvolvimento de Social e da Saúde, o boletim contendo:
I - O número de casos atendidos de violência contra a mulher;
II - O tipo de violência identificada quando do atendimento.
Parágrafo Único - Serão excluídos dos dados o nome da pessoa atendida ou qualquer outra informação que possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverão constar no boletim, inclusive o endereço completo onde a vítima reside.
Art. 6º - A disponibilidade de dados do Arquivo Especial da Violência contra a Mulher, dos serviços de saúde e o da Epidemiologia da Secretaria Municipal do Desenvolvimento do Social e da Saúde, deverão obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade e a integridade física e moral das mulheres vítimas de violência. Poderão, apenas, serem disponibilizados para:
I - a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - autoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;
III - pesquisadores (as) que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa Vigente no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados e/ou permita-se a identificação da mulher violentada.
Art. 7º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço publico e/ou pecuniário aos diretores das unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - Fica autorizado a Secretaria Municipal do Desenvolvimento do Social e da Saúde a criar a Comissão Municipal de Monitoramento da Violência Contra a Mulher (CMVM), objetivando acompanhar a implantação, a implementação e avaliação das normas contidas na presente Lei, bem como sugerir procedimentos de combate à violência contra a mulher.
Parágrafo Único - A composição e normas de funcionamento da Comissão de Monitoramento de que trata o "caput" serão precedidas de aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º - Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei o Poder Executivo Municipal fica autorizado a designar a Secretaria Municipal do Desenvolvimento do Social e da Saúde para promover capacitação e treinamento para os profissionais da área, em todos os níveis, para identificar, acolher e assistir as mulheres vítimas da violência, de forma humanizada e ética.
Art. 10º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
CID FERREIRA GOMES- Prefeito Municipal
LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE- Secretário de Desenvolvimento do Social e da Saúde
“SEMANA DA MULHER GRÁVIDA” A SER COMEMORADA NA SEMANA DE 1º e o 2º DOMINGO DE MAIO - LEI Nº 820 DE 02 DE MAIO DE 2008
Art. 1º - Fica intituído no âmbito do município de Sobral, a
Art. 2º - Durante essa semana poderão ser proferidas palestras, realizados debates e painéis visando conscientizar e esclarecer a população em geral quanto a importância da gravidez na vida de uma mulher.
Art. 3º - A realização da "SEMANA DA MULHER GRÁVIDA”, ficará sob responsabilidade da Secretaria da Saúde e Ação Social do Município de Sobral, que poderá valer-se de convênios com outras secretarias municipais, bem como com outros entes públicos e outras entidades que desempenhem trabalhos com mulheres grávidas. 02 DE MAIO DE 2008. JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO - Prefeito Municipal
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NOTIFICAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - Lei 510/04 - 10 DE MAIO DE 2004
Art. 1º - Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência públicos e privados no Município de Sobral.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar uma Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher no âmbito do Município de Sobral.
Art. 2º - Os serviços de saúde públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Município são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual ou doméstica, considerando para efeito desta Lei:
I - Violência física, agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II - Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele.
III - Violência doméstica, a agressão praticada por um ente familiar, ou por pessoas que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a designar a Secretaria do Desenvolvimento Social e da Saúde a elaborar o Formulário de Notificação, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§1º- O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.
§2º - Caso no formulário de primeiro atendimento, "Motivo de Atendimento", não seja registrado a ocorrência de violência e, não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá imediatamente comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como preencher o formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
Art. 4º - Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no Formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher:
I - Dados de identificação pessoal, como: Nome, Idade, Cor, Profissão e Endereço;
II - Motivo de atendimento;
III - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IV – diagnóstico;
V - Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo Único - A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em duas vias, uma ficará em Arquivo Especial de Violência contra a Mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento e, a outra, será entregue à mulher por ocasião da alta.
Art. 5º - A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08 (oito) dias úteis, findo o bimestre, a Secretaria Municipal do Desenvolvimento de Social e da Saúde, o boletim contendo:
I - O número de casos atendidos de violência contra a mulher;
II - O tipo de violência identificada quando do atendimento.
Parágrafo Único - Serão excluídos dos dados o nome da pessoa atendida ou qualquer outra informação que possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverão constar no boletim, inclusive o endereço completo onde a vítima reside.
Art. 6º - A disponibilidade de dados do Arquivo Especial da Violência contra a Mulher, dos serviços de saúde e o da Epidemiologia da Secretaria Municipal do Desenvolvimento do Social e da Saúde, deverão obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade e a integridade física e moral das mulheres vítimas de violência. Poderão, apenas, serem disponibilizados para:
I - a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - autoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;
III - pesquisadores (as) que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa Vigente no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados e/ou permita-se a identificação da mulher violentada.
Art. 7º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço publico e/ou pecuniário aos diretores das unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - Fica autorizado a Secretaria Municipal do Desenvolvimento do Social e da Saúde a criar a Comissão Municipal de Monitoramento da Violência Contra a Mulher (CMVM), objetivando acompanhar a implantação, a implementação e avaliação das normas contidas na presente Lei, bem como sugerir procedimentos de combate à violência contra a mulher.
Parágrafo Único - A composição e normas de funcionamento da Comissão de Monitoramento de que trata o "caput" serão precedidas de aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º - Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei o Poder Executivo Municipal fica autorizado a designar a Secretaria Municipal do Desenvolvimento do Social e da Saúde para promover capacitação e treinamento para os profissionais da área, em todos os níveis, para identificar, acolher e assistir as mulheres vítimas da violência, de forma humanizada e ética.
Art. 10º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
CID FERREIRA GOMES- Prefeito Municipal
LUIS ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE- Secretário de Desenvolvimento do Social e da Saúde
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