COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL
I - Finanças, Justiça e Redação
Presidente: Antônio Oliveira Braga (Galdêncio);
Relator: Christianne Marie Coêlho
Membros: Gerardo Jovani Romão (GG), Carlos Evanílson Oliveira Vasconcelos, Francisco Adaldécio Linhares;
II - Serviços Público e Atividade Afins
Presidente: Francisco Linhares da Ponte (Chico Jóia);
Relator: Carlos Evanílson Oliveira Vasconcelos (Carlos do Calisto);
Membros: Gilmar da Cruz Bastos,Christianne Marie Aguiar Coelho e Gerardo Jovani Romão (GG);
III - Comissão de Defesa do Consumidor.
Presidente: Gerardo Jovani Romão (GG)
Relator: José Sílvio Ávila Cunha;
Membros: Carlos Evanílson Oliveira Vasconcelos (Carlos do Calisto), Francisco Adaldécio Linhares e Christianne Marie Aguiar Coelho
IV - Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Presidente: Adauto Izidoro Arruda
Relator: Francisco Adaldécio Linhares
Membros: Francisco Adaldécio Linhares, Christianne Marie Aguiar Coêlho e Gilmar da Cruz Bastos;
V - Comissão Permanente dos Direitos Humanos e Minorias
Presidente: Gilmar da Cruz Bastos
Relator: Paulo César Lopes Vasconcelos
Membros: Christianne Marie Aguiar Coêlho, Gerardo Jovani Romão (GG) e Antônio Cláudio Ferreira Gomes (Cláudio Gil)
A composição das comissões terá que estar pronta até o 10º dia útil, confrme o 2º parágrafo.
Assim como em relação à formação da Mesa Diretora, a composição das comissões deve obedecer o critério da proporcionalidade, sendo que os líderes de cada partido indicam os seus representantes em cada comissão.
Art. 40 - As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da câmara,
destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir parecer especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
§ 4º- Os Vereadores concorrerão à eleição sob a legenda com a qual estejam filiados, não podendo
serem votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 5º- Uma vez eleito Presidente ou Relator, o mesmo Vereador não poderá ser eleito para esses
cargos em outra comissão.
Art. 42 - Os membros das comissões serão destituídos pôr declaração do Presidente da Câmara
quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 05(cinco) intercalados,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 43 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento de algum membro das comissões, cabe ao
líder do partido ao qual o membro é filiado designar o substituto. Em caso de impossibilidade desta
substituição fica o Presidente da Câmara encarregado de fazer a indicação do substituto,
observando-se sempre a proporção partidária.
Parágrafo Único - Com exceção do Presidente da Câmara e do 1º Secretário, os demais membros
da Mesa poderão integrar as comissões.
PROS - PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (09) Adaldécio Linhares, Cláudio Gil, Itamar Ribeiro, Hermenegildo Neto, Carlos do Calisto, Galdêncio Oliveira, Kaká Linhares, Gilmar Bastos e Sílvio Ávila.
PP - PARTIDO PROGRESSISTA (05)
Zezão Ibiapina, Dr. Estevão Ponte, Chico Joia, Rogério Arruda e Adauto Arruda.
PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (02)
Paulo Vasconcelos e Gegê Romão.
PV - PARTIDO VERDE (02)
Fredim e Fransquinha do Torto.
PSD PARTIDO SOCIALISTA DEMOCRÁTICO (01)
Vicente de Paulo.
PMDB - PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (01)
Júnior Balreira.
PT - PARTIDO DOS TRABALHADORES (01)
Christianne Coêlho
Regimentalmente, os líderes de partidos e de blocos têm um prazo de dez dias úteis da atual legislatura, para a escolha dos membros das comissões.
As Comissões Permanentes Técnicas da CMS, que são em número de 05, são formadas, conforme as exigências, de 03 (TRÊS) membros.
Nesse período em que não estão ainda definidas a composição e direção das Comissões Técnicas, qualquer matéria entende-se apresentada deverá ser apreciada pela Mesa Diretora.
A Câmara Municipal de Sobral, conforme reza seu Regimento Interno esteve reunida na tarde desta segunda-feira para votar seus membros das Comissões Permanentes
Art. 41 - As comissões permanentes da câmara serão as seguintes:
I - Finanças, Justiça e Redação;
II - Serviços Público e Atividade Afins;
III - Comissão de Defesa do Consumidor.
IV - Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V - Comissão Permanente dos Direitos Humanos e Minorias
§ 1º- Compor-se-á cada comissões de 05 (cinco) membros respeitada a representação proporcional dos partidos.
§ 2º- Até o 10º dia útil do mês de janeiro, o Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para eleição das comissões para um período de 02(dois) anos, salvo nos casos de formação de novas Comissões Permanentes, que terão sua eleição realizada após o 15º dia útil de sua constituição, e seu período cessará após o fim do biênio de cada Legislatura, sendo permitida a reeleição de seus membros aos cargos.
§ 3º- As comissões elegerão um Presidente e um Relator.
Art. 44 - Todas as matérias sujeitas à consideração da Câmara deverão ter parecer da Comissão de
Finanças, Justiça e Redação.
Art. 45 - A Comissão de Serviços Públicos e Atividades Afins tem por finalidade opinar sobre todos
os processos atinentes a realização de obras, processos referentes à educação, ensino e arte, ao
patrimônio e às obras assistenciais.
Art. 46 – REVOGADO.
Art. 47 - Compete a Comissão de Defesa do Consumidor:I - Procurar educar e informar os fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres de conformidade com o código do consumidor lei 8.078 de 11/09/90;
II - Receber denúncias, queixas e reclamações dos consumidores, apurá-las "in loco" e por todos os
meios possíveis e comprovando a sua precedência, tomar todas as medidas cabíveis e legais junto
as autoridades constituídas;
III - Dar ampla divulgação de suas atividades, mantendo o consumidor informado de sua ação e local
de funcionamento;
IV - Fazer pesquisa de mercado de forma a manter arquivo permanente com informações precisas
acerca de fontes de consumo e de recursos dos preços praticados no mercado, margem de lucro,
juros cobrado e qualidade do produto;
V - Manter um sistema permanente de informações ao consumidor, funcionando nos dias de sextafeira
nas dependência da Sala das Comissões da Câmara Municipal e mantendo diariamente um
sistema de atendimento ao consumidor através de servidores da própria Câmara;
VI - Orientar ao consumidor quanto aos procedimentos a tornar no tocante ao desrespeito ao Código
do Consumidor;
§ 1º - A Comissão de Defesa do Consumidor será constituída na primeira Sessão Ordinária, após
aprovação da presente resolução, na forma estabelecida no artigo 41, para um mandato coincidente
com as demais comissões permanentes neste período legislativo e nas demais legislaturas. A sua
constituição será feita em obediência aos mesmos critérios, exigidos para as demais comissões
permanentes.
§ 2º - A Comissão de Defesa do Consumidor terá estruturas e atribuições internas e próprias e suas
decisões serão tomadas por maioria absoluta de seus membros no âmbito de sua competência
interna, quanto as suas decisões de efeitos externos junto as autoridades constituídas, quer da esfera
administrativa ou jurídica, serão tomadas também por maioria absoluta.
§ 3º - No exercício de suas atribuições a Comissão poderá determinar, dentro ou fora da Câmara, as
diligências que se fizerem necessárias, ouvir acusados ou indiciados, inquirir testemunhas, pedir
informação e requisitar documentos de qualquer natureza, bem como visitar qualquer
estabelecimento, solicitando, prévia autorização aos proprietários ou responsáveis, para apurar "in
loco" os fatos e garantir a preservação de direitos.
Art. 47-A - Compete a comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - A defesa e a proteção das crianças e adolescentes de Sobral, promovendo denúncias aos órgãos
competentes, quando da ameaça e violação de seus direitos, os quais estão consagrados na nossa
Constituição, no ECA e em todas as leis extravagantes que tratam de questões pertinentes a essa
matéria;
II - Emissão de pareceres e elaboração de projetos que visem ao total apoio às crianças e
adolescentes de nossa cidade que estão à mercê dos cuidados familiares e dos poderes públicos;
III - Realização por meio de um calendário, em parceria com representantes da sociedade civil
(ONG’s, etc.) e autoridades públicas, de audiências, debates, palestras, etc., buscando soluções para
os problemas que dizimam as nossas crianças e adolescentes, e pondo em, prática os meios legais
disponíveis para o prefeito acompanhamento dos mesmos, a fim de recuperá-los, integrando-os ao
convívio social sábio, e para evitar que outros busquem, através das drogas, os caminhos que só
levam às práticas de atos delituosos;
IV - Interação com órgãos e instituições integrantes ou não dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, a fim de que sejam permutadas informações ligadas à defesa dos direitos das crianças e
dos adolescentes de Sobral;
V - Recebimento e encaminhamento de denúncias aos órgãos competentes, para a tomada das
medidas pertinentes a cada caso, no que se refere à exploração sexual de crianças e adolescentes, a
exploração de trabalho infantil, e qualquer forma de constrangimento que afete física, mental e
moralmente as crianças e adolescentes sobralenses;
VI - Acompanhamento e fiscalização dos recursos oriundos de entidades públicas e privadas que
tenham como objetivo atividades assistenciais às nossas crianças e adolescentes, denunciando aos
órgãos competentes o responsável por qualquer desvio dessas verbas;
VII - A disponibilização de linhas telefônicas para a referida Comissão e link no site da Câmara
Municipal de Sobral para recebimento de denúncias referentes à violação dos direitos das crianças e
dos adolescentes, com o propósito de se tomar providências urgentes, no sentido de coibir qualquer
transgressão às leis de proteção das crianças e dos adolescentes de Sobral;VIII - A realização de outras medidas que tenham com fim único o zelo pelas crianças e adolescentes
de nossa urbe, tendo sempre como meta o respeito aos direitos e às sua dignidade, na condição de
seres humanos que devem ser tratados de forma especial e constante para o seu soerguimento
social, moral e mental, tendo como substrato um organismo sadio.
Art. 48 - Fica estabelecido reunião das comissões, todas às sextas-feiras, às 10:00h da manhã,
onde deverão ser votados projetos ou propostas que estejam com parecer pronto.
§ 1º - Na hora prevista para o início da reunião, o 1º Secretário ou Diretor do Departamento
Legislativo encaminhará ao Presidente da Comissão, os relatórios protocolados no setor. Caso não
haja relatórios protocolados, a matéria não poderá ser deliberada na comissão, salvo se tiver com o
prazo findo, onde o presidente da comissão nomeará outro relator.
§ 2º - Salvo as matérias com prazo estabelecido neste regimento, às matérias só poderão ir ao
Plenário após a 3ª(terceira) Sessão Ordinária de sua leitura.
§ 3º - Após a leitura, a matéria passará 04(quatro) dias na secretaria aguardando emendas.
§ 4º - No 5º dia será encaminhado ao Presidente da Comissão que a apreciará e encaminhará
impreterivelmente ao relator no 6ª dia.
§ 5º - Não sendo observado o exposto no parágrafo anterior, a secretaria encaminhará ao relator ao
final do 6º dia.
§ 6º - A partir do 16º dia a secretaria poderá colocar em votação a matéria sem parecer, se solicitada
pelo autor.
§ 7º - Não contam prazos, matérias sujeitas a pareceres jurídicos, informações ou documentações
solicitadas por algum vereador e acatada pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO XI
FUNCIONAMENTO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES CAPÍTULO XII DO REGIMENTO INTERNO
Art. 51 - Eleitas às comissões, reunir-se-ão os seus membros em local da secretaria da Câmara,
designada para tal fim, elegendo logo em seguida o seu presidente e comunicado o resultado à Mesa.
No caso de empate na escolha do presidente da comissão, considerar-se-á eleito o mais idoso.§ 1º- Se dentro de 08 (oito) dias não tiver sido escolhido o presidente da comissão, considerar-se-á
eleito o mais idoso.
§ 2º- O presidente, logo que assumir o exercício do mandato, determinará os dias de reunião da
comissão, e o horário respectivo.
Art. 52 - O parecer e o pronunciamento da comissão sobre a matéria sujeita a seu estudo, com
observância aos dispositivos constitucionais, contados obrigatoriamente das seguintes partes:
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusão do relator, tanto quando possível sintética, com a sua opinião sobre se deve aprovar ou
rejeitar, total ou parcialmente, neste caso apresentando uma emenda substitutiva;
III - Decisão da comissão com assinatura dos membros que votaram a favor e contra.
Art. 53 - Os membros da comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante
voto, transformando em parecer o relatório, somente se aprovado pela maioria dos membros da
comissão.
Art. 54 - O relator terá o prazo de 08 (oito) dias para apresentar o seu relatório; expirando este prazo
e o mesmo não tenha pedido a prorrogação regulamentar de 03 (três) dias, o presidente da comissão
nomeará outro relator, ainda que para isso sejam necessárias sessões extraordinárias.
Art. 55 - Poderá o membro da comissão apurar voto em separado devidamente fundamentado:
I - PELAS CONCLUSÕES, quando favorável às conclusões do relator, der-lhe outra fundamentação;
II - ADITIVO, quando favorável às conclusões do relator, der-lhe outra fundamentação;
III - CONTRÁRIO, quando se opunha frontalmente às conclusões do relator.
Art. 56 - O voto do relator não acolhido pela maioria absoluta dos membros da comissão, constituirá
"voto vencido".
Art. 57 - Ao término de cada sessão da comissão, será lavrada a ata respectiva, contando o resumo
dos fatos passados na sessão.
Art. 58 - Em livro próprio os pareceres e votos dos membros das comissões serão transcritos,
devidamente numerados e assinados.
Art. 59 - Todos projetos aprovados em última discussão será remetido à Comissão de Finanças
Justiça e Redação para sua redação final e posterior aprovação pelo Plenário de Câmara.
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