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segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Eleições 2020: Compra de votos, boca de urna, conheça os crimes eleitorais mais comuns.

O QUE É CRIME ELEITORAL?
Crimes eleitorais são as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, interferindo na legitimidade das eleições, na liberdade e no sigilo dos votos.
COMPRA DE VOTOS
De acordo com a legislação eleitoral, compra de votos consiste na oferta, promessa ou entrega de bem (aqui entende-se por qualquer coisa: dinheiro, reforma de estrada, doação de combustível, cestas básicas, etc.) ou vantagem, com o objetivo de obter o voto do eleitor.
Para que o candidato seja responsabilizado por este crime, basta a mera promessa, mesmo que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ao eleitor.
Ressalta-se que responde também pelo crime de compra de votos o cabo eleitoral.

Este crime tem pena de reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Também poderá acarretar no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até mesmo perda do mandato.
BOCA DE URNA
No dia da eleição, é proibido:
Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
Arregimentação (recrutamento, reunião) de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
A publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdo na internet;

Obs.: no dia da eleição podem ser mantidos em funcionamento os perfis nas redes sociais e os conteúdos publicados anteriormente.

Quem praticar alguma das condutas acima estará respondendo pelo crime de boca de urna, estando sujeito à pena de detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.
Divulgar pesquisas falsas, a fim de beneficiar um candidato específico, também consiste em crime eleitoral.

Aquele que comete este crime estará sujeito à detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
São sempre tratados em conjunto, apesar de não significarem a mesma conduta.
Calúnia: imputar falsamente à outra pessoa um fato definido como crime durante a propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda – pena de detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Difamação: difamar alguém, durante a propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, ofendendo a reputação dessa pessoa – pena de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Injúria: injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro da pessoa na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda – pena de detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
COAÇÃO OU AMEAÇA
Este crime é caracterizado quando há o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido.

Se consuma com a mera coação ou ameaça.
Quem pratica este crime será punido com até 4 anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
USO DA MÁQUINA PÚBLICA
Não poderão ser utilizados, para beneficiar partido ou organização de caráter político, os serviços, instalações e funcionários públicos.
Este crime tem uma pena de 15 dias a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias.
DERRAMAMENTO DE SANTINHOS
Trata-se de um dos crimes eleitorais mais frequentes. Ocorre, normalmente, na véspera das eleições, mediante o espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda pelas vias públicas.
O derramamento de santinhos acarreta em pena de detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Estes são algumas das condutas comumente praticadas que são caracterizadas como crimes eleitorais. Existem outras figuras típicas que você pode conferir clicando aqui, entre os artigos 289 e 354-A.
Precisamos ressaltar que o voto é o principal meio de mudar o futuro das cidades. Escolha com consciência e opte por candidatos que demonstram preparo e capacidade de exercer o mandato político pelo qual disputam.

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