Concede isenção das taxas de Alvará de Construção, de “Habite-se” e de Licença Ambiental, e fixa condicionantes à isenção de ISS estabelecida na Lei Municipal n.º 1222/2013, nas formas que indica, e dá outras providências. - LEI N.° 1371 DE 30 DE ABRIL DE 2014
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a isenção das taxas de Alvará de Construção, de “Habite-se” e de Licença Ambiental, a contar da data da aquisição das áreas destinadas aos imóveis até a expedição da respectiva carta de “habite-se” ou licença para ocupação, relativas às obras de construções das unidades imobiliárias integrantes do Programa “Minha Casa Minha Vida (PMCMV) instituído pela Lei Federal n.º 11.977, de 07 de julho de 2009.
Art. 2º A Isenção de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) prevista no art. 1º da Lei Municipal n.º 1222, de 29 de maio de 2013, terá seu deferimento condicionado ao atendimento, cumulativamente, das seguintes condições por parte das pessoas físicas ou jurídicas que efetuem os trabalhos de construção civil:
I – estejam adimplentes com as fazendas públicas federal, estadual e municipal;
II – aquisição dos insumos necessários à construção das edificações, objeto do Programa “Minha Casa Minha Vida” (MCMV), na Praça de Sobral, em valor mínimo de 90% (noventa por cento) do custo total de aquisições, devendo ser comprovado, quando solicitado pela fiscalização;
III – os veículos de sua propriedade estejam licenciados no Município de Sobral.
Parágrafo Único. O disposto no inciso II deste artigo somente se aplica quando houver, pelo menos, 2 (dois) estabelecimentos que produzam ou comercializem os referidos insumos no Município de Sobral, em condições de livre concorrência.
Art. 3º Comprovada a utilização dos benefícios fiscais a que se refere esta Lei em finalidade diversa daquela prevista pelo Programa “Minha Casa Minha Vida” (MCMV), o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas, observado o art. 179, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n.º 5.172, de 25/10/1966).
Art. 4° A isenção a que se refere esta lei somente será concedida aos imóveis financiados pelo Programa “Minha Casa Minha Vida” (MCMV) para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos (faixa 1 do Programa MCMV) e serão requeridos ao Secretário de Finança do Município, e no caso das Licenças Ambientais ao Superintendente da Autarquia Municipal de Meio Ambiente – AMMA.
§ 1° A fruição dos benefícios previstos nesta Lei terá início a partir da data do deferimento.
§ 2° As autoridades citadas no caput desse artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, para se manifestarem sobre o pedido.
Art. 5° As isenções de que trata esta lei não gerará direita à restituição ou compensação de eventuais quantias já pagas.
Art. 6° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, regulamentar os procedimentos necessários para fiel execução desta lei, perante os órgãos e entidades envolvidas.
Art. 7° Respeitando-se direitos adquiridos até então com fundamento em lei anterior, ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, cuja aplicação retroagirá ao início das obras contempladas, e executadas, com base no programa habitacional “Minha Casa Minha Vida” (MCMV) instituído pela Lei Federal n.º 11.977, de 07 de julho de 2009.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 30 de abril de 2014.
JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO - Prefeito Municipal