Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de filmar toda reunião para Processo de Licitação realizado no Município de Sobral.
§ 1º As filmagens de que trata o caput deste artigo deverão ser arquivadas em mídia digital, pelo período de 01 (um) ano, contados a partir do referido certame licitatório no setor de licitação, sob a responsabilidade do (a) Presidente (a) da Comissão de Licitação dos órgãos do Poder Executivo e Poder Legislativo bem como das autarquias do Município de Sobral.
§ 2º A requisição das filmagens de que trata o parágrafo anterior só poderão ser feitas pelas partes diretamente interessadas e participantes do referido certame licitatório, mediante documento protocolizado junto ao município, apresentando justificativa para tal, bem como, por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, para fins de investigação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 23 de abril de 2014.
JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO - Prefeito Municipal
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