Art. 1º A Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino será oferecida em tempo integral, em:
I. creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II. pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 2º O Ensino Fundamental será ministrado obrigatoriamente em tempo integral para os menores de 07 (sete) a 17 (dezessete) anos de idade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no próximo ano letivo após a data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, em 24 de janeiro de 2013.
JOSÉ ITAMAR RIBEIRO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal
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