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*ATENÇÃO AVISO MUITO IMPORTANTE.Lembrando que só pode ser feito publicações até HOJE SÁBADO 14/11.
Publiquem fotos com apoiadores, façam Live ou cards.
No domingo não pode ser publicado nada, nem nos stories.
Lembrando que troca de mensagem pelo Whatsapp, também pode ser considerado pedido de voto.
Então, aproveitam o sábado para publicar é resolver tudo.
RIO – Às vésperas do 1º turno das eleições municipais de 2020 muitos eleitores permanecem com uma dúvida que ressurge a cada dois anos, na hora de ir às urnas: qual a diferença entre votar nulo ou branco? Apesar de muitas pessoas acreditarem que as duas opções possuem funções diferentes, na prática, após mudanças na legislação eleitoral, não há diferença entre votar nulo ou branco, já que ambos não entram na conta dos votos válidos.Até 1997, os votos brancos eram considerados válidos e eram contabilizados para o candidato vencedor. Diante da obrigatoriedade do voto, a indicação nesse caso era um conformismo do eleitor com o candidato que vencesse as eleições. Mas após a promulgação da lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passou a considerar o voto em branco como aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos, ficando de fora no resultado final.
Antes da existência do sistema de votação eletrônico, para votar em branco o eleitor podia apenas não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco, o que abriu brecha para fraudes eleitorais. Hoje em dia, para exercer o voto em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
Outro boato comum nas semanas que antecedem o período eleitoral é o de que um pleito com maioria de votos brancos e nulos poderia invalidar a eleição, mas isso também não é verdade. De acordo com a legislação, no Brasil as eleições são decididas apenas por quem se manifesta. Ou seja, ainda que 99,9% dos eleitores votem nulo ou branco, a eleição permanecerá válida e os e os vencedores entre os candidatos disponíveis serão escolhidos pelos 0,1% de votos válidos.
Já o voto nulo ficou conhecido entre a população como um voto de protesto contra os candidatos, suas propostas ou contra a classe política em geral. Na urna eletrônica ele acontece quando o eleitor digita o número de um candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”. Os votos nulos são considerados inválidos pela Justiça Eleitoral e também não são contabilizados no resultado final do pleito.
A Constituição Federal de 1988 definiu que "é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos". Portanto, a regra que vigora é a de que é necessária a maioria de votos válidos para se eleger, sendo considerados apenas os votos nominais e os de legenda.
Apesar da mitificação criada em torno dos votos nulos e brancos, eles funcionam apenas como uma alternativa para o eleitor, que é obrigado a votar no Brasil, manifestar sua insatisfação ou inadequação aos candidatos nas urnas. Como resultado final, a única diferença entre essas modalidades será estatística, já que esses votos são computados separadamente pela Justiça Eleitoral.
Fonte: jornal o globo

Átila Varela
atila@focus.jor.br
Fortaleza atravessa uma fase de “microssurtos” localizados em bairros como Meireles, Aldeota, estendendo-se para outras áreas como Mucuripe e Cocó. A afirmação é do gerente da Célula de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), em relato ao Focus.
“Houve um aumento da contaminação provavelmente em eventos disseminadores como casamentos e aniversários realizados em ambientes fechados”, afirmou o especialista.
Na avaliação do médico, a Capital cearense passou por uma alta de resultados positivos de COVID-19 no mês de outubro, mas somente em novembro sentiu-se as consequências dessa situação.
O Boletim Epidemiológico da própria SMS confirma o que diz o epidemiologista. “Houve um incremento da transmissão, iniciado em outubro, que persiste. O declínio da média móvel visto agora, provavelmente, reflete o retardo na liberação de resultados”, destaca um trecho do documento.
O gestor da Célula de Vigilância Epidemiológica também lembra que os efeitos não foram contundentes em Fortaleza. “Não se converteu em aumento de mortalidade e nem aumento de demanda de internação em unidades de saúde pública”, ressaltou. Contudo, lembrou que houve uma elevação do número de internações na estrutura médica privada.
Por fim, o especialista ressaltou que uma segunda onda de COVID-19 está, no momento, descartada. “Não notamos uma segunda onda que atingisse Fortaleza inteira. Percebemos apenas os microssurtos e as cadeias de transmissão”, complementa.
Boletim Epidemiológico
De acordo com Boletim Epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), a média móvel estimada hoje, 13, foi de 59 casos, sendo inferior (60% de redução) à registrada duas semanas atrás e, aproximadamente, 94% menor do que a mensurada no ápice da série temporal (952,9 casos).

O eleitor que apresente sintomas, como febre, ou quadro confirmado de Covid-19 não deve comparecer à votação, recomenda o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O motivo da ausência, no entanto, deve ser provado e justificado em até 60 dias após o pleito.
Portanto, sentir febre ou testar positivo para o novo coronavírus nos 14 dias que antecedem as eleições são motivos plausíveis este ano para permanecer em casa e não votar.
As regras fazem parte do Plano de Segurança Sanitária, elaborado pelo TSE para as eleições municipais de 2020. E são válidas para todo o Brasil, durante o 1º e 2ª turno das eleições municipais, marcadas para acontecerem nos dias 15 e 29 de novembro.
O plano tem como objetivo reduzir os riscos de propagação do Covid-19 e não se restringe aos eleitores. Se aplica também ainda a mesários, colaboradores - técnicos, carregadores de urna e motoristas - e Polícia Militar.
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Por não haver uma norma de proibição e se tratar apenas de uma recomendação, o Tribunal Superior Eleitoral reforça a importância do respeito às orientações sanitárias, como o uso de máscara, o distanciamento social e o uso de álcool em gel nas seções eleitorais.
Tomando como justificativas o custo-benefício da medida e para evitar aglomerações, o TSE resolveu não adotar a medição de temperatura nos locais de votação. Por isso, é importante redobrar os cuidados.
A Justiça Eleitoral reforça que o voto é obrigatório para todos os maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
Porém, ressalta que "quem deixar de votar por essa razão [Covid-19] deve apresentar documento, como atestado, declaração médica ou teste que comprovem a condição".
O eleitor tem até 60 dias para apresentar sua justificativa ao juiz eleitoral. Caso não tenha em mãos um documento comprobatório, deve expor as razões da ausência.
Caberá ao juiz da zona eleitoral em que o eleitor é inscrito analisar a documentação. É ele quem vai decidir, "de forma fundamentada, se houve justificativa ou se é cabível aplicar a multa ao eleitor. Serão consideradas, nessa decisão, as orientações do TSE, inclusive no sentido de ser a contaminação comprovada por Covid-19 um justo motivo para ausência", informa o TSE, em comunicado.
Caso a pessoa a apresentar febre ou diagnóstico positivo seja mesário, ela deve comunicar imediatamente a situação a sua zona eleitoral para que seja substituído.
Se tiver mais de 60 anos, inclusive, poderá pedir para ser dispensado do trabalho como mesário.
Fitas adesivas no chão devem estabelecer o distanciamento mínimo de um metro entre mesários e eleitores.
Lei Seca não deve ser adotada em Fortaleza, define Justiça Eleitoral; decisão será do Estado
A permissão de venda e consumo de álcool vale para as 17 Zonas Eleitorais da Capital; outros 23 municípios mantiveram a proibição, segundo o TRE
A proibição de consumo e venda de bebidas alcoólicas durante as eleições municipais deste domingo (15) não será adotada em Fortaleza. A decisão foi comunicada pelos juízes das 17 zonas eleitorais da Capital ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-CE). O tribunal, porém, afirma que a escolha dos juízes não impede que órgãos como a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) façam valer a Lei Seca na cidade.
Na última quinta-feira (12), 11 zonas eleitorais do interior do Ceará já confirmaram que vão manter a proibição de venda e consumo de alcoólicos. Assim, em 22 municípios cearenses que integram essas zonas, não será possível comercializar e comprar bebidas alcoólicas a partir de 0h deste domingo (15).
Na 84ª Zona Eleitoral, que compreende o município de Beberibe, a proibição começa um pouco antes. Vendas e consumo de alcoólicos estão proibidas na cidade a partir das 23h deste sábado (14). Em algumas cidades, além da proibição de comercialização, bares e restaurantes devem fechar as portas.
Veja como a Lei Seca será adotada em cada zona:
Crateús e Iporanga (20ª ZE)
Bares e assemelhados permaneçam fechados entre às 0h e às 19h do domingo. Estabelecimentos comerciais do gênero alimentício, como pizzarias, restaurantes e lanchonetes, podem ficar abertos desde que se abstenham de vender alcoólicos.
Granja, Martinópole e Uruoca (25ª ZE)
Venda e consumo de bebidas alcoólicas está proibida entre às 0h e 19h no dia da eleição. A medida vale para bares, restaurantes, estabelecimentos congêneres e demais locais abertos ao público. De acordo com o TRE-CE, a proibição permanece válida mesmo com a edição de ato nesse sentido definido pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS). Instituições policiais atuam nos municípios de Granja Martinópole e Uruoca serão responsáveis pela fiscalização da medida.
Campos Sales e Salitre (38ª ZE)
Venda e o consumo de bebidas alcoólicas está proibida em bares, restaurantes, estabelecimentos congêneres e demais locais abertos ao público entre às 0h e 19h do dia de votação. A fiscalização fica por conta dos policiais em atividade nos municípios.
Ipueiras e Poranga (40ª ZE)
Venda e consumo de bebidas alcoólicas, em bares, restaurantes, estabelecimentos congêneres e locais abertos ao público, proibida entre 0h e 19h do dia 15.
Santana do Acaraú e Morrinhos (44ª ZE)
consumo e a venda de bebidas alcoólicas é vedada em bares, restaurantes, lanchonetes, trailers e similares, além lugares abertos ao público, a partir da 0h até às 19h do domingo.
Pacatuba e Guaiúba (57ª ZE)
Venda e o consumo de bebidas alcoólicas proibidas nos horário compreendido entre 0h e 19h do dia da eleição em bares, lanchonetes, restaurantes, estabelecimentos congêneres e demais locais abertos ao público.
Aurora (69ª ZE)
Bares e semelhantes devem permanecer fechados da 0h até as 18h do do domingo. Demais estabelecimentos comerciais, como mercearias, restaurantes, lanchonetes e pizzarias, podem funcionar desde que não comercializem alcoólicos.
Croatá e Guaraciaba do Norte (74ª ZE)
Venda e o consumo de bebidas alcoólicas proibidos em bares, restaurantes, mercantis e demais locais abertos ao público. A medida vale entre às 0h e 19h do dia de eleição.
Reriutaba, Mucambo, Pacujá e Graça (79ª ZE)
Entre às 0h e 19h do domingo, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas proibidas em bares, restaurantes, mercantis e locais abertos ao público.
Beberibe (84ª ZE)
A comercialização e distribuição e consumo de alcoólicas fica proibida a partir das 23h deste sábado (14) até às 0h do dia 16 de novembro. A determinação vale para bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de gasolina, lojas de conveniência, quaisquer estabelecimentos comerciais, regulares ou informais, ruas, avenidas, calçadas, passeios, jardins, praças e quaisquer áreas externas das residências.
Em Beberibe, também está proibido qualquer comemoração de candidatos eleitos no pleito municipal. A medida tem validade entre 17h do dia 15 de novembro até às 06h do dia 16/ de novembro, sem prejuízo da atuação da Justiça Comum e órgãos correlatos, nos casos de inobservância posterior do teor do artigo 268 do Código Penal.
Caridade e Paramoti (111ª ZE)
Comercialização, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas estão proibidos entre 0h até as 17h do domingo. A determinação vale para bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de gasolina, lojas de conveniência, quaisquer estabelecimentos comerciais, regulares ou informais, ruas, avenidas, calçadas, passeios, jardins, praças e quaisquer áreas externas das residências.
A portaria também apresentou vedações e permissões legais para o dia do pleito. Além disso, requisitou às Forças Policiais a irrestrita fiscalização e cumprimento da Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se ao Juiz Eleitoral.