Reportagem do Radialista Gegê Romão(Rádio Paraíso FM de Sobral), em entrevista com Conselheiro Sândalo Vieira, do Conselho Tutelar de Sobral, que afirma que somente nestes primeiros seis(6) meses de 2019, Sobral já teria denunciado á Justiça, pelo menos 15 casos de abusos sexuais nas Escolas do município de Sobral. Sendo que sete(7) desses casos teria ocorrido na rede pública municipal de ensino e restante em Escolas estaduais e particulares.
O conselheiro Tutelar acredita que em breve teremos prisões de acusados, mas não garante quando e não anuncia nomes.
Segundo Sândalo Vieira, a maioria dos denunciados seria professores da rede de ensino que atuam no município. Há casos envolvendo outros funcionários de escolas, como vigias e serventes.
A entrevista aconteceu nesta sexta feira(16), durante a investigação de mais um caso de abuso sexual em Sobral. O caso envolve um PAI que abusava sexualmente de sua FILHA, de 15 de idade, a mais de 1 ano. No depoimento do PAI na Delegacia, confirmou que praticava sexo com sua filha, por ter se “apaixonado” por ela.
Sândalo anunciou os números que devem ser utilizados para possíveis casos de denuncias: (88) 3611-2332 ou pelo telefone 0800 – 286-1307. Existe ainda, o DISK- 100 – da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos – Brasília, para denuncias a nível nacional. Em todos os telefones há um sigilo de proteção em favor do denunciante.
Em 2018, mais de 14 mil denúncias de abuso sexual infantil foram registradas pelo Disque 100, um aumento de 26,81% comparado à 2017. Isso significa que, diariamente, cerca de 40 crianças e adolescentes sofrem a violação em nosso País.
Alguns segredos não devem ser guardados! Quebre esse silêncio e apoie a campanha.
DISQUE DENÚNCIA:
(88) 3611-2332
0800-286-1307
100
Alguns segredos não devem ser guardados! Quebre esse silêncio e apoie a campanha.
DISQUE DENÚNCIA:
(88) 3611-2332
0800-286-1307
100
Os membros do Conselho Tutelar simplesmente NÃO TÊM qualquer "vínculo empregatício" com a Prefeitura, e não há necessidade alguma de que esta faça registro em suas CTPS.
Os membros do Conselho Tutelar exercem um CARGO ELETIVO, tendo uma "relação jurídica" com o município inteiramente regida pelo ECA e pela Lei Municipal específica relativa ao órgão, e JAMAIS pela CLT.
A anotação em CTPS pressupõe uma "relação de emprego" e esta, por sua vez, importa em uma "relação de subordinação" entre o "empregado" e o "empregador", o que NÃO OCORRE no caso do Conselho Tutelar, que é um órgão AUTÔNOMO em relação à Prefeitura (art. 131, do ECA), tendo o "status" de AUTORIDADE PÚBLICA (enquanto colegiado).
Importante destacar, no entanto, que desde novembro de 2001, a partir do Decreto (Federal) nº 4.032/2001, os membros do Conselho Tutelar são considerados SEGURADOS OBRIGATÓRIOS da Previdência Social (ressalvada a vinculação a outro regime de previdência, como no caso dos funcionários públicos municipais "estrito senso" - vide arquivo anexo).
Assim sendo, o município - que paga os subsídios dos membros do Conselho Tutelar - tem o DEVER de recolher à previdência para que estes possam ter acesso aos benefícios previdenciários.
Eventual omissão em fazê-lo pode mesmo acarretar a RESPONSABILIDADE do gestor público, e obviamente não pode prejudicar o Conselheiro Tutelar.
A obrigação de o município efetuar o mencionado recolhimento ao INSS, vale dizer, NÃO ESTÁ CONDICIONADA À ANOTAÇÃO EM CTPS E NEM IMPORTA EM "RELAÇÃO DE EMPREGO", pelas razões já mencionadas.
Os membros do Conselho Tutelar exercem um CARGO ELETIVO, tendo uma "relação jurídica" com o município inteiramente regida pelo ECA e pela Lei Municipal específica relativa ao órgão, e JAMAIS pela CLT.
A anotação em CTPS pressupõe uma "relação de emprego" e esta, por sua vez, importa em uma "relação de subordinação" entre o "empregado" e o "empregador", o que NÃO OCORRE no caso do Conselho Tutelar, que é um órgão AUTÔNOMO em relação à Prefeitura (art. 131, do ECA), tendo o "status" de AUTORIDADE PÚBLICA (enquanto colegiado).
Importante destacar, no entanto, que desde novembro de 2001, a partir do Decreto (Federal) nº 4.032/2001, os membros do Conselho Tutelar são considerados SEGURADOS OBRIGATÓRIOS da Previdência Social (ressalvada a vinculação a outro regime de previdência, como no caso dos funcionários públicos municipais "estrito senso" - vide arquivo anexo).
Assim sendo, o município - que paga os subsídios dos membros do Conselho Tutelar - tem o DEVER de recolher à previdência para que estes possam ter acesso aos benefícios previdenciários.
Eventual omissão em fazê-lo pode mesmo acarretar a RESPONSABILIDADE do gestor público, e obviamente não pode prejudicar o Conselheiro Tutelar.
A obrigação de o município efetuar o mencionado recolhimento ao INSS, vale dizer, NÃO ESTÁ CONDICIONADA À ANOTAÇÃO EM CTPS E NEM IMPORTA EM "RELAÇÃO DE EMPREGO", pelas razões já mencionadas.
Fonte: Sobral Agora.
Vídeo: Gegê Romão Notícias.
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