Hospital Dr. Estevam de Sobral
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quarta-feira, 5 de novembro de 2014
HOSPITAIS DE SOBRAL
HOSPITAL DR. ESTEVÃO EM SOBRAL PODE ENCERRAR ATENDIMENTO PELO SUS
Crise no Hospital Dr. Estevão, devido falta de reajuste da tabela do SUS que vem sendo praticada há doze (12) anos passados, segundo o edil Dr; Estevam Filho. Em dezembro também se vence o contrato com o Município. E a Secretária já se pronunciou dizendo que o contrato só é renovado se houver quitação dos débitos dos impostos federais que estão atrasados.


| HOSPITAL DR ESTEVAM PONTE | 2426579 | 02304065000156 | ||||
| Nome Empresarial: | CPF: | Personalidade: | ||||
| HOSPITAL DR ESTEVAM PONTE LTDA | -- | JURÍDICA | ||||
| Logradouro: | Número: | |||||
| R CEL JOAO BARBOSA | 401 | |||||
| Complemento: | Bairro: | CEP: | IBGE: | Município: | UF: | |
| CENTRO | 62020710 | 231290 | SOBRAL | CE | ||
| Tipo Unidade: | Sub Tipo Unidade: | Esfera Administrativa: | Gestão: | |||
| HOSPITAL GERAL | sem sub tipo | PRIVADA | MUNICIPAL | |||
| Natureza da Organização: | Dependência: | |||||
| EMPRESA PRIVADA | INIDIVIDUAL | |||||
| Atividade Ensino/Pesquisa: | Tipo de Prestador: | Codigo/Natureza Jurídica: | ||||
| UNIDADE SEM ATIVIDADE DE ENSINO | PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS | 2240 SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA | ||||
| Retenção de Tributos: |
| UNIDADE PRIVADA LUCRATIVA |
| Nivel de Atenção: | Atividade: | Gestão: |
| AMBULATORIAL | ATENCAO BASICA | MUNICIPAL |
| AMBULATORIAL | MEDIA COMPLEXIDADE | MUNICIPAL |
| HOSPITALAR Municipal |
| R. Cel. João Barbosa, 401 - Centro, Sobral - CE, 62010-190 |
terça-feira, 4 de novembro de 2014
RESULTADO DA LEI SECA
Agente que parou juiz em blitz da Lei Seca é condenada a pagar indenização http://bit.ly/1unc7Jq
Foto: Valério Zelaya
A ONDE É CONTINUA AONDE ESTÁ
Mesmo com habeas corpus, A Onde É não é solto e deve dormir na prisão. Ele chegou inclusive a trocar de roupa e se preparar para deixar a delegacia, mas teve de voltar para a cela. http://bit.ly/1piE7fs.
(Foto: Divulgação/Câmara Municipal)
CRIMES DE PRECONCEITOS
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido
AUTORIZADO AUMENTO DE COMBUSTÍVEL
(via Folha Mercado)
A Petrobras recebeu, nesta terça-feira (4), o aval do ministro da Fazenda, Guido Mantega, para reajustar os combustíveis.
WWW1.FOLHA.UOL.COM.BR
Dilma diz que aumento no preço dos combustíveis 'é possível'Presidente, porém, não deu detalhes de quando o reajuste pode acontecer. Ministro da Fazenda, Guido Mantega, já havia indicado possível aumento.G1 - O PORTAL DE NOTÍCIAS DA GLOBO ·1.157 COMPARTILHAMENTOS · 10 DE AGOSTO DE 2014
Aumento da gasolina 'não se anuncia, se pratica', diz Graça FosterDeclaração foi feita após reunião de conselho da Petrobras. Estatal divulgou nota afirmando que não há definição sobre o assunto.G1 - O PORTAL DE NOTÍCIAS DA GLOBO ·2.422 COMPARTILHAMENTOS · 4 DE NOVEMBRO DE 2014
DIRETOR DOS CORREIOS É CONDENADO POR PEDIR VOTOS PARA DILMA
Por meio de sua assessoria, Nilton do Nascimento disse que irá recorrer da decisão. (via Folha Poder
A Justiça Eleitoral condenou o diretor regional dos Correios em Mato Grosso, Nilton do Nascimento, pelo uso indevido do cadastro de funcionários da...
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COMEÇA AS PUNIÇÕES PARA OS INFRATORES
(via Folha Cotidiano)
Aproximadamente 1.500 motoristas foram punidos pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) no primeiro fim de semana de vigência dos novos valores de multas de...
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