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ESTADO DO CEARÁ
MUNiCíPIO DE SOBRAL |
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SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas
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Art. 6° - A base de
cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ao qual se aplica
alíquota de 0,5 (meio por cento) para os imóveis construídos, 1,0 (um por cento) para os terrenos murados e 1,5 (um e meio por cento) para os terrenos não murados.
Parágrafo Único
- A alíquota para terrenos não utilizados, murados ou não,
aumentará meio por cento ao ano, até o limite máximo de 5 (cinco por cento), tendo por objetivo dar cumprimento ao princípio da Função Social da Propriedade. |
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Art. 7° - A avaliação
dos imóveis, para efeitos fiscais, poderá ser feita com base nos
indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por ato do Poder Executivo? ou por arbitramento no caso de o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, se o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável. |
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Art. 8° - O disposto
no artigo anterior deverá respeitar o devido processo legal
uando ocorrer o arbitramento. |
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SEÇÃO IV
Da Inscrição
Art. 9° - É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário,
_':-0 que seja beneficiado por isenção fiscal.
Parágrafo Único - A inscrição de cada imóvel será feita
separadamente, embora
endo a um mesmo contribuinte. |
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Art. 10 - Fica o contribuinte obrigado a
requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal
_____ mo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da
:. imóvel a qualquer
título.
arágrafo Único - As
construções ou edificações realizadas, sem a devida licença,
_e5acordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os ~.....---.::-. utários, não gerando essa inscrição direitos para o contribuinte, e nem -....'"'---"'-~_ a municipalidade do direito de promover a adaptação da construção às normas e
legais.
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IPTU – (Imposto Predial Territorial Urbano)
Isenta
imóveis de 100 m2 aos aposentados
com mais 60 anos – 078/96 086/96-
Código Tributário 02/97
Tributário 02/97
Isenta do IPTU os prédios tombados - Código - Lei
019/95
Isenta imóvei com Valor de até 25.000 (5mil ufirs)
IPHAN - Lei Complementar 025/05 art.20 único
Isenta
inuptas e viúvas – Art. 117 da Lei Orgânica do
Município – são isentos também os templos religiosos -
casas tombadas p/ – associações – clubes de serviços- hospitais - Art. 17
da Lei Orgânica – Inciso 1.ºCódigo Tributário art.14 do IPTU –
Planta genérica
de valores imobiliários p/ fins de lançamento do IPTU -
Lei Compl. 025/05
LEI COMPLEMENTAR 002/1997
Art.
117 - São isentos do Imposto Predial e
Territorial Urbano:
I
- Os templos religiosos, os hospitais reconhecidos de utilidade pública, as
associações beneficentes e os clubes de serviços;
II
- O proprietário que comprove manter preservado o imóvel de reconhecido valor
histórico;
III
- As viúvas e inúptas que possuem apenas um imóvel na cidade e o utilizarem
como residência.
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A LEI DE SOBRAL NO CEARA PREVIA ISENÇÃO DE IPTU A PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES COMO AIDS E CÂNCER ,O QUE HOUVE CANCELARAM UMA LEI DE 2000 ESTAVA EM VIGOR??? E A PREFEITURA QUE NÃO FAZN NADA PARA REDUZIR O TRAUMA DAS ENCHENTES EM SOBRAL E O DINHEIRO DA BEIRA RIO DO BAIRRO DE BETÂNIA DESDE 1994 A RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA COLOCAR TODA A INFRA-ESTRUTURA, O DINHEIRO CHEGOU I SUMIU NÃO FIZERAM NADA , A NÃO SER TURBINAR AÇÕES NA JUSTIÇA PARA ROUBAR TERRENOS E ENTREGAR AS CONSTRUTORAS DOS IRMÃO DOS VEREADORES . E AGORA DR JUIZ VÁI MANDAR INVESTIGAR?WOU VAI CHAMAR A POLICIA FEDERAL???
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