Pesquisar este blog

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

IPTU


 

 

 

ESTADO DO CEARÁ
MUNiCíPIO DE SOBRAL


SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas

Art. 6° - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do ivel, ao qual se aplica
alíquota de 0,5 (meio por cento) para os imóveis construídos, 1,0 (um por cento) para
os terrenos murados e 1,5 (um e meio por cento) para os terrenos não murados.
 
Parágrafo Único - A alíquota para terrenos não utilizados, murados ou não,
aum
entará meio por cento ao ano, até o limite máximo de 5 (cinco por cento), tendo por
objetivo dar cumprimento ao princípio da Função Social da Propriedade.

Art. 7° - A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, poderá ser feita com base nos
indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por ato do Poder
Executivo? ou por arbitramento no caso de o contribuinte impedir o levantamento dos
elementos integrantes dos imóveis, se o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não
ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável.

Art. 8° - O disposto no artigo anterior deverá respeitar o devido processo legal
uando ocorrer o arbitramento.


SEÇÃO IV
Da Inscrição
 
Art. 9° - É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário,
_':-0 que seja beneficiado por isenção fiscal.
 
Parágrafo Único - A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora
endo a um mesmo contribuinte.


Art. 10 - Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal
_____ mo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da
:. imóvel a qualquer título.
 
arágrafo Único - As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença,
_e
5acordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os
~.....---.::-. utários, não gerando essa inscrição direitos para o contribuinte, e nem
-....'"'---"'-~_ a municipalidade do direito de promover a adaptação da construção às normas e
legais.
 
 

                       

 

 

 

 

                                                                                          

 

 

 

 

 

 

IPTU – (Imposto Predial Territorial Urbano)

 

Isenta  imóveis de 100 m2  aos aposentados com mais 60 anos –   078/96 086/96- Código Tributário 02/97 

Tributário 02/97

Isenta do IPTU os prédios tombados - Código - Lei 019/95

 

Isenta imóvei com Valor de até 25.000 (5mil ufirs) IPHAN  - Lei Complementar 025/05   art.20 único

 

Isenta  inuptas  e  viúvas – Art. 117 da Lei Orgânica do Município – são isentos também os templos religiosos  -  casas tombadas p/ – associações – clubes de serviços- hospitais - Art. 17 da Lei Orgânica – Inciso 1.ºCódigo Tributário art.14 do IPTU –

 

Planta genérica  de valores imobiliários p/ fins de lançamento do  IPTU  - Lei Compl. 025/05

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR 002/1997

 

 

 

 

 

Art. 117 - São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - Os templos religiosos, os hospitais reconhecidos de utilidade pública, as associações beneficentes e os clubes de serviços;

II - O proprietário que comprove manter preservado o imóvel de reconhecido valor histórico;

III - As viúvas e inúptas que possuem apenas um imóvel na cidade e o utilizarem como residência.

 

                       

 

Um comentário:

  1. A LEI DE SOBRAL NO CEARA PREVIA ISENÇÃO DE IPTU A PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES COMO AIDS E CÂNCER ,O QUE HOUVE CANCELARAM UMA LEI DE 2000 ESTAVA EM VIGOR??? E A PREFEITURA QUE NÃO FAZN NADA PARA REDUZIR O TRAUMA DAS ENCHENTES EM SOBRAL E O DINHEIRO DA BEIRA RIO DO BAIRRO DE BETÂNIA DESDE 1994 A RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA COLOCAR TODA A INFRA-ESTRUTURA, O DINHEIRO CHEGOU I SUMIU NÃO FIZERAM NADA , A NÃO SER TURBINAR AÇÕES NA JUSTIÇA PARA ROUBAR TERRENOS E ENTREGAR AS CONSTRUTORAS DOS IRMÃO DOS VEREADORES . E AGORA DR JUIZ VÁI MANDAR INVESTIGAR?WOU VAI CHAMAR A POLICIA FEDERAL???

    ResponderExcluir

365 DIAS