09/07/2014 19h02 (editada em 09/07/2014 19h16)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ministro do STF cassou a decisão do TCM do Estado, que
considerou irregulares as contas dos ex-gestores.
O ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes julgou procedentes as
Reclamações (RCLs) 10456 e 10551 e cassou decisões do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE) que julgaram irregulares contas de
Eugenio Rabelo e Antônio Roque de Araújo, quando ambos exerceram mandato de
prefeito, respectivamente, dos municípios cearenses de Ibicuitinga e Antonina
do Norte.
Ao confirmar
liminares concedidas anteriormente, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o
STF reconhece a clara distinção entre a competência para apreciar e emitir
parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder
Executivo (do tribunal de contas) e a competência para julgar essas contas, que
fica a cargo do Poder Legislativo.
De acordo
com o ministro, diante dos parâmetros fixados pela jurisprudência do STF, está
claro que os acórdãos do TCM-CE impugnados nas duas reclamações desrespeitaram
decisão da Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 849, 1779 e
3715.
Nelas, o
Supremo decidiu que, em analogia ao que dispõe a Constituição Federal em seu
artigo 71, inciso I, sobre a apreciação das contas do chefe do Poder Executivo
Federal, cabe aos tribunais de contas estaduais apenas “apreciar e emitir
parecer prévio” sobre as contas prestadas anualmente por chefe do Poder
Executivo estadual ou municipal, cabendo ao respectivo Legislativo (Assembleia
Legislativa ou Câmara Municipal) a competência para “julgar” essas contas.
Embora as
ADIs tenham sido ajuizadas contra normas estaduais que dispunham sobre a
competência dos tribunais de contas de Mato Grosso, Pernambuco e Tocantins,
respectivamente, o ministro Gilmar Mendes esclareceu que o efetivo parâmetro de
controle destas reclamações refere-se ao entendimento consolidado naquelas
ações, e sua aplicação prestigia a atual tendência de que a reclamação assuma
cada vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem
constitucional como um todo.
“Os vários
óbices à aceitação da reclamação em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
inclusive, já foram superados, estando o Supremo Tribunal Federal em condições
de ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição
constitucional brasileira. A ordem constitucional necessita de proteção por
mecanismos processuais céleres e eficazes”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
Anderson Pires
redacao@cearanews7.com.br
* Com
informações do STF
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