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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

LEI DO SOSSEGO PÚBLICO

 Decreto-lei nº 3688/41 (Lei das Contravenções Penais)


Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.


Carolos Jardel 

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