Prevê a realização de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica, por parte do Poder Executivo, para detectar eventual dano à saúde dos garis, em virtude de sua exposição permanente à radiação solar e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e o Presidente da Câmara Municipal promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos, realizará estudo técnico-científico, visando detectar a incidência de eventuais danos à saúde, pela exposição diária e permanente à radiação solar nos garis.
Art. 2º - O resultado dos estudos previstos do Art. 1º serão amplamente divulgados, preservadas as identidades dos trabalhadores, e, de acordo com suas conclusões, poderão suscitar medidas de natureza profilática e corretiva, tais como adoção do uso de filtros solares, modificações nos períodos e horários de exposição dos trabalhadores à radiação solar, bem como outras providências julgadas pertinentes, que servirão para constitui em conjunto, um programa permanente de proteção daqueles trabalhadores, frente às agressões provenientes das condições inerentes ao seu trabalho.
Art. 3º - Os órgãos públicos de qualquer esfera, ou entidades privadas ligadas a saúde, poderão acompanhar e contribuir para o desenvolvimento dos estudos e pesquisas indicadas no Art. 1º da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, em 20 de abril de 2006.
Francisco Adaldécio Linhares - Presidente da Câmara -
LEI Nº 677 DE 20 de abril de 2006
ResponderExcluirPrevê a realização de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica, por parte do Poder Executivo, para detectar eventual dano à saúde dos garis, em virtude de sua exposição permanente à radiação solar e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e o Presidente da Câmara Municipal promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos, realizará estudo técnico-científico, visando detectar a incidência de eventuais danos à saúde, pela exposição diária e permanente à radiação solar nos garis.
Art. 2º - O resultado dos estudos previstos do Art. 1º serão amplamente divulgados, preservadas as identidades dos trabalhadores, e, de acordo com suas conclusões, poderão suscitar medidas de natureza profilática e corretiva, tais como adoção do uso de filtros solares, modificações nos períodos e horários de exposição dos trabalhadores à radiação solar, bem como outras providências julgadas pertinentes, que servirão para constitui em conjunto, um programa permanente de proteção daqueles trabalhadores, frente às agressões provenientes das condições inerentes ao seu trabalho.
Art. 3º - Os órgãos públicos de qualquer esfera, ou entidades privadas ligadas a saúde, poderão acompanhar e contribuir para o desenvolvimento dos estudos e pesquisas indicadas no Art. 1º da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, em 20 de abril de 2006.
Francisco Adaldécio Linhares
- Presidente da Câmara -