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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL



 LEI Nº 1027 DE 30 DE JUNHO DE 2010 – Projeto 1290/10 - Autoria do edil José Crisóstomo B.Ibiapina (Zezão)
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal (SIM)que regulamenta a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal.
Art. 2º - A Inspeção e Fiscalização Municipal de que trata a presente Lei, será executada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária ou correspondente  em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 7.889, de 23/11/89.
Art. 3º - Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária a Inspeção e Fiscalização de que trata esta Lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio interestadual ou internacional, sempre com a colaboração da Secretaria de Agricultura e Pecuária .
Art. 4º - A Inspeção e Fiscalização prevista no “Caput” desta Lei será exercida em caráter periódico ou permanente de forma sistemática de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo Único – Será permitido aos Técnicos em Inspeção e Fiscalização, e as Autoridades Sanitárias do Setor de Vigilância Sanitária livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a essa Fiscalização.
Art. 5º - Poderá a Secretaria de Agricultura e Pecuária, quando necessário, firmar convênios com Governos Estaduais e Municipais para comercialização do produto de origem animal e vegetal.
Art. 6º - Os recursos financeiros necessários a Implantação da presente Lei serão provenientes das verbas constantes do orçamento municipal.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Agricultura e Pecuária, em colaboração com a Secretaria de Saúde, no prazo máximo de 120 dias a contar da data da publicação desta Lei.
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO - Prefeito Municipal -

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