LEI Nº 1027 DE 30 DE JUNHO DE
2010 – Projeto 1290/10 - Autoria do edil José Crisóstomo B.Ibiapina (Zezão)
Art. 1º - Fica criado o
Serviço de Inspeção Municipal (SIM)que regulamenta a obrigatoriedade da prévia
inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal.
Art. 2º - A Inspeção e
Fiscalização Municipal de que trata a presente Lei, será executada pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária ou correspondente em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº
7.889, de 23/11/89.
Art. 3º - Fica
reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária a Inspeção e Fiscalização de que trata esta Lei, quando se
tratar de produção destinada ao comércio interestadual ou internacional, sempre
com a colaboração da Secretaria de Agricultura e Pecuária .
Art. 4º - A Inspeção e
Fiscalização prevista no “Caput” desta Lei será exercida em caráter periódico
ou permanente de forma sistemática de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo Único – Será
permitido aos Técnicos em Inspeção e Fiscalização, e as Autoridades Sanitárias
do Setor de Vigilância Sanitária livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a
essa Fiscalização.
Art. 5º - Poderá a
Secretaria de Agricultura e Pecuária, quando necessário, firmar convênios com
Governos Estaduais e Municipais para comercialização do produto de origem
animal e vegetal.
Art. 6º - Os recursos
financeiros necessários a Implantação da presente Lei serão provenientes das
verbas constantes do orçamento municipal.
Art. 7º - Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Agricultura e
Pecuária, em colaboração com a Secretaria de Saúde, no prazo máximo de 120 dias
a contar da data da publicação desta Lei.
JOSÉ LEÔNIDAS DE
MENEZES CRISTINO - Prefeito Municipal -
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