Dispõe sobre a
obrigatoriedade da reserva de vagas para idosos com idade igual ou superior a
60 anos, em estacionamentos nas vias e logradouros públicos para veículos
conduzidos ou que transportem idosos, independente de pagamento, no município -
LEI Nº 1335 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 1º. Fica
assegurada a reserva de vagas para idosos com idade igual ou superior a 60
anos, em estacionamentos nas vias e logradouros públicos para veículos conduzidos
ou que transportem idosos, independente de pagamento.
Art. 2º. As vagas a
que se refere o artigo 1º deverão ser posicionadas em local de fácil acesso nos
estacionamentos de órgãos públicos e, nas avenidas e ruas comerciais do
município, deve existir uma vaga destinada aos idosos ou as pessoas que
transportem os idosos pelo menos a cada 200 (duzentos) metros.
Art. 3º Para fins
desta Lei, o Órgão Municipal de Trânsito deverá adotar medidas tendentes à
reserva e sinalização, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN).
Art. 4º. A utilização
das vagas especiais objetos da presente Lei serão autorizadas mediante um
adesivo de identificação, expedido pelo Órgão Municipal de Trânsito, o qual
deverá ser fixado no vidro dianteiro do veículo, juntamente com um documento de
identificação oficial do idoso, independente de prévio cadastro.
Art. 5º. Os agentes
de Trânsito poderão, a qualquer tempo, solicitar aos ocupantes das vagas
especiais a apresentação do adesivo e do documento de identidade do
beneficiário, de modo a verificar o atendimento das condições previstas da
legislação vigente.
Parágrafo Único. O
uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto na
legislação vigente caracteriza infração prevista no artigo 181, inciso XVII, do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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