Pesquisar este blog

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS IGUAL A 60 OU MAIS

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas para idosos com idade igual ou superior a 60 anos, em estacionamentos nas vias e logradouros públicos para veículos conduzidos ou que transportem idosos, independente de pagamento, no município - LEI Nº 1335 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 1º. Fica assegurada a reserva de vagas para idosos com idade igual ou superior a 60 anos, em estacionamentos nas vias e logradouros públicos para veículos conduzidos ou que transportem idosos, independente de pagamento.
Art. 2º. As vagas a que se refere o artigo 1º deverão ser posicionadas em local de fácil acesso nos estacionamentos de órgãos públicos e, nas avenidas e ruas comerciais do município, deve existir uma vaga destinada aos idosos ou as pessoas que transportem os idosos pelo menos a cada 200 (duzentos) metros.
Art. 3º Para fins desta Lei, o Órgão Municipal de Trânsito deverá adotar medidas tendentes à reserva e sinalização, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 4º. A utilização das vagas especiais objetos da presente Lei serão autorizadas mediante um adesivo de identificação, expedido pelo Órgão Municipal de Trânsito, o qual deverá ser fixado no vidro dianteiro do veículo, juntamente com um documento de identificação oficial do idoso, independente de prévio cadastro.
Art. 5º. Os agentes de Trânsito poderão, a qualquer tempo, solicitar aos ocupantes das vagas especiais a apresentação do adesivo e do documento de identidade do beneficiário, de modo a verificar o atendimento das condições previstas da legislação vigente.

Parágrafo Único. O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto na legislação vigente caracteriza infração prevista no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

365 DIAS