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sexta-feira, 10 de junho de 2016

LEI DA FICHA LIMPA

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu ontem (9) uma lista com 6,7 mil nomes de gestores públicos que tiveram contas rejeitadas por irregularidades insanáveis por tribunais de contas.
Com base nas informações, repassadas pelo Tribunal de Contras da União (TCU), a Justiça Eleitoral poderá barrar a candidatura nas eleições municipais de outubro de quem estiver na lista, porque os eventuais candidatos são considerados inelegíveis.
De acordo com Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990), conhecida como Lei da Ficha Limpa, quem exerceu cargo ou função pública, teve as contas de sua gestão rejeitadas e não há mais como recorrer da decisão não pode se candidatar a um cargo eletivo nas eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes após a data da decisão final.
A relação abrange as decisões tomadas a partir de outubro de 2008 até a data da eleição. O eventual candidato só conseguirá participar do pleito se conseguir uma liminar na Justiça.

Após cerimônia de entrega da lista, o ministro Gilmar Mendes, presidente do TSE, disse que a antecipação da entrega dos nomes, que estava prevista para 5 de julho, permitirá que a Justiça Eleitoral possa analisar os casos de candidatos inelegíveis antes das eleições.

Lei da Ficha Limpa
A Lei Complementar n° 135/2010, chamada Lei da Ficha Limpa, foi criada por meio de iniciativa popular (CF/88, art. 61, § 2°) com o intuito de combater a corrupção eleitoral. Essa lei alterou a Lei Complementar n° 64/1990 incluindo nesta hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Sancionada em 19 de maio de 2010 pelo Congresso Nacional e publicada em junho do mesmo ano no Diário Oficial da União, a lei contou com 1,3 milhão de assinaturas de cidadãos de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal.
Dentre aqueles que não podem ter a candidatura registrada segundo a Lei da Ficha Limpa, destacam-se:
os condenados por corrupção eleitoral;
os ocupantes de cargos eletivos que abdicarem de seus mandatos para escaparem de processo por violar dispositivo da Constituição Federal, de Constituição estadual ou de lei orgânica;
os condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa;
os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
os condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;
a pessoa física e os dirigentes de pessoa jurídica responsável por doações eleitorais tidas por ilegais;
os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória ou que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

Para saber mais sobre essa matéria, acesse:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990
 

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