Com base nas informações, repassadas pelo Tribunal de Contras da União (TCU), a Justiça Eleitoral poderá barrar a candidatura nas eleições municipais de outubro de quem estiver na lista, porque os eventuais candidatos são considerados inelegíveis.
De acordo com Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990), conhecida como Lei da Ficha Limpa, quem exerceu cargo ou função pública, teve as contas de sua gestão rejeitadas e não há mais como recorrer da decisão não pode se candidatar a um cargo eletivo nas eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes após a data da decisão final.
A relação abrange as decisões tomadas a partir de outubro de 2008 até a data da eleição. O eventual candidato só conseguirá participar do pleito se conseguir uma liminar na Justiça.
Após cerimônia de entrega da lista, o ministro Gilmar Mendes, presidente do TSE, disse que a antecipação da entrega dos nomes, que estava prevista para 5 de julho, permitirá que a Justiça Eleitoral possa analisar os casos de candidatos inelegíveis antes das eleições.
Lei da Ficha Limpa
A Lei Complementar n° 135/2010, chamada Lei da Ficha Limpa, foi criada por meio de iniciativa popular (CF/88, art. 61, § 2°) com o intuito de combater a corrupção eleitoral. Essa lei alterou a Lei Complementar n° 64/1990 incluindo nesta hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Sancionada em 19 de maio de 2010 pelo Congresso Nacional e publicada em junho do mesmo ano no Diário Oficial da União, a lei contou com 1,3 milhão de assinaturas de cidadãos de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal.
Dentre aqueles que não podem ter a candidatura registrada segundo a Lei da Ficha Limpa, destacam-se:
os condenados por corrupção eleitoral;
os ocupantes de cargos eletivos que abdicarem de seus mandatos para escaparem de processo por violar dispositivo da Constituição Federal, de Constituição estadual ou de lei orgânica;
os condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa;
os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
os condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;
a pessoa física e os dirigentes de pessoa jurídica responsável por doações eleitorais tidas por ilegais;
os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória ou que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
Para saber mais sobre essa matéria, acesse:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990
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