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terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Novas mudanças na Aposentadoria por Idade começam a valer.

Hoje falaremos sobre a mudança no benefício de aposentadoria por idade na regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/19 (Reforma da Previdência).

É de suma importância tanto para o advogado como para o segurado se atentar a estas novas regras, uma vez que sofrerá alteração a partir de 1º de janeiro de 2021 com relação a idade mínima da segurada mulher.

Vejamos que, até a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019 a aposentadoria por idade (urbana) era concedida ao homem que contasse com no mínimo 65 anos de idade e 15 anos de contribuição (180 meses de carência) e para a mulher que contasse com 60 anos de idade e 15 anos de contribuição (180 meses de carência), conforme o artigo 26, inciso II ou pela tabela progressiva do artigo 142 da lei de benefícios da previdência social).


Consoante a Emenda Constitucional 103/2019, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) até 13/11/2019 é assegurado o Direito à aposentadoria por idade quando completarem os seguintes requisitos:
60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade se homem, e;
o total de 15 anos de contribuição ( tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos).

Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019 passou-se a ser exigida a idade mínima da aposentadoria por idade da mulher (60 anos) que será aumentada em 6 meses progressivamente todo dia 1º de cada ano subsequente ao de 2020, até atingir o limite de 62 anos de idade.

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