(...)Art. 1º *Do dia 16 a 23 de maio 2021, permanecerão em vigor, no Município de Sobral, as medidas de isolamento social rígido* previstas no Decreto Municipal n.° 2.371 de 16 de março de 2020, *observadas a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.*
(...)
XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas *para que priorize o trabalho remoto* (...)
Art. 5º No Município de Sobral, *passam a ser liberadas as aulas práticas em cursos de nível superior da área da saúde.* (...)
Art. 6º O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:
I - *no sábado e domingo:*
a) *o comércio de rua e serviços*, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, *inclusive escritórios em geral*, *funcionarão de 07 (sete) às 16 (dezesseis) horas, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado*
b) o *shopping, inclusive os restaurantes neles situados, funcionará de 12 (doze) às 21 (vinte e uma) horas, observada a 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes*
II - de *segunda a sexta-feira:*
a) *comércio de 07h (sete horas) às 13h (treze horas), com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes*;
b) *serviços de 12h (doze horas) às 18h (dezoito horas), com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes*;
c) o *shopping, inclusive os restaurantes neles situados, funcionará de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, observada a 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes* (...)
§6º *As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais até as 20 horas, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas* em protocolos sanitários. (...)
§8º As *autoescolas* poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no *horário de *06 (seis) às 19 (dezenove) horas, de *segunda a domingo*, desde que mediante prévio agendamento (...)
Art. 9º. No Município de Sobral, *passa a ser liberado o transporte intermunicipal complementar* (...)
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