Pesquisar este blog

domingo, 16 de maio de 2021

SOBRAL DECRETO Nº 2651, DE 16 DE MAIO DE 2021 - *MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL*


(...)Art.  1º  *Do  dia  16  a 23 de maio 2021, permanecerão em vigor, no Município de Sobral, as medidas de isolamento social rígido* previstas no Decreto Municipal n.° 2.371  de  16  de  março  de  2020,  *observadas  a  liberação  de  atividades  e  as normas  específicas  definidas  neste  Decreto.*  

(...)

XII  -  recomendação  ao  setor  privado  com  atividades liberadas  *para  que  priorize  o  trabalho  remoto* (...)

Art.  5º  No  Município  de  Sobral,  *passam  a  ser liberadas  as  aulas  práticas  em  cursos  de  nível  superior  da  área  da saúde.* (...)

Art.  6º  O funcionamento  das  atividades  econômicas,  durante  o  isolamento  social, observará  o  seguinte:

I  -  *no  sábado  e  domingo:*

a)  *o  comércio  de  rua  e serviços*,  envolvendo  estabelecimentos  situados  fora  de  shoppings, *inclusive  escritórios  em  geral*,  *funcionarão  de  07  (sete)  às  16  (dezesseis) horas,  com  limitação  de  40%  (quarenta  por  cento)  da  capacidade  de atendimento  simultâneo  de  clientes,  ressalvado*  

b)  o  *shopping,  inclusive  os  restaurantes  neles  situados, funcionará  de  12  (doze)  às  21  (vinte  e  uma)  horas,  observada  a  40% (quarenta  por  cento)  da  capacidade  de  atendimento  simultâneo  de  clientes*

II  -  de  *segunda  a sexta-feira:*

a)  *comércio  de  07h  (sete  horas)  às  13h  (treze  horas),  com limitação  de  40%  (quarenta  por  cento)  da  capacidade  de  atendimento simultâneo  de  clientes*;

b)  *serviços  de  12h  (doze  horas)  às  18h  (dezoito horas),  com  limitação  de  40%  (quarenta  por  cento)  da  capacidade  de atendimento  simultâneo  de  clientes*;

c)  o  *shopping,  inclusive  os restaurantes  neles  situados,  funcionará  de  12  (doze)  às  18  (dezoito)  horas, observada  a  40%  (quarenta  por  cento)  da  capacidade  de  atendimento simultâneo  de  clientes* (...)

§6º  *As  instituições religiosas  poderão  realizar  celebrações  presenciais  até  as  20  horas,  desde que  respeitados  o  limite  de  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  da  capacidade  e  as regras  estabelecidas*  em  protocolos  sanitários.  (...)

§8º  As  *autoescolas* poderão  ministrar  aulas  práticas  de direção  veicular  no  *horário  de  *06  (seis)  às  19  (dezenove)  horas,  de  *segunda a  domingo*,  desde  que  mediante  prévio  agendamento (...)

Art.  9º.  No  Município  de  Sobral,  *passa  a  ser  liberado  o transporte  intermunicipal complementar* (...)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

365 DIAS