Art. 1º - Altera o Art. 6° da Lei 1308, de 22 de outubro de 2013, que dispõe sobre o prazo de concessão de publicidade de placas destinadas à identificação de vias e logradouros públicos do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A concessão abrangerá toda a zona urbana do município e se estenderá pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
§ 1º Os conjuntos implantados pela concessionária reverterão em favor do patrimônio público municipal ao final do prazo concedido, não cabendo qualquer possibilidade de indenização pelo município.
§ 2° Finalizado o prazo de concessão, a concessionária deverá protocolar junto ao Município, o inventário dos conjuntos de placas indicativas de nomes de vias e logradouros públicos implantados, contendo croqui de localização e foto.
§ 3° Fica a Secretaria de Urbanismo responsável pelo recebimento e aprovação do inventário elaborado pela concessionária, e em caso de aprovação, emitir o respectivo Termo de Recebimento, ficando a cargo do Município, a manutenção e conservação do patrimônio a ele revertido, a partir da data da aprovação.
§ 4° Transcorrido o prazo de concessão de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço, poderá ser realizado novo certame licitatório”.
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