Art. 1º Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da importância fixa anual a ser paga a título de Imposto Sobre Serviços -ISS pelos motoristas que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros (táxi), na condição de titular de autorização, permissão ou concessão deste Município.
§ 1º A redução do imposto será efetivada em cada caso, em requerimento do interessado à Secretaria da Gestão, no qual faça prova do preenchimento dos requisitos exigidos para gozo do benefício.
§ 2º O benefício de que trata esta Lei será cancelado, a qualquer tempo, quando o beneficiário deixar de preencher os requisitos constantes deste artigo, na forma do disposto no art. 179, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os benefícios nela referidos aplicabilidade retroativa ao início do exercício fiscal em curso, ficando o Poder Executivo autorizado a expedir eventuais atos regulamentares visando à sua fiel execução.
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