UMA AÇÃO ELEITOREIRA DO SINPOL, QUE TRARÁ ENORMES PREJUÍZOS AOS APOSENTADOS.
ESPERO QUE TODOS LEIAM, COMENTEM, COMPARTILHEM E PROCUREMOS RESOLVER ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
Caros colegas,
Somente agora tomei conhecimento a respeito da tão decantada LEI DA DESCOMPRESSÃO. Ao nosso entender, é uma forma de VALORIZAÇÃO RELATIVA , ano a ano, a todos aqueles que se iniciam na carreira policial, por instituir um fluxo natural de promoções, eliminando o fator limitador de vagas que impedia a progressão na carreira. Contudo, NÓS APOSENTADOS, ao nos depararmos com o CAPITULO III – ENQUADRAMENTO – Em seus respectivos Art. 17 e § único e especialmente o Art. 18, deixa-nos claro que TODOS os aposentados sofreram e sofrerão prejuízos financeiros irreparáveis, por completa FALTA DE RECONHECIMENTO e ABANDONO pelos serviços prestados a Instituição Policial Civil, por longos 30 anos. Vejamos:
Art. 17 – O enquadramento do servidor no subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual se dará em conformidade com a Tabela prevista no ANEXO II, desta Lei.
§ ÚNICO – Farão jus ao enquadramento os SERVIDORES APOSENTADOS e PENSIONISTAS, desde que o beneficio recebido seja regido pela PARIDADE.
TABELA PREVISTA NO ANEXO II DA LEI
Situação Atual – Classe/Nível Situação Futura- Classe/Nivel
Classe ESPECIAL ............................A I.....4 niveis
3º Classe .....................................B I.....7 níveis
2º Classe....................................C I.....7 níveis
1º Classe....................................D I …..2 níveis
Art. 18 – O enquadramento se dará no NIVEL INICIAL DA CLASSE CORRESPONDENTE à anterior ocupada pelo servidor.
Isto posto, os colegas poderão visualizar que todos nós, INSPETORES ESPECIAIS, temos um direito adquirido e no mínimo teríamos que ser enquadrados no ÚLTIMO NÍVEL correspondente a CLASSE QUE ORA OCUPAMOS e não no nível inicial, como estar posto na Lei. Ainda, em vista dos prejuízos que ora sofremos e que de fato aumentará mais ainda, sem sermos albergados pela PARIDADE VENCIMENTAL, que mais cedo ou mais tarde, quando mais vamos precisar, teremos uma DEFASAGEM SALARIAL ENORME.
Para que todos entendam o que é a PARIDADE - é um direito que todos nós temos aos que ingressaram na PC em data anterior ao ano de 2003, vêz que trata da EQUIVALÊNCIA SALARIAL com o pessoal da ativa, ou seja, todo servidor que se aposenta com integralidade e paridade, NÃO ESTARÁ SUJEITO A QUALQUER REDUÇÃO, SENDO CORRESPONDENTE A 100% da última remuneração e todo o aumento concedido a remuneração dos servidores ativos será comunicado aos proventos, conforme dispõe o Art. 3º e 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003.
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