LEI N.o 1521 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Institui o Dia do Mototaxista no Município
de Sobral
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Sobral, O
DIA DO MOTOTAXISTA, que deverá ser comemorado anualmente, no
dia 03 do mês de setembro, passando assim, a ser integrante do
Calendário Oficial de eventos municipais.
Parágrafo Único. Define-se como "Mototáxi" o serviço de
transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie
motocicleta, nos termos da art. 96, li, a, "4", do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei n? 9.503/97) e da Lei n? 12.009, de 29 de julho de 2009
que regulamenta a profissão de Mototaxista.
Art. 2°. O Poder Executivo providenciará a inclusão do "Dia
Municipal do Mototaxista" no Calendário das Festividades do Município.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
sendo revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLlDES
FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 23 de outubro de 2015.
JOSÉ CLODOVEU DE ARR DA COELHO NETO
Prefeito Mun cipal
ESTADO DO CEARÁ
MUNiCíPIO DE SOBRAL
SANÇÃO PREFEITURAL N° 1387/15
Ref. Projeto de Lei n° 1916/15
Empós análise ao Projeto de Lei em epígrafe, o qual
"Institui o Dia do Mototaxista no Município de Sobral e dá
outras providências." aprovado pela Augusta Câmara Municipal
de Sobral, pronunciamo-nos por sua SANÇÃO EXPLíCITA E
IRRESTRITA.
Publique-se.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLlDES
FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 23 de outubro de 2015.
JOSÉ CLODOVEU DE ARRUD COELHO NETO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
365 DIAS