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terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Projeto Calçada Limpa

LEI N.o 1524 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015 SANÇÃO PREFEITURAL N° 1389/15

Ref. Projeto de Lei n? 1925/15

Art. 1°. Fica criado no Município de Sobral o "Projeto Calçada Limpa",

que consiste no estímulo à adoção, pelos estabelecimentos comerciais, de coletores

de lixo com espaços separados para resíduos recicláveis.

§ 1°. A prefeitura incentivará, através da secretaria competente a

realização de campanhas de informação, educação e comunicação sobre o "Projeto

Calçada Limpa".

§ 2°. A secretaria competente desenvolverá o programa com o intuito

de organizar e orientar o comércio em geral sobre a disponibilização do material

descartado nas vias públicas, sempre objetivando a limpeza do espaço público.

Art. 2°. O coletor de resíduos disposto na porta dos estabelecimentos

comerciais ou prestadores de serviço de qualquer natureza, deverá conter espaços

próprios para o descarte de lixo eletrônico, orgânicos, papeis e vidros.

Parágrafo Único. O empreendedor lojista fica autorizado a instalar

coletores de lixo, na frente do estabelecimento, com modelo a ser fixado pela

Secretaria de Urbanismo, obedecendo às cores de cada tipo de lixo.

Art. 3°. A localização dos coletores de resíduos e suas dimensões não

poderão ocupar a faixa livre reservada a circulação de pedestres, respeitando a

largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros).

Art. 4°. A manutenção do coletor de lixo, em especial a retirada dos

resíduos recicláveis lixo eletrônico, papeis e vidros serão efetuados por cooperativas

permissionárias de catadores, nos termos da legislação aplicável à espécie.

Art. 5°. A colocação dos coletores de lixo ocorrerão por conta das

empresas, ao qual deverão obedecer o dispositivo do parágrafo único do art. 2°.

Art. 6°. Os lojistas deverão organizar-se com base nos dias de coleta

para disponibilizar os mesmos nas calçad~s. i- f

Parágrafo Único. A colocação de grande quantidade de lixo deverá

ser realizada nos dias de coleta, sendo esta disponibilização jamais permitida em dias de não coleta, ficando o lojista responsável por eventual multa em caso de disponibilização do mesmo em dias não permitidos.


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