currículos do ensino fundamental 11. - LEI N° 1608 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e o Presidente da
Câmara promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a obrigatoriedade do ensino das disciplinas
Filosofia e Sociologia no currículo das escolas públicas de Sobral, no ensino
fundamental 11.
Art. 2° Entende-se que a sociologia dá a base para o educando
entender a atual situação da sociedade, a filosofia dá ferramentas para aprimorar
sua visão crítica. As duas matérias formam o cidadão crítico, pois a inteligência não
está apenas em quem responde.
Art. 3
0 As atividades educacionais, no cumprimento desta Lei,
observarão os seguintes princípios e objetivos:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos
no ensino. fundamental I, possibilitando o prosseguimento de estudos;
11 - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando,
para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade
às novas condições de ocupação O"U aperfeiçoamento posteriores;
111 - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico tecnológicos dos
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática no ensino de cada
disciplina;
V - o desenvolvimento de uma compreensão. de viver em sociedade,
em suas múltiplas e complexas relações de gêneros, envolvendo aspectos
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
Plenário: End.: Praça Dom Jerônimo, SIN - Centro - Cep: 62.0 I0-390
Anexo: Gerardo Cristino Menezes - Rua Conselheiro Rodrigues Junior, SIN - Cep: 62.010-445 - Fax: (88) 3677.7641 - Fone: (88) 3677.7600
VI - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural;
VII - a garantia de convivência e respeito ao próximo;
VIII - o estimulo, o fortalecimento e o aprimoramento do caráter,
valores morais e éticos dos ideais espirituais, dos relacionamentos humanos
corretos, do reto viver, da virtude e da consciência espiritual.
Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, em 10 de fevereiro de 2017.
Plenário: End.: Praça Dom Jerônimo, S/N - Centro - Cep: 62.010-390
Anexo: Gerardo Cristino Menezes - Rua Conselheiro Rodrigues Junior, S/N - Cep: 62.01 0-445 - Fax: (88) 3677.7641 - Fone: (88) 3677.7600
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