Na prática, essas medidas exigem:
• Tentativas anteriores de localizar bens sem sucesso;
• Decisão judicial concretamente fundamentada;
• Respeito à proporcionalidade e à razoabilidade;
• Garantia do contraditório ao devedor;
• Demonstração de que a medida pode contribuir efetivamente para o pagamento da dívida.
Ou seja: essas restrições não podem ser utilizadas de forma automática ou como punição ao devedor.
São medidas excepcionais, que devem ser analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso e, em regra, depois de frustrados os meios tradicionais de execução.
📌 REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574/SP – STJ
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